Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-26 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000506-49.2024.8.24.0051/SC
EXEQUENTE: MELANIA SALETE ZAPPE MODANESE EIRELI
ADVOGADO(A): KARINA APARECIDA MARINI RIBEIRO (OAB SC028035)
ADVOGADO(A): MARIANA OLTRAMARI POTRICH (OAB SC046911)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte autora para indicar os dados bancários para a expedição de alvará judicial, no prazo de 5 (cinco) dias.
2026-08-26 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000506-49.2024.8.24.0051/SC
EXEQUENTE: MELANIA SALETE ZAPPE MODANESE EIRELI
ADVOGADO(A): KARINA APARECIDA MARINI RIBEIRO (OAB SC028035)
ADVOGADO(A): MARIANA OLTRAMARI POTRICH (OAB SC046911)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido de reconsideração apresentado no evento 88, SOLPGTOHON1, porquanto os fundamentos da decisão de evento 84, DESPADEC1 permanecem hígidos.
Embora a parte executada tenha acostado extrato bancário indicando o recebimento do benefício previdenciário e, posteriormente, a ocorrência do bloqueio judicial impugnado (evento 76, PED IMPENH BENS1 - fl. 3), não há correspondência exata entre o valor creditado a título de benefício e a quantia efetivamente constrita.
Da análise do extrato apresentado verifica-se a existência de diversas movimentações financeiras, com origem distinta, não sendo possível concluir que o montante bloqueado corresponda integralmente aos valores oriundos do benefício previdenciário.
Ademais, nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que "os pedidos de reconsideração carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente. Eles não constituem recursos, em sentido estrito, nem mesmo meios de impugnação atípicos. Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão" (STF. 2ª Turma. Rcl 43007 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 9/2/2021. Info 1005).
Cumpra-se, no que couber, a decisão retro.
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