2026-09-16 · TJSC
IMISSÃO NA POSSE Nº 5000506-89.2021.8.24.0007/SCAUTOR: INTERLIGACAO ELETRICA BIGUACU S.A ADVOGADO(A): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) RÉU: BIGUACU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): THIAGO CAMARGO D IVANENKO (OAB SC020271) ADVOGADO(A): OTAVIO BESSA SILVEIRA (OAB SC021217) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Interligação Elétrica Biguaçu S.A. em face de Biguaçu Administração e Participações Ltda, para: a) DECLARAR constituída, em favor da autora, a servidão administrativa necessária à implantação, operação, manutenção, conservação, inspeção e demais atividades relacionadas às Linhas de Transmissão 230 kV Biguaçu?Ratones C1 e C2, sobre o imóvel matriculado sob o n. 22.095 do Registro de Imóveis de Biguaçu, nos limites da área, plantas e memoriais descritivos que integram os autos; b) CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente deferida, consolidando a imissão da autora na posse da área serviente; c) RECONHECER o direito da autora de acessar a área serviente e nela realizar as obras e atividades necessárias à implantação, operação, manutenção, conservação e inspeção das linhas de transmissão, respeitados os limites da servidão constituída; d) CONDENAR a autora ao pagamento, em favor da ré, de indenização no valor de R$ 846.075,72 (oitocentos e quarenta e seis mil, setenta e cinco reais e setenta e dois centavos). O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data da avaliação judicial até o efetivo pagamento, com incidência de juros moratórios de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado até o efetivo pagamento. Afasto a incidência de juros compensatórios, diante da ausência de comprovação de efetiva perda de renda decorrente da instituição da servidão, nos termos da fundamentação. Determino, ainda, que sejam deduzidos do valor total da indenização todos os depósitos realizados pela autora e os valores já levantados pela ré, com a atualização própria de cada depósito, vedado o pagamento em duplicidade. O saldo remanescente deverá ser apurado por cálculo, considerando o valor indenizatório atualizado, os depósitos realizados, os levantamentos comprovados e os encargos definidos nesta sentença. Em razão da sucumbência mínima da parte requerida (uma vez que, apesar de declarada a servidão administrativa em seu imóvel, o valor indenizatório oferecido pela autora era bem inferior ao valor que foi fixado nesta sentença), condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários periciais e advocatícios, estes que fixo em 5% da diferença entre o importe oferecido e o numerário definido (art. 27, §1º, do Decreto-lei n. 3.365/41), afinal deve-se "ter como exclusivamente sucumbente o expropriante que oferece indenização em valor verificado insuficiente" (EDAC n. 2003.029955-6/0001.00, de Anita Garibaldi, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-3-2009). Os valores relativos aos honorários deverão ser calculados após a atualização da oferta inicial e da indenização, observados os critérios estabelecidos nesta sentença. Expeça-se, após o depósito ou pagamento do saldo remanescente, o mandado de averbação ou registro da servidão administrativa. Oportunamente, expeça-se alvará em favor da ré quanto a eventual saldo depositado e ainda não levantado, observados os abatimentos e cálculos acima determinados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirta-se que o uso protelatório dos embargos de declaração será penalizado com multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, ultimadas as providências, arquivem-se com as baixas devidas.