2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-078 PROCESSO Nº: 5000508-70.2024.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ABI-ACKEL ADVOGADOS ASSOCIADOS CPF: 42.782.086/0001-00 RÉU: RUBEM LIMA DOS SANTOS CPF: 216.053.866-34 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Em análise dos autos, verifico que as partes transacionaram quanto aos honorários sucumbenciais, requerendo a homologação do acordo e a subsequente suspensão do feito até o adimplemento. O ajuste é juridicamente possível, tendo por objeto direito patrimonial disponível, e encontra amparo nos arts. 840 e 844 do Código Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes (id 10742263914). Considerando que a parte executada juntou aos autos comprovante de pagamento findando a obrigação de pagar pactuada no acordo, conforme os comprovantes de pagamento de ID 10742324285, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Solicite-se a devolução de mandado e/ou carta precatória, caso expedido. Sem custas e honorários, consoante o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Cancele-se a audiência, caso agendada. Por força do art. 41 da Lei nº 9.099/1995, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Carangola, data da assinatura eletrônica. FABIANA CRISTINA CUNHA DE LIMA BRUM Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola