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Processo 5000506-98.2022.4.03.6336

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000506-98.2022.4.03.6336 RELATOR: MARIANA TAMMENHAIN RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SANDRO ROGERIO SANCHES - SP144037-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LAUREANGELA MARIA BOTELHO ANDRADE FRANCISCO - SP75015-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALEX SANDRO ERNESTO - SP313239-N RECORRIDO: FRANCISCO CARLOS FURTADO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno apresentado em face de decisão que negou seguimento a pedido de uniformização interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Sustenta o agravante que a ação foi ajuizada em 2022, sob a égide de um entendimento jurisprudencial que admitia a menção à "dosimetria" como prova suficiente da especialidade do labor. Alega que a aplicação de um novo entendimento, mais rigoroso e consolidado apenas em 2026, sem que lhe fosse oportunizada a complementação da instrução probatória (com a juntada de LTCAT ou novo PPP, por exemplo), configura cerceamento de defesa e violação ao princípio da segurança jurídica. É o relatório. VOTO I - Do cabimento do agravo interno Nos termos dos artigos 1.030, §2º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário ou determina o seu sobrestamento, com fundamento em entendimento firmado em regime de repercussão geral, é impugnável por meio de agravo interno, a ser julgado pelo órgão colegiado ao qual vinculado o magistrado prolator do decisum (art. 1.021, caput). Nas demais hipóteses de inadmissão, o recurso cabível é o agravo nos próprios autos, de competência do tribunal superior (art. 1.042, §4º, do CPC). O Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região (Resolução CJF3R n. 80/2022) reproduz essa sistemática em seu artigo 11, §3º, prevendo expressamente que das decisões proferidas com fundamento nos incisos II e III do referido artigo caberá agravo interno, a ser julgado pela Turma a que pertence o juiz prolator da decisão. Diante disso, no caso concreto, o recurso deve ser processado como agravo interno, competindo a este Colegiado a sua apreciação. II - Do mérito O agravo não merece provimento. O entendimento adotado está em conformidade com as teses fixadas nos Temas n. 174 e n. 317, julgados pelo(a) Turma Nacional de Uniformização, cuja orientação restou firmada nos seguintes termos: Tema 174/TNU: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Tema 317/TNU: A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos. A Turma Recursal de origem julgou improcedente o pedido por entender que a mera menção à "dosimetria" não comprova a efetiva utilização das metodologias previstas na NR-15 ou NHO-01 da FUNDACENTRO, alinhando-se ao que ao que foi decicido pela TNU nos precedentes mencionaos. Confira-se trecho da decis'ao debatida: "No caso concreto, assiste razão ao recorrente. - 19/11/2003 a 30/11/2010: Por meio do PPP acostado aos autos, verifica-se que o autor esteve exposto a ruído de 87,9 dB no período de 29/08/2001 a 05/05/2006 (págs. 50/51 do id. 276963213 e 05/06 do id. 276963214). Oportuno ressaltar que existe aparente erro material no documento, visto que não há indicação do interregno de 06/06/2006 a 30/11/2010, tendo sido repetido o período de 29/08/2001 a 05/05/2006 e, após isso, mencionada exposição a ruído de 72,8 dB no lapso de 01/12/2010 a 02/05/2011. Ainda que referida questão não deva ser analisada, em observância ao princípio da devolutividade recursal, porquanto não foi expressamente aventada pelo INSS no recurso inominado, resta indubitável que o PPP não comprova a efetiva utilização das metodologias previstas na NR-15 ou NHO-01 da FUNDACENTRO, não sendo suficiente para tanto a mera menção à “dosimetria”. Desta feita, considerando que não resta atendida a tese fixada pela TNU no Tema 174, o período supramencionado não pode ser mantido como especial. A parte autora alega que, diante da alteração de entendimento no Tema 317/TNU, deveria ser-lhe oportunizada a complementação probatória. Contudo, tal argumento não prospera. Em primeiro lugar, porque o Tema 174/TNU já havia pacificado a necessidade de menção, na documentação técnica, tanto da técnica quanto da norma seguidas para a aferição de ruído no ambiente de trabalho. O Tema 317/TNU não alterou esse entendimento. Embora este julgado admita a menção à dosimetria no que se refere à técnica, não dispensa a necessidade de indicação da norma. Além disso, o Tema 317/TNU não previu qualquer modulação de efeitos, sendo plenamente aplicável aos processos em curso. Por fim, ressalto ainda que o debate envolvendo a instrução probatória é matéria de processual, sendo vedado o debate na via do incidente de uniformização, conforme previsto na Súmula 43 da TNU (Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual), e no art. 14, V, “e”, da Res. 586/2019 CJF. As razões recursais apresentadas não demonstram qualquer distinção relevante (distinguishing) nem apontam a superação do precedente (overruling), limitando-se à pretensão de rediscutir matéria já decidida nos exatos termos da jurisprudência consolidada. Dessa forma, inexiste fundamento jurídico idôneo para afastar a aplicação da tese vinculante, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida. III - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pela parte autora. É como voto. EMENTA Ementa: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TEMAS 174 E 317 DA TNU. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE COM A TESE DO PRECEDENTE RELEVANTE INDICADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no precedente relevante indicado. A parte agravante sustenta que a tese não foi adequadamente observada e/ou o caso dos autos distingue-se do submetido a julgamento no processo paradigma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que negou seguimento ao pedido de uniformização, com base na jurisprudência consolidada no precedente relevante citado, poderia ser infirmada pelas razões do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.030, §2º, e o art. 1.042, caput, do CPC, em conjugação com o art. 11, §3º, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região, autorizam a interposição de agravo interno contra decisão que nega seguimento a pedido de uniformização com base em entendimento consolidado em precedente relevante, notadamente aqueles advindos de representativos da controvérsia na TNU, recursos especiais repetitivos no STJ e da sistemática da repercussão geral no STF. O acórdão recorrido encontra-se em plena conformidade com a tese firmada no precedente citado. Inexistem equívocos ou omissões a serem sanados na decisão agravada, estando corretamente fundamentada e em conformidade com o entendimento da TNU. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O pedido de uniformização que discute matéria decidida pela Turma Recursal, em consonância com jurisprudência firmada em precedente relevante, não merece seguimento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, 1.030, §2º, e 1.042, caput; Resolução CJF3R n. 80/2022, art. 11, §3º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARIANA TAMMENHAIN Relatora do Acórdão

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000506-98.2022.4.03.6336 RELATOR: MARIANA TAMMENHAIN RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SANDRO ROGERIO SANCHES - SP144037-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LAUREANGELA MARIA BOTELHO ANDRADE FRANCISCO - SP75015-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALEX SANDRO ERNESTO - SP313239-N RECORRIDO: FRANCISCO CARLOS FURTADO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno apresentado em face de decisão que negou seguimento a pedido de uniformização interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Sustenta o agravante que a ação foi ajuizada em 2022, sob a égide de um entendimento jurisprudencial que admitia a menção à "dosimetria" como prova suficiente da especialidade do labor. Alega que a aplicação de um novo entendimento, mais rigoroso e consolidado apenas em 2026, sem que lhe fosse oportunizada a complementação da instrução probatória (com a juntada de LTCAT ou novo PPP, por exemplo), configura cerceamento de defesa e violação ao princípio da segurança jurídica. É o relatório. VOTO I - Do cabimento do agravo interno Nos termos dos artigos 1.030, §2º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário ou determina o seu sobrestamento, com fundamento em entendimento firmado em regime de repercussão geral, é impugnável por meio de agravo interno, a ser julgado pelo órgão colegiado ao qual vinculado o magistrado prolator do decisum (art. 1.021, caput). Nas demais hipóteses de inadmissão, o recurso cabível é o agravo nos próprios autos, de competência do tribunal superior (art. 1.042, §4º, do CPC). O Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região (Resolução CJF3R n. 80/2022) reproduz essa sistemática em seu artigo 11, §3º, prevendo expressamente que das decisões proferidas com fundamento nos incisos II e III do referido artigo caberá agravo interno, a ser julgado pela Turma a que pertence o juiz prolator da decisão. Diante disso, no caso concreto, o recurso deve ser processado como agravo interno, competindo a este Colegiado a sua apreciação. II - Do mérito O agravo não merece provimento. O entendimento adotado está em conformidade com as teses fixadas nos Temas n. 174 e n. 317, julgados pelo(a) Turma Nacional de Uniformização, cuja orientação restou firmada nos seguintes termos: Tema 174/TNU: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Tema 317/TNU: A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos. A Turma Recursal de origem julgou improcedente o pedido por entender que a mera menção à "dosimetria" não comprova a efetiva utilização das metodologias previstas na NR-15 ou NHO-01 da FUNDACENTRO, alinhando-se ao que ao que foi decicido pela TNU nos precedentes mencionaos. Confira-se trecho da decis'ao debatida: "No caso concreto, assiste razão ao recorrente. - 19/11/2003 a 30/11/2010: Por meio do PPP acostado aos autos, verifica-se que o autor esteve exposto a ruído de 87,9 dB no período de 29/08/2001 a 05/05/2006 (págs. 50/51 do id. 276963213 e 05/06 do id. 276963214). Oportuno ressaltar que existe aparente erro material no documento, visto que não há indicação do interregno de 06/06/2006 a 30/11/2010, tendo sido repetido o período de 29/08/2001 a 05/05/2006 e, após isso, mencionada exposição a ruído de 72,8 dB no lapso de 01/12/2010 a 02/05/2011. Ainda que referida questão não deva ser analisada, em observância ao princípio da devolutividade recursal, porquanto não foi expressamente aventada pelo INSS no recurso inominado, resta indubitável que o PPP não comprova a efetiva utilização das metodologias previstas na NR-15 ou NHO-01 da FUNDACENTRO, não sendo suficiente para tanto a mera menção à “dosimetria”. Desta feita, considerando que não resta atendida a tese fixada pela TNU no Tema 174, o período supramencionado não pode ser mantido como especial. A parte autora alega que, diante da alteração de entendimento no Tema 317/TNU, deveria ser-lhe oportunizada a complementação probatória. Contudo, tal argumento não prospera. Em primeiro lugar, porque o Tema 174/TNU já havia pacificado a necessidade de menção, na documentação técnica, tanto da técnica quanto da norma seguidas para a aferição de ruído no ambiente de trabalho. O Tema 317/TNU não alterou esse entendimento. Embora este julgado admita a menção à dosimetria no que se refere à técnica, não dispensa a necessidade de indicação da norma. Além disso, o Tema 317/TNU não previu qualquer modulação de efeitos, sendo plenamente aplicável aos processos em curso. Por fim, ressalto ainda que o debate envolvendo a instrução probatória é matéria de processual, sendo vedado o debate na via do incidente de uniformização, conforme previsto na Súmula 43 da TNU (Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual), e no art. 14, V, “e”, da Res. 586/2019 CJF. As razões recursais apresentadas não demonstram qualquer distinção relevante (distinguishing) nem apontam a superação do precedente (overruling), limitando-se à pretensão de rediscutir matéria já decidida nos exatos termos da jurisprudência consolidada. Dessa forma, inexiste fundamento jurídico idôneo para afastar a aplicação da tese vinculante, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida. III - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pela parte autora. É como voto. EMENTA Ementa: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TEMAS 174 E 317 DA TNU. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE COM A TESE DO PRECEDENTE RELEVANTE INDICADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no precedente relevante indicado. A parte agravante sustenta que a tese não foi adequadamente observada e/ou o caso dos autos distingue-se do submetido a julgamento no processo paradigma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que negou seguimento ao pedido de uniformização, com base na jurisprudência consolidada no precedente relevante citado, poderia ser infirmada pelas razões do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.030, §2º, e o art. 1.042, caput, do CPC, em conjugação com o art. 11, §3º, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região, autorizam a interposição de agravo interno contra decisão que nega seguimento a pedido de uniformização com base em entendimento consolidado em precedente relevante, notadamente aqueles advindos de representativos da controvérsia na TNU, recursos especiais repetitivos no STJ e da sistemática da repercussão geral no STF. O acórdão recorrido encontra-se em plena conformidade com a tese firmada no precedente citado. Inexistem equívocos ou omissões a serem sanados na decisão agravada, estando corretamente fundamentada e em conformidade com o entendimento da TNU. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O pedido de uniformização que discute matéria decidida pela Turma Recursal, em consonância com jurisprudência firmada em precedente relevante, não merece seguimento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, 1.030, §2º, e 1.042, caput; Resolução CJF3R n. 80/2022, art. 11, §3º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARIANA TAMMENHAIN Relatora do Acórdão

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