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Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 41º Juiz Federal da 14ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000508-34.2026.4.03.6302 RELATOR(A): ROGERIO VOLPATTI POLEZZE RECORRENTE: JULIA CARLA LEOPOLDO GOMIERO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HERMES MURTHA OLIVEIRA - SP469464-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Com base no artigo 2º, § 2º, da Resolução/CJF nº 347/2015, redação dada pela Resolução/CJF nº 393/2016, impõe-se o julgamento monocrático. Observe-se comando referido: Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (destacou-se) Nesse sentido, necessário afastar-se da literalidade do Código de Processo Civil (CPC), cuja aplicação, por óbvio, não pode ir contra princípios atinentes ao microssistema dos Juizados, especificamente: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, Lei nº 10.259/2001). Tais princípios permitiram, por exemplo, que os Juizados promovessem julgamento de mérito sem citação, a despeito de inexistir, à época, no já distante ano de 2003, previsão legal expressa (TARANTO, Caio Márcio Guterres. “Fechamento sistêmico do procedimento dos juizados especiais federais pelos precedentes jurisdicionais”. Revista da SJRJ, Rio de Janeiro, n. 24, p. 19-45, 2009): o artigo 285-A, antigo CPC, foi incluído no código depois, apenas em 2006. Passo à análise do recurso. A sentença trouxe a seguinte fundamentação naquilo que importa ao recurso: Preliminar No caso em questão, a parte autora atribui à União responsabilidade por suposta omissão administrativa em não ter providenciado a implementação do fundo mutualista mencionado na Lei Complementar 207/2024. Portanto, a questão de se saber se a União deve ou não indenizar a parte autora constitui matéria de mérito e como tal será analisada. Logo, rejeito a referida preliminar. Mérito Os artigos 7º e 19 da Lei Complementar 207/2024 dispunham que: “Art. 7º O SPVAT será coberto por fundo mutualista e terá como agente operador a Caixa Econômica Federal, à qual caberá especialmente: I - criar e gerir fundo de natureza privada e sem personalidade jurídica, destinado a assegurar o pagamento das indenizações previstas nesta Lei Complementar; (...)”. “Art. 19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.” Desta forma, eventual pagamento de indenização para as vítimas de acidentes de trânsito ocorridos desde 15.11.2023 dependia da implementação e efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. A referida condição (implementação e efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista) não se concretizou e, aliás, não mais ocorrerá, tendo em vista que a Lei Complementar 207/2024 foi totalmente revogada pelo artigo 4º da Lei Complementar 211/2024. Conforme artigo 7º da LC 207/2024 acima transcrito, cabia à CEF (e não à União) a criação e gestão do fundo mutualista. O autor sustenta a responsabilidade objetiva da União ao não regulamentar a operacionalização do fundo mutualista, conforme previsto na Lei Complementar n. 207/2024. No entanto, a responsabilidade por omissão da União é, como regra, subjetiva e não objetiva como pretende o autor, dependendo da efetiva demonstração dos seus requisitos. Além disso, como já dito, a criação do referido fundo mutualista, na vigência da Lei Complementar n. 207/2024, competia à CEF e não à União. A partir do momento em que esta lei foi revogada, não há mais que se falar em pendência de regulamentação ou omissão. Ademais, o processo legislativo é ato inerente ao Poder Legislativo, admitida a interferência do Poder Judiciário tão somente nas hipóteses previstas expressamente na Constituição, em razão do princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, persistindo, em tese, a omissão na regulamentação de um direito, há remédios constitucionais destinados exatamente ao suprimento da omissão, como, por exemplo, o mandado de injunção. Há, portanto, mecanismos específicos voltados à omissão legislativa. Fora as hipóteses previstas na Constituição para o suprimento da omissão, não se justifica o pagamento de uma indenização ou a responsabilização, sem norma que a autorize ou regulamente. No caso dos autos, o pedido formulado em ação ordinária é unicamente de cunho indenizatório, razão pela qual é improcedente, já que ausente suporte normativo, bem como os requisitos exigidos para a responsabilização civil por omissão administrativa. Por fim, ressalto que não há no ordenamento jurídico qualquer regramento que imponha à União a manutenção dos extintos DPVAT e SPVAT ou de qualquer outro sistema de indenização obrigatória de vítimas de acidentes de trânsito, inexistindo qualquer omissão da União que pudesse justificar o acolhimento dos pedidos da parte autora. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Diferentemente do alegado em sede recursal, a sentença analisou exatamente o requerido pela parte autora: indenização por omissão legislativa. Disso, observando que os supostos óbices trazidos pelo recorrente foram bem analisados pelo julgamento recorrido, mantenho a sentença proferida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, Lei nº 9.099/95. Vale registrar que a sentença não necessita esgotar as teses iniciais, mas, sim, analisar suficientemente de maneira a alcançar determinado posicionamento. Do contrário, estar-se-ia contra princípio constitucional da razoável duração do processo. Diferentemente do alegado em sede recursal, a sentença analisou exatamente o requerido pela parte autora: indenização por omissão legislativa. A propósito, a sentença está em conformidade com o precedente dessa Turma: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA UNIÃO. NÃO CONSTITUIÇÃO DO FUNDO MUTUALISTA DO SPVAT PARA PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL E/OU JURISPRUDENCIAL PARA RESPONSABILIZAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5013907-67.2025.4.03.6302, Rel. Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 21/08/2026, DJEN DATA: 27/08/2026) No mesmo sentido, o precedente da 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, destacado por sua ementa em razão de bem esclarecer o litígio: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE TRÂNSITO. INEFICÁCIA TÉCNICA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 207/2024. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de cobrança cumulada com pedido de responsabilização por omissão administrativa, ajuizada em face da União, na qual o autor postulava indenização de seguro obrigatório de trânsito por acidente automobilístico causador de lesões permanentes, ao argumento de que a edição da Lei Complementar nº 207/2024 e sua revogação pela Lei Complementar nº 211/2024 teriam configurado omissão administrativa impeditiva do recebimento do valor devido. A sentença considerou ausente o interesse processual, por não implementados os recursos do fundo mutualista do SPVAT previsto na Lei Complementar nº 207/2024, revogada antes de qualquer arrecadação. No recurso, a parte autora alegou erro material, vício citra petita e fundamentação insuficiente, reiterando o direito adquirido e a vedação ao retrocesso social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a Lei Complementar nº 207/2024 alcançou eficácia técnica para viabilizar indenizações; (ii) saber se subsiste cobertura securitária, pelo DPVAT ou pelo SPVAT, para sinistros ocorridos a partir de 15/11/2023; e (iii) saber se há responsabilidade da União por omissão na implementação do regime substitutivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Complementar nº 207/2024 dependia da constituição de fundo mutualista e de regulamentação do CNSP para produzir efeitos, nos termos de seus arts. 2º, § 1º, e 19. Não implementados esses elementos durante sua vigência, caracteriza-se ineficácia técnica da norma. Os recursos do DPVAT, regido pela Lei nº 6.194/1974, esgotaram-se em 14/11/2023, sem que o regime substitutivo tenha sido efetivamente constituído antes de sua revogação pela Lei Complementar nº 211/2024, inexistindo, portanto, cobertura securitária para sinistros posteriores àquela data. O seguro obrigatório de trânsito é regime mutualista, sem que a União tenha assumido dever legal de indenizar diretamente as vítimas com recursos próprios. Ausente dever jurídico específico de agir, não se configura responsabilidade por omissão administrativa, tratando-se a criação ou extinção do regime de matéria sujeita à discricionariedade legislativa. A vedação ao retrocesso social não tem caráter absoluto e não impede a reformulação de regimes securitários autofinanciados. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5010201-76.2025.4.03.6302, Rel. Juiz Federal LEONARDO JOSE CORREA GUARDA, julgado em 24/08/2026, DJEN DATA: 28/08/2026) Disso, observando que os supostos óbices trazidos pelo recorrente foram bem analisados pelo julgamento recorrido, mantenho a sentença proferida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, Lei nº 9.099/95. Vale registrar que a sentença não necessita esgotar as teses iniciais, mas, sim, analisar suficientemente de maneira a alcançar determinado posicionamento. Do contrário, estar-se-ia contra princípio constitucional da razoável duração do processo. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da PARTE AUTORA. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso. Intimem-se. ROGERIO VOLPATTI POLEZZE Juiz Federal