Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Espumoso · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000506-48.2024.8.21.0046/RS
AUTOR: SEBASTIAO OLI PRATES DE CAMARGO
ADVOGADO(A): CENIRA NIEDERAUER (OAB RS038838)
RÉU: TIARAJU FRANKLIN MURATT
ADVOGADO(A): PAULINHO JACQUES BIRGEIER (OAB RS107288)
ADVOGADO(A): MARCELO RAVAZIO (OAB RS051625)
RÉU: SYNGENTA COMERCIAL AGRICOLA LTDA
ADVOGADO(A): JULIO CHRISTIAN LAURE (OAB SP155277)
DESPACHO/DECISÃO
Reexaminando os autos e o conjunto fático delineado pelas partes, assiste razão ao autor no que concerne à imprescindibilidade da realização da perícia grafotécnica antes de qualquer ato de instrução oral.
Com efeito, a controvérsia central da presente demanda repousa sobre a própria existência e validade do negócio jurídico consubstanciado na duplicata mercantil nº 2160/01 acostada no evento 22, OUT4, cuja emissão ensejou o protesto e a restrição creditícia em nome do requerente.
Uma vez impugnada formalmente a autenticidade da assinatura aposta no título de crédito que lastreia a dívida, a verificação da autoria gráfica constitui questão prejudicial e elementar, cujo esclarecimento científico é indispensável para balizar o juízo de certeza quanto à regularidade da emissão cartular.
Nesse sentido, a averiguação grafotécnica ostenta natureza técnica objetiva e tem o condão de delimitar com precisão o cenário fático, tornando a instrução processual mais segura, célere e racional.
Ademais, postergar a produção da prova pericial para após a colheita da prova testemunhal e dos depoimentos pessoais geraria dispêndio instrutório desnecessário, visto que a definição pericial acerca da higidez ou falsidade da firma aposta na duplicata poderá esvaziar pontos controvertidos ou até mesmo tornar dispensável a prova testemunhal, cuja real necessidade será reavaliada oportunamente.
Portanto, impõe-se a reconsideração parcial do posicionamento anterior, com o deferimento da realização da perícia grafotécnica e o sobrestamento da designação da audiência de instrução para momento posterior à entrega do laudo pericial.
Ressalta-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, concedida no evento 8, DESPADEC1 e mantida na decisão de saneamento do evento 40, DESPADEC1, devendo a remuneração pericial observar as diretrizes regulamentares da assistência judiciária gratuita no âmbito deste Tribunal de Justiça.
Ante o exposto:
a) DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica sobre a duplicata mercantil nº 2160/01 juntada no evento 22, OUT4, bem como sobre os documentos correlatos à contratação controvertida;
b) POSTERGO a análise sobre a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para momento posterior à conclusão e homologação da prova pericial grafotécnica;
c) Para a realização da perícia grafotécnica, nomeio a perita THAIS BISON, inscrita no PERRS sob o nº 838856.
Intime-se a perita para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo.
Fixo a verba honorária em R$ 470,80, conforme disposto no Anexo do Ato 045/2022-P, atualizado pelo Ato nº 038/2025-P, da Presidência deste Tribunal, uma vez que a parte ré/embargante litiga sob o amparo da gratuidade da justiça. O pagamento será efetuado pelo Tribunal de Justiça após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos.
Aceito o encargo, intimem-se as partes para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos no prazo previsto no art. 465, §1º, CPC.
A perita deverá designar a data da perícia, comunicando a este Juízo com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, a fim possibilitar a intimação das partes.
Prazo para apresentação do laudo: 30 (trinta) dias.
Com o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Havendo impugnações, intime-se a perita para que preste esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.