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TJSC · Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000507-59.2022.8.24.0033/SC EXECUTADO: TARCIZIO ZANELATO ADVOGADO(A): RICARDO INÁCIO BITTENCOURT (OAB SC021783) ADVOGADO(A): FILIPE PEDROSA LIMA (OAB SC045955) ADVOGADO(A): LAIS BITTENCOURT MENDES (OAB SC047989) EXECUTADO: NILDO CASSANIGA ADVOGADO(A): RAFAEL BOARETTO HOSCHELE (OAB PR086748) ADVOGADO(A): JEFFERSON DO NASCIMENTO DA SILVA (OAB PR086750) ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) ADVOGADO(A): MAIKO ROBERTO MAIER (OAB SC031939) EXECUTADO: CLEUSA CASSANIGA ADVOGADO(A): EDUARDO LUIS SILVA (OAB SC011117) EXECUTADO: CHARLES ROBERTO PETRY ADVOGADO(A): EDUARDO LUIS SILVA (OAB SC011117) EXECUTADO: ANGELA CRISTINA ARGOLO DA SILVA ADVOGADO(A): EDUARDO LUIS SILVA (OAB SC011117) EXECUTADO: ANGELA CRISTINA ARGOLO DA SILVA - ME ADVOGADO(A): EDUARDO LUIS SILVA (OAB SC011117) EXECUTADO: ODETE MARTIM PETRY ADVOGADO(A): AMANDA BOSSE SILVEIRA (OAB RS098789) ADVOGADO(A): KATHLEEN SYLVIA SERVIERI (OAB SC059926) ADVOGADO(A): RAVIANE ERBS BORBA VENTURA (OAB SC039337) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pelo Município de Itajaí em face dos Executados, visando à satisfação de crédito decorrente de condenação por ato de improbidade administrativa. No evento 258.1, a Executada Odete Martim Petry apresentou manifestação na qual alegou, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o devedor originário Charles Roberto Petry faleceu antes da instauração do cumprimento de sentença e de que não teria havido transmissão de patrimônio capaz de justificar sua responsabilização. O Exequente, no evento 261.1, impugnou a manifestação, sustentando que a Executada figura no feito na qualidade de sucessora do devedor falecido, devendo responder pela obrigação nos limites da herança, especialmente porque os próprios documentos juntados indicariam a existência de bem integrante do acervo hereditário, consistente em veículo alienado mediante alvará judicial. É o relato essencial que possibilita a análise da situação jurídica colocada sub judice, sobre a qual inicio com a fundamentação abaixo: A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, observadas as regras próprias de habilitação. No mesmo sentido, o art. 796 do CPC dispõe que o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. A disciplina sucessória civil também conduz à mesma conclusão. Conforme o art. 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários. Por sua vez, o art. 1.792 do Código Civil estabelece que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança, incumbindo-lhe, contudo, provar o excesso quando existente. No caso específico de condenação por improbidade administrativa, o art. 8º da Lei n. 8.429/1992 prevê que o sucessor ou herdeiro daquele que causar dano ao erário ou se enriquecer ilicitamente está sujeito apenas à obrigação de reparação até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido. Desse modo, não procede a alegação de que o simples falecimento do devedor originário, antes da instauração do cumprimento de sentença, extinguiria a obrigação patrimonial reconhecida no título executivo judicial. A obrigação de ressarcimento pode alcançar os sucessores, desde que rigorosamente limitada ao patrimônio transmitido, sem atingir bens particulares da herdeira que não guardem relação com a herança. Também não prospera, ao menos neste momento processual, a alegação de inexistência absoluta de patrimônio hereditário. Isso porque os documentos juntados pela própria Executada (258.6) indicam que houve pedido de alvará judicial relacionado a veículo pertencente ao falecido Charles Roberto Petry, bem que, em princípio, integrava o acervo hereditário e foi objeto de autorização judicial para alienação. Assim, a existência de bem transmitido ou administrado em razão da sucessão impede o acolhimento da tese de ilegitimidade passiva e da pretendida extinção do cumprimento de sentença em relação à Executada. A discussão relevante, portanto, não é propriamente de ilegitimidade, mas de delimitação da responsabilidade patrimonial ao valor efetivamente recebido ou transferido em razão da herança. Por outro lado, assiste razão parcial à Executada no ponto em que sustenta não poder responder ilimitadamente por dívida de terceiro. A responsabilidade sucessória não autoriza a constrição indistinta de bens pessoais do herdeiro, devendo o prosseguimento executivo observar o limite objetivo das forças da herança, especialmente o valor do patrimônio efetivamente transmitido. Portanto, a solução juridicamente adequada é rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, manter Odete Martim Petry no polo passivo do cumprimento de sentença na qualidade de sucessora do executado falecido Charles Roberto Petry, e determinar que o prosseguimento da execução observe, de forma expressa, o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido. Neste contexto: I - Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Odete Martim Petry no evento 258.1, mantendo-a no polo passivo do cumprimento de sentença na qualidade de sucessora do executado falecido Charles Roberto Petry, limitada sua responsabilidade às forças da herança e ao valor do patrimônio eventualmente recebido ou transferido. II - Intime-se a Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, comprovar o valor efetivamente recebido, a inexistência de proveito patrimonial ou eventual excesso em relação às forças da herança. III - Após, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. IV - Cumpra-se a decisão do evento 203.1 no que couber. V - Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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