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TJES · Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5000507-42.2026.8.08.0008 AUTOR: NERIO DO CARMO CALHEIROS REU: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA I - RELATÓRIO. NÉRIO DO CARMO CALHEIROS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito em Dobro c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, igualmente qualificada. Alegou a parte autora, em síntese, que é proprietária de imóvel residencial situado no Município de Ferraz de Vasconcelos/SP (Rua Neusa Rodrigues Ramos, nº 206, Bairro Tanquinho). Informou que a residência se encontra desocupada e fechada há aproximadamente 5 (cinco) anos, uma vez que fixou residência neste Município de Barra de São Francisco/ES para a realização de tratamento médico contínuo de hemodiálise, por ser portador de Doença Renal Crônica Estágio 5. Asseverou que o histórico de faturamento do imóvel sempre se deu pela tarifa mínima (R$ 76,00). Contudo, a partir do mês de julho de 2025, a Ré passou a emitir faturas exorbitantes (superiores a R$ 500,00 mensais), imputando consumo de aproximadamente 30m³, a despeito de constar nas próprias faturas o lançamento "PREDIO VAGO, SEM MORADOR. SEM CONDIÇÕES DE LEITURA". Mencionou que, temendo o corte e a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, adimpliu as faturas impugnadas do período de julho/2025 a janeiro/2026. Requereu a concessão da tutela de urgência; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexigibilidade dos débitos excessivos e readequação ao valor mínimo; a condenação da Ré à restituição em dobro dos valores pagos em excesso; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Acompanharam a inicial os documentos de Ids 90873136 a 90873152. Por meio da decisão de Id 91033637, determinou-se a comprovação dos rendimentos da parte autora. Emenda ofertada no Id 92049338 acompanhada do extrato de benefício previdenciário (Id 92262000). A decisão de Id 92566051 deferiu a Gratuidade de Justiça e a tramitação prioritária, postergou a análise do provimento liminar e determinou a citação da Requerida. O Autor noticiou o decurso de prazo no Id 94676635, colacionando faturas supervenientes de fevereiro, março e abril de 2026 (Ids 94676636 a 94676641). Habilitação da Requerida formalizada no Id 94750361. A Requerida apresentou contestação no Id 94767579. Defendeu a tempestividade da defesa com esteio no art. 231, IX, do CPC. No mérito, sustentou que o faturamento restou prejudicado pela impossibilidade de acesso ao hidrômetro. Afirmou que as medições registradas são legítimas e decorrem de consumo efetivo ou de vazamento/desperdício ocorrido na rede hidráulica interna do prédio (intra muros), cuja responsabilidade de conservação recai sobre o proprietário, consoante o art. 26 do Decreto-Lei Estadual/SP nº 12.342/1978. Impugnou a repetição do indébito em dobro e o pleito de indenização por danos morais. Formulou pedido subsidiário de manutenção da cobrança pela média. A parte autora opôs Embargos de Declaração no Id 95353723 impugnando a tempestividade da defesa. A Secretaria do Juízo exarou a Certidão de Id 98690640 atestando a tempestividade da contestação. Sequencialmente, este Juízo proferiu o Despacho/Decisão de Id 98899618, pelo qual tornou sem efeito a revelia anteriormente apontada e ordenou a intimação das partes para especificação de provas. Instadas a manifestarem-se, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Prejudicialidade dos Embargos de Declaração (Id 95353723) Cumpre consignar, de início, que os Embargos de Declaração opostos pela parte autora no Id 95353723 encontram-se prejudicados por perda superveniente do objeto. Isto porque a insurgência atinente à suposta extemporaneidade da defesa restou fundamentadamente apreciada e resolvida pelo Despacho/Decisão de Id 98899618 — respaldado pela Certidão Cartorária de Id 98690640 —, o qual tornou sem efeito a revelia atestada anteriormente e assentou a tempestividade da contestação de Id 94767579 com fulcro no art. 231, IX, do CPC. Operada a preclusão sobre o tema interlocutório, resta esvaziado o interesse recursal do recurso de Id 95353723. 2. Do Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica havida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, enquadrando-se o Autor no conceito de consumidor e a Ré no de fornecedora de serviços públicos prestados mediante contraprestação tarifária, sujeitando-se ao microssistema do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). A controvérsia cinge-se à aferição da legalidade do faturamento de água e esgoto do imóvel do Autor a partir do mês de julho de 2025, ocasião em que os lançamentos tarifários saltaram do patamar mínimo (R$ 76,00) para valores vertiginosos excedentes a R$ 500,00/mês (imputando consumo mensal de (30 m² ), em relação a imóvel comprovadamente desocupado. No âmbito das relações de consumo, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva (art. 14 e art. 22 do CDC), cumprindo-lhe demonstrar a regularidade da medição promovida ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor (art. 373, II, do CPC). Examinando o acervo probatório acostado aos autos, verifica-se que o Autor comprovou documentalmente que seu imóvel residencial em Ferraz de Vasconcelos/SP encontra-se desocupado, porquanto se encontra em tratamento médico contínuo de Doença Renal Crônica Estágio 5 no Estado do Espírito Santo (Relatório Médico de Id 90873141). Lado outro, ressai a conduta manifestamente contraditória e ilícita da concessionária Ré (venire contra factum proprium), traduzida no fato incontroverso de ter faturado o imóvel por estimativa arbitrária de consumo médio de residência habitada (30 m²), ao mesmo passo em que declarou formalmente no corpo das próprias faturas emitidas a expressão: "PREDIO VAGO, SEM MORADOR. SEM CONDIÇÕES DE LEITURA" (v.g. faturas de Ids 90873143 a 90873150). Ao assim proceder, a Ré descumpriu os deveres anexos da boa-fé objetiva, da transparência e da informação adequada (art. 6º, III, CDC). Não se afigura juridicamente admissível que a prestadora de serviço, ciente da desocupação da unidade e atestando a impossibilidade de aferição direta no medidor, presuma consumo substancial correspondente a família numerosa. Cumpre salientar que a tese defensiva da Requerida, no sentido de imputar a elevação de consumo a provável vazamento nas instalações hidráulicas internas (intra muros), prescindiu de qualquer respaldo probatório. A Ré não produziu ou juntou aos autos nenhum laudo técnico, Ordem de Serviço ou termo de vistoria idôneo assinado ou acompanhado de fotos a demonstrar avaria na rede do usuário. Nesse diapasão, sobressai a lição da jurisprudência ao examinar hipóteses congêneres envolvendo a SABESP: "APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. (...) CONSUMO NO MÊS DE JUNHO DE 2019. Cobrança que superou a média de consumo em dezessete vezes nesse mês de junho de 2019. Inexistência de vazamento no local comprovado pela autora mediante a juntada de laudo técnico. Ônus da prova da regularidade da cobrança que competia às rées. Desistência, todavia, da prova pericial. Cobrança indevida. (...) SENTENÇA MANTIDA." (TJ-SP - AC: 1005748-57.2019.8.26.0704, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 22/11/2021, 31ª Câmara de Direito Privado) "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Prestação de serviços. Fornecimento de água e coleta de esgoto. (...) Demandada que não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, 'ex vi' do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Declaração de inexigibilidade do débito que era mesmo de rigor. (...)" (TJ-SP - AC: 1018976-05.2023.8.26.0011, Relator: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 31/08/2024, 27ª Câmara de Direito Privado) Destarte, resta impositiva a declaração de inexigibilidade de todos os lançamentos tarifários excedentes ao valor da tarifa mínima comercial/disponibilidade no período compreendido entre julho de 2025 e o efetivo restabelecimento do padrão normal de leitura do imóvel. 3. Da Repetição do Indébito em Dobro No tocante ao pleito de devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo Autor (faturas de julho/2025 a janeiro/2026), a pretensão encontra amparo no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp 600.662/RS, pacificou a tese de que a restituição em dobro das quantias indevidamente cobradas independe da demonstração de elemento volitivo doloso ou má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva e desprovida de engano justificável. No caso vertente, não há cogitar de engano justificável. A cobrança abusiva e continuada por 7 (sete) meses consecutivos em prédio sabidamente vago constituiu falha inescusável do serviço. Assim, abatendo-se o valor correto correspondente às tarifas mínimas devidas no período (R$ 530,01), atesta-se que o Autor adimpliu indevidamente o montante excedente de R$ 4.531,29. Aplicando-se a dobra legal, a Ré deve ser condenada a restituir a quantia de R$ 9.062,58 (nove mil, sessenta e dois reais e cinquenta e oito centavos). Perfilha desse entendimento a orientação jurisprudencial: "APELAÇÃO. Ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. Prestação de serviços. Fornecimento de água. Cobrança indevida. Devolução em dobro. (...) Cobrança indevida demonstrada. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (...)" (TJ-SP - AC: 1002315-82.2022.8.26.0011, Data de Julgamento: 18/11/2023, 27ª Câmara de Direito Privado) "SABESP. Cobrança indevida - Devolução dos valores em dobro - Danos morais, contudo, não configurados - Inadimplemento contratual que não justifica dever de indenizar - Ausência de demonstração sobre reflexos advindos da cobrança - Recurso não provido." (TJ-SP - RI: 1009564-90.2023.8.26.0127, Relator: João José Custodio da Silveira, Data de Julgamento: 04/10/2024, 1ª Turma Recursal Cível) 4. Dos Danos Morais Em relação à pretensão indenizatória por danos morais, cumpre assinalar que a cobrança tarifária indevida ou abusiva por concessionária de serviço público, por si só, consubstancia descumprimento contratual que não gera dano moral automático (in re ipsa). Analisando a moldura fática delimitada nos autos, observa-se que as cobranças indevidas ensejaram dissabor e percalços patrimoniais, contudo não houve negativação do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito e tampouco restou efetivado o corte/interrupção do serviço essencial de água no imóvel. Não se vislumbra, na hipótese, afronta gravosa a direitos da personalidade ou abalo psíquico extraordinário a justificar a reparação pecuniária. O mero dissabor derivado do inadimplemento contratual ou da cobrança equivocada sem desdobramentos de restrição creditícia não autoriza a concessão de compensação moral. A propósito, colhem-se os precedentes jurisprudenciais elucidativos: "APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. (...) DANOS MORAIS. Inocorrência. Ausência de danos a direitos da personalidade. Reparação indevida. SENTENÇA MANTIDA. (...)" (TJ-SP - AC: 1005748-57.2019.8.26.0704, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 22/11/2021, 31ª Câmara de Direito Privado) "SABESP. Cobrança indevida - Devolução dos valores em dobro - Danos morais, contudo, não configurados - Inadimplemento contratual que não justifica dever de indenizar - Ausência de demonstração sobre reflexos advindos da cobrança - Recurso não provido." (TJ-SP - RI: 1009564-90.2023.8.26.0127, Relator: João José Custodio da Silveira, Data de Julgamento: 04/10/2024, 1ª Turma Recursal Cível) Com efeito, rejeita-se o pleito de indenização por danos morais. 5. Da Tutela de Urgência Diante do julgamento exauriente da lide neste ato jurisdicional, restam preenchidos de forma plena os requisitos do art. 300 do CPC (cognição exauriente atestando a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente do acúmulo de débitos no valor de R$ 1.222,02 no sistema comercial). Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA no bojo desta sentença para determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos débitos impugnados excedentes à tarifa mínima, determinando que a Ré se abstenha de promover a inscrição do nome do Autor em cadastros restritivos de crédito ou de efetuar a suspensão do fornecimento de água do imóvel por tais débitos, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1. DECLARAR A INEXIGIBILIDADE de todos os lançamentos de débito tarifário emitidos pela Ré em relação ao imóvel de propriedade do Autor (Rua Neusa Rodrigues Ramos, nº 206, Bairro Tanquinho, Ferraz de Vasconcelos/SP - Ponto de Entrega nº 0911901345) referentes aos meses de julho de 2025 em diante, no montante que ultrapassar o valor da tarifa mínima/custo de disponibilidade do serviço para imóvel vago; 2. CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 9.062,58 (nove mil, sessenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), a título de repetição em dobro do indébito pago em excesso pelo Autor referente ao período de julho/2025 a janeiro/2026. Devendo os encargos moratórios e a atualização seguir a regulamentação legal distribuída na seguinte cronologia: a) até o dia 29/08/2024, aplicar-se-á de maneira exclusiva a taxa SELIC como indexador unificado de juros e correção, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368, adotando-se a data da citação como termo inicial para os juros de mora (artigo 405 do Código Civil) e a data do efetivo prejuízo ou desembolso para a vertente de atualização, advertindo-se que eventual período de defasagem entre o prejuízo e a citação fluirá apenas com juros simples; e b) a partir de 30/08/2024, o saldo devedor será submetido à correção monetária mensal pela variação do IPCA juntamente com os juros de mora calculados pela Taxa Legal, na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil, computados continuamente até o efetivo pagamento; 3. CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão imediata da exigibilidade das faturas abusivas pendentes (fevereiro/2026 em diante) e proibir a Ré de efetuar negativações ou corte do fornecimento no imóvel relativo aos débitos ora declarados inexigíveis, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00; 4. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Dada a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 40% (quarenta por cento) para o Autor e 60% (sessenta por cento) para a Ré. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Desse valor, o patrono do Autor fará jus a 60% e o patrono da Ré a 40%, vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo Autor, por ser beneficiário da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO
TJES · Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5000507-42.2026.8.08.0008 AUTOR: NERIO DO CARMO CALHEIROS REU: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA I - RELATÓRIO. NÉRIO DO CARMO CALHEIROS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito em Dobro c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, igualmente qualificada. Alegou a parte autora, em síntese, que é proprietária de imóvel residencial situado no Município de Ferraz de Vasconcelos/SP (Rua Neusa Rodrigues Ramos, nº 206, Bairro Tanquinho). Informou que a residência se encontra desocupada e fechada há aproximadamente 5 (cinco) anos, uma vez que fixou residência neste Município de Barra de São Francisco/ES para a realização de tratamento médico contínuo de hemodiálise, por ser portador de Doença Renal Crônica Estágio 5. Asseverou que o histórico de faturamento do imóvel sempre se deu pela tarifa mínima (R$ 76,00). Contudo, a partir do mês de julho de 2025, a Ré passou a emitir faturas exorbitantes (superiores a R$ 500,00 mensais), imputando consumo de aproximadamente 30m³, a despeito de constar nas próprias faturas o lançamento "PREDIO VAGO, SEM MORADOR. SEM CONDIÇÕES DE LEITURA". Mencionou que, temendo o corte e a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, adimpliu as faturas impugnadas do período de julho/2025 a janeiro/2026. Requereu a concessão da tutela de urgência; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexigibilidade dos débitos excessivos e readequação ao valor mínimo; a condenação da Ré à restituição em dobro dos valores pagos em excesso; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Acompanharam a inicial os documentos de Ids 90873136 a 90873152. Por meio da decisão de Id 91033637, determinou-se a comprovação dos rendimentos da parte autora. Emenda ofertada no Id 92049338 acompanhada do extrato de benefício previdenciário (Id 92262000). A decisão de Id 92566051 deferiu a Gratuidade de Justiça e a tramitação prioritária, postergou a análise do provimento liminar e determinou a citação da Requerida. O Autor noticiou o decurso de prazo no Id 94676635, colacionando faturas supervenientes de fevereiro, março e abril de 2026 (Ids 94676636 a 94676641). Habilitação da Requerida formalizada no Id 94750361. A Requerida apresentou contestação no Id 94767579. Defendeu a tempestividade da defesa com esteio no art. 231, IX, do CPC. No mérito, sustentou que o faturamento restou prejudicado pela impossibilidade de acesso ao hidrômetro. Afirmou que as medições registradas são legítimas e decorrem de consumo efetivo ou de vazamento/desperdício ocorrido na rede hidráulica interna do prédio (intra muros), cuja responsabilidade de conservação recai sobre o proprietário, consoante o art. 26 do Decreto-Lei Estadual/SP nº 12.342/1978. Impugnou a repetição do indébito em dobro e o pleito de indenização por danos morais. Formulou pedido subsidiário de manutenção da cobrança pela média. A parte autora opôs Embargos de Declaração no Id 95353723 impugnando a tempestividade da defesa. A Secretaria do Juízo exarou a Certidão de Id 98690640 atestando a tempestividade da contestação. Sequencialmente, este Juízo proferiu o Despacho/Decisão de Id 98899618, pelo qual tornou sem efeito a revelia anteriormente apontada e ordenou a intimação das partes para especificação de provas. Instadas a manifestarem-se, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Prejudicialidade dos Embargos de Declaração (Id 95353723) Cumpre consignar, de início, que os Embargos de Declaração opostos pela parte autora no Id 95353723 encontram-se prejudicados por perda superveniente do objeto. Isto porque a insurgência atinente à suposta extemporaneidade da defesa restou fundamentadamente apreciada e resolvida pelo Despacho/Decisão de Id 98899618 — respaldado pela Certidão Cartorária de Id 98690640 —, o qual tornou sem efeito a revelia atestada anteriormente e assentou a tempestividade da contestação de Id 94767579 com fulcro no art. 231, IX, do CPC. Operada a preclusão sobre o tema interlocutório, resta esvaziado o interesse recursal do recurso de Id 95353723. 2. Do Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica havida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, enquadrando-se o Autor no conceito de consumidor e a Ré no de fornecedora de serviços públicos prestados mediante contraprestação tarifária, sujeitando-se ao microssistema do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). A controvérsia cinge-se à aferição da legalidade do faturamento de água e esgoto do imóvel do Autor a partir do mês de julho de 2025, ocasião em que os lançamentos tarifários saltaram do patamar mínimo (R$ 76,00) para valores vertiginosos excedentes a R$ 500,00/mês (imputando consumo mensal de (30 m² ), em relação a imóvel comprovadamente desocupado. No âmbito das relações de consumo, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva (art. 14 e art. 22 do CDC), cumprindo-lhe demonstrar a regularidade da medição promovida ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor (art. 373, II, do CPC). Examinando o acervo probatório acostado aos autos, verifica-se que o Autor comprovou documentalmente que seu imóvel residencial em Ferraz de Vasconcelos/SP encontra-se desocupado, porquanto se encontra em tratamento médico contínuo de Doença Renal Crônica Estágio 5 no Estado do Espírito Santo (Relatório Médico de Id 90873141). Lado outro, ressai a conduta manifestamente contraditória e ilícita da concessionária Ré (venire contra factum proprium), traduzida no fato incontroverso de ter faturado o imóvel por estimativa arbitrária de consumo médio de residência habitada (30 m²), ao mesmo passo em que declarou formalmente no corpo das próprias faturas emitidas a expressão: "PREDIO VAGO, SEM MORADOR. SEM CONDIÇÕES DE LEITURA" (v.g. faturas de Ids 90873143 a 90873150). Ao assim proceder, a Ré descumpriu os deveres anexos da boa-fé objetiva, da transparência e da informação adequada (art. 6º, III, CDC). Não se afigura juridicamente admissível que a prestadora de serviço, ciente da desocupação da unidade e atestando a impossibilidade de aferição direta no medidor, presuma consumo substancial correspondente a família numerosa. Cumpre salientar que a tese defensiva da Requerida, no sentido de imputar a elevação de consumo a provável vazamento nas instalações hidráulicas internas (intra muros), prescindiu de qualquer respaldo probatório. A Ré não produziu ou juntou aos autos nenhum laudo técnico, Ordem de Serviço ou termo de vistoria idôneo assinado ou acompanhado de fotos a demonstrar avaria na rede do usuário. Nesse diapasão, sobressai a lição da jurisprudência ao examinar hipóteses congêneres envolvendo a SABESP: "APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. (...) CONSUMO NO MÊS DE JUNHO DE 2019. Cobrança que superou a média de consumo em dezessete vezes nesse mês de junho de 2019. Inexistência de vazamento no local comprovado pela autora mediante a juntada de laudo técnico. Ônus da prova da regularidade da cobrança que competia às rées. Desistência, todavia, da prova pericial. Cobrança indevida. (...) SENTENÇA MANTIDA." (TJ-SP - AC: 1005748-57.2019.8.26.0704, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 22/11/2021, 31ª Câmara de Direito Privado) "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Prestação de serviços. Fornecimento de água e coleta de esgoto. (...) Demandada que não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, 'ex vi' do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Declaração de inexigibilidade do débito que era mesmo de rigor. (...)" (TJ-SP - AC: 1018976-05.2023.8.26.0011, Relator: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 31/08/2024, 27ª Câmara de Direito Privado) Destarte, resta impositiva a declaração de inexigibilidade de todos os lançamentos tarifários excedentes ao valor da tarifa mínima comercial/disponibilidade no período compreendido entre julho de 2025 e o efetivo restabelecimento do padrão normal de leitura do imóvel. 3. Da Repetição do Indébito em Dobro No tocante ao pleito de devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo Autor (faturas de julho/2025 a janeiro/2026), a pretensão encontra amparo no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp 600.662/RS, pacificou a tese de que a restituição em dobro das quantias indevidamente cobradas independe da demonstração de elemento volitivo doloso ou má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva e desprovida de engano justificável. No caso vertente, não há cogitar de engano justificável. A cobrança abusiva e continuada por 7 (sete) meses consecutivos em prédio sabidamente vago constituiu falha inescusável do serviço. Assim, abatendo-se o valor correto correspondente às tarifas mínimas devidas no período (R$ 530,01), atesta-se que o Autor adimpliu indevidamente o montante excedente de R$ 4.531,29. Aplicando-se a dobra legal, a Ré deve ser condenada a restituir a quantia de R$ 9.062,58 (nove mil, sessenta e dois reais e cinquenta e oito centavos). Perfilha desse entendimento a orientação jurisprudencial: "APELAÇÃO. Ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. Prestação de serviços. Fornecimento de água. Cobrança indevida. Devolução em dobro. (...) Cobrança indevida demonstrada. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (...)" (TJ-SP - AC: 1002315-82.2022.8.26.0011, Data de Julgamento: 18/11/2023, 27ª Câmara de Direito Privado) "SABESP. Cobrança indevida - Devolução dos valores em dobro - Danos morais, contudo, não configurados - Inadimplemento contratual que não justifica dever de indenizar - Ausência de demonstração sobre reflexos advindos da cobrança - Recurso não provido." (TJ-SP - RI: 1009564-90.2023.8.26.0127, Relator: João José Custodio da Silveira, Data de Julgamento: 04/10/2024, 1ª Turma Recursal Cível) 4. Dos Danos Morais Em relação à pretensão indenizatória por danos morais, cumpre assinalar que a cobrança tarifária indevida ou abusiva por concessionária de serviço público, por si só, consubstancia descumprimento contratual que não gera dano moral automático (in re ipsa). Analisando a moldura fática delimitada nos autos, observa-se que as cobranças indevidas ensejaram dissabor e percalços patrimoniais, contudo não houve negativação do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito e tampouco restou efetivado o corte/interrupção do serviço essencial de água no imóvel. Não se vislumbra, na hipótese, afronta gravosa a direitos da personalidade ou abalo psíquico extraordinário a justificar a reparação pecuniária. O mero dissabor derivado do inadimplemento contratual ou da cobrança equivocada sem desdobramentos de restrição creditícia não autoriza a concessão de compensação moral. A propósito, colhem-se os precedentes jurisprudenciais elucidativos: "APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. (...) DANOS MORAIS. Inocorrência. Ausência de danos a direitos da personalidade. Reparação indevida. SENTENÇA MANTIDA. (...)" (TJ-SP - AC: 1005748-57.2019.8.26.0704, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 22/11/2021, 31ª Câmara de Direito Privado) "SABESP. Cobrança indevida - Devolução dos valores em dobro - Danos morais, contudo, não configurados - Inadimplemento contratual que não justifica dever de indenizar - Ausência de demonstração sobre reflexos advindos da cobrança - Recurso não provido." (TJ-SP - RI: 1009564-90.2023.8.26.0127, Relator: João José Custodio da Silveira, Data de Julgamento: 04/10/2024, 1ª Turma Recursal Cível) Com efeito, rejeita-se o pleito de indenização por danos morais. 5. Da Tutela de Urgência Diante do julgamento exauriente da lide neste ato jurisdicional, restam preenchidos de forma plena os requisitos do art. 300 do CPC (cognição exauriente atestando a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente do acúmulo de débitos no valor de R$ 1.222,02 no sistema comercial). Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA no bojo desta sentença para determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos débitos impugnados excedentes à tarifa mínima, determinando que a Ré se abstenha de promover a inscrição do nome do Autor em cadastros restritivos de crédito ou de efetuar a suspensão do fornecimento de água do imóvel por tais débitos, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1. DECLARAR A INEXIGIBILIDADE de todos os lançamentos de débito tarifário emitidos pela Ré em relação ao imóvel de propriedade do Autor (Rua Neusa Rodrigues Ramos, nº 206, Bairro Tanquinho, Ferraz de Vasconcelos/SP - Ponto de Entrega nº 0911901345) referentes aos meses de julho de 2025 em diante, no montante que ultrapassar o valor da tarifa mínima/custo de disponibilidade do serviço para imóvel vago; 2. CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 9.062,58 (nove mil, sessenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), a título de repetição em dobro do indébito pago em excesso pelo Autor referente ao período de julho/2025 a janeiro/2026. Devendo os encargos moratórios e a atualização seguir a regulamentação legal distribuída na seguinte cronologia: a) até o dia 29/08/2024, aplicar-se-á de maneira exclusiva a taxa SELIC como indexador unificado de juros e correção, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368, adotando-se a data da citação como termo inicial para os juros de mora (artigo 405 do Código Civil) e a data do efetivo prejuízo ou desembolso para a vertente de atualização, advertindo-se que eventual período de defasagem entre o prejuízo e a citação fluirá apenas com juros simples; e b) a partir de 30/08/2024, o saldo devedor será submetido à correção monetária mensal pela variação do IPCA juntamente com os juros de mora calculados pela Taxa Legal, na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil, computados continuamente até o efetivo pagamento; 3. CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão imediata da exigibilidade das faturas abusivas pendentes (fevereiro/2026 em diante) e proibir a Ré de efetuar negativações ou corte do fornecimento no imóvel relativo aos débitos ora declarados inexigíveis, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00; 4. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Dada a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 40% (quarenta por cento) para o Autor e 60% (sessenta por cento) para a Ré. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Desse valor, o patrono do Autor fará jus a 60% e o patrono da Ré a 40%, vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo Autor, por ser beneficiário da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO
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