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5000507-75.2026.4.04.7028

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Campo Mourão · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000507-75.2026.4.04.7028/PR AUTOR: ROSMEIRE JARDIM DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JENIFFER APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB PR099579) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por ROSMEIRE JARDIM DE OLIVEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que pretende a concessão de Aposentadoria por Idade Rural (NB 2363869162, com DER em 14/07/2025). Na esfera administrativa o INSS não reconheceu nenhum período de atividade rural (evento 1, PROCADM7, fls 65). Decido. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora esteve em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente no período de 02/09/2009 a 29/02/2020 evento 4, INFBEN4. Por sua vez, na autodeclaração apresentada, informa ter exercido, individualmente, atividade como segurada especial no período de 06/03/2007 a 13/12/2021 (evento 1, PROCADM7, fls 38). Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça de que forma era efetivamente exercida a atividade rural no período em questão, especificando as atividades desempenhadas e as condições em que eram realizadas, tendo em vista que, em tese, o exercício de tais atividades poderia demandar esforço físico incompatível com a percepção do benefício recebido pela autora à época. 3. Atividade Rural 3.1. Requisitos para Aposentadoria por Idade Rural Nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c arts. 25, inciso II, e 143, todos da Lei nº 8.213/1991, a Aposentadoria por Idade Rural exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) Idade de 60 anos, para homem, e 55 anos, para mulher; b) Carência de 180 meses na atividade rural; e c) Condição de trabalhador rural quando completa a idade mínima ou quando realiza o requerimento administrativo. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que modificou os arts. 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/1991, a comprovação da atividade do segurado especial depende do preenchimento de autodeclaração, necessariamente acompanhada de prova material. No caso, na petição inicial e em autodeclaração a parte autora alega ter exercido atividade rural entre 02/02/1977 a 05/11/2002, 06/03/2007 a 20/09/2018 e 10/11/2018 a 13/12/2021 (evento 1, PROCADM7, fls 34). 3.2. Da Complementação de Prova da Atividade Rural Desde já oportunizo a complementação de documentos que comprovem a atividade rural narrada. Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias e sob pena de arcar com o ônus processual de sua inércia, apresentar outros documentos a exemplo dos seguintes: - cópia integral, legível, digitalizada em documento único, da CTPS; - notas de comercialização de produção; - recibos de diárias rurais (caso seja diarista rural); - certidão de quitação eleitoral, que pode ser emitida gratuitamente na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet (https://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral); - matrícula do imóvel rural em que desenvolveu a atividade; - contratos agrícolas de arrendamento; - certidões de nascimento de membros do núcleo familiar nascidos no lapso rural requerido ou mesmo suas certidões de casamento; - documentos públicos/privados que indiquem a profissão declarada; - outros documentos de que disponha para fazer prova do alegado trabalho rural no período pretendido, em nome próprio ou de pessoas integrantes de seu grupo familiar. 4. Cumpridos os itens anteriores, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação e/ou proposta de acordo, bem como indicar as provas que pretende produzir, especificando as respectivas finalidades. 5. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar as provas que pretende produzir, especificando as respectivas finalidades. 6. Na sequência, voltem conclusos para análise acerca do prosseguimento do feito.

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