Publicações do processo

5000506-48.2024.8.21.0046

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Espumoso · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000506-48.2024.8.21.0046/RS AUTOR: SEBASTIAO OLI PRATES DE CAMARGO ADVOGADO(A): CENIRA NIEDERAUER (OAB RS038838) RÉU: TIARAJU FRANKLIN MURATT ADVOGADO(A): PAULINHO JACQUES BIRGEIER (OAB RS107288) ADVOGADO(A): MARCELO RAVAZIO (OAB RS051625) RÉU: SYNGENTA COMERCIAL AGRICOLA LTDA ADVOGADO(A): JULIO CHRISTIAN LAURE (OAB SP155277) DESPACHO/DECISÃO Reexaminando os autos e o conjunto fático delineado pelas partes, assiste razão ao autor no que concerne à imprescindibilidade da realização da perícia grafotécnica antes de qualquer ato de instrução oral. Com efeito, a controvérsia central da presente demanda repousa sobre a própria existência e validade do negócio jurídico consubstanciado na duplicata mercantil nº 2160/01 acostada no evento 22, OUT4, cuja emissão ensejou o protesto e a restrição creditícia em nome do requerente. Uma vez impugnada formalmente a autenticidade da assinatura aposta no título de crédito que lastreia a dívida, a verificação da autoria gráfica constitui questão prejudicial e elementar, cujo esclarecimento científico é indispensável para balizar o juízo de certeza quanto à regularidade da emissão cartular. Nesse sentido, a averiguação grafotécnica ostenta natureza técnica objetiva e tem o condão de delimitar com precisão o cenário fático, tornando a instrução processual mais segura, célere e racional. Ademais, postergar a produção da prova pericial para após a colheita da prova testemunhal e dos depoimentos pessoais geraria dispêndio instrutório desnecessário, visto que a definição pericial acerca da higidez ou falsidade da firma aposta na duplicata poderá esvaziar pontos controvertidos ou até mesmo tornar dispensável a prova testemunhal, cuja real necessidade será reavaliada oportunamente. Portanto, impõe-se a reconsideração parcial do posicionamento anterior, com o deferimento da realização da perícia grafotécnica e o sobrestamento da designação da audiência de instrução para momento posterior à entrega do laudo pericial. Ressalta-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, concedida no evento 8, DESPADEC1 e mantida na decisão de saneamento do evento 40, DESPADEC1, devendo a remuneração pericial observar as diretrizes regulamentares da assistência judiciária gratuita no âmbito deste Tribunal de Justiça. Ante o exposto: a) DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica sobre a duplicata mercantil nº 2160/01 juntada no evento 22, OUT4, bem como sobre os documentos correlatos à contratação controvertida; b) POSTERGO a análise sobre a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para momento posterior à conclusão e homologação da prova pericial grafotécnica; c) Para a realização da perícia grafotécnica, nomeio a perita THAIS BISON, inscrita no PERRS sob o nº 838856. Intime-se a perita para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo. Fixo a verba honorária em R$ 470,80, conforme disposto no Anexo do Ato 045/2022-P, atualizado pelo Ato nº 038/2025-P, da Presidência deste Tribunal, uma vez que a parte ré/embargante litiga sob o amparo da gratuidade da justiça. O pagamento será efetuado pelo Tribunal de Justiça após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos. Aceito o encargo, intimem-se as partes para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos no prazo previsto no art. 465, §1º, CPC. A perita deverá designar a data da perícia, comunicando a este Juízo com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, a fim possibilitar a intimação das partes. Prazo para apresentação do laudo: 30 (trinta) dias. Com o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. Havendo impugnações, intime-se a perita para que preste esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.