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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5000506-48.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A., EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO LIMA - ES21267 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO - SP70859, LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306 Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO - SP70859 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada por CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S.A. (BANESTES), ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A. e EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com fundamento na Lei nº 14.181/2021, que introduziu no Código de Defesa do Consumidor o microssistema de tratamento do superendividamento (arts. 104-A a 104-C). Recebida a inicial, foi designada e realizada audiência de conciliação em 31/03/2022, na qual não houve êxito na composição entre as partes, tendo o Juízo, na sequência, instaurado o processo de superendividamento e apreciado pedido de tutela de urgência para limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração do autor, medida cujo descumprimento parcial por alguns fornecedores ensejou a cominação de multa cominatória, cuja apuração ficou reservada para momento oportuno. No curso do feito, os réus BANCO VOTORANTIM S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO ITAUCARD S.A. noticiaram a quitação integral dos contratos que lhes diziam respeito, requerendo a extinção do feito quanto a si por perda do objeto (petições de 24/11/2025 e 02/12/2025). Da mesma forma, os autos revelam a composição extrajudicial anteriormente firmada com a EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (minuta de acordo juntada em 04/05/2022), com a consequente quitação do débito de titularidade dessa fornecedora. Remanesce, portanto, débito exclusivamente perante o BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S.A. (BANESTES), no montante de R$ 370.729,88, apurado em 19/11/2025 e composto por três operações de empréstimo consignado, uma cédula de crédito bancário e dois contratos de cartão de crédito, nenhum deles amparado por garantia real. Por decisão de 11/11/2025 (ID 82867716), o Juízo determinou a apresentação, pelo autor, de demonstrativo atualizado dos débitos remanescentes e de comprovante de renda líquida atual, com intimação de todos os réus para manifestação em 15 dias. O autor cumpriu a determinação em 24/11/2025, juntando planilha analítica de débitos, planilha de apuração da multa cominatória e contracheques referentes aos meses de outubro e novembro de 2025, dos quais se extrai renda líquida jurídica permanente de R$ 18.349,15. Certidão de decurso de prazo lavrada em 07/03/2026 atesta que nenhum dos credores intimados — BANCO VOTORANTIM S.A., BANESTES, ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO ITAUCARD S.A. — apresentou impugnação aos valores e à renda informados. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da extinção parcial do feito em relação aos réus com débito quitado A quitação integral dos contratos noticiada por BANCO VOTORANTIM S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A. e, anteriormente, por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., importa em desaparecimento superveniente do objeto da lide quanto a esses réus, na medida em que não subsiste dívida a ser repactuada em relação a eles. Configura-se, assim, hipótese de perda superveniente do interesse processual, e não a extinção com resolução de mérito equivocadamente referida na petição bancária (que menciona inexistente inciso VI do art. 487 do CPC). A extinção correta, quanto a esses réus, é a prevista no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito. Ressalva-se, entretanto, que a quitação extrajudicial dos débitos não alcança as verbas de natureza processual eventualmente devidas por esses réus — notadamente a multa cominatória decorrente de descumprimento da tutela de urgência anteriormente concedida (art. 537 do CPC c/c art. 84, §§ 4º e 5º, do CDC) —, cuja exigibilidade em tese subsiste e cujo montante deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença/liquidação própria, mediante contraditório específico, não se tratando de matéria a ser antecipada nesta sentença. II.2 Das dívidas restantes em relação ao Banco do Estado do Espírito Santo S.A. - Banestes Da análise dos planos de pagamento apresentados (Id. 83644997), constata-se que o autor declara possuir dívidas que totalizam R$ 370.729,88 (trezentos e setenta mil, setecentos e vinte e nove reais e oitenta e oito centavos), valor este resultante de contratos celebrados com a instituição financeira ré. Sua renda líquida mensal é de R$ 18.349,15 (dezoito mil, trezentos e quarenta e nove reais e quinze centavos), sendo o valor proposto para amortização das dívidas de R$ 3.669,83 (três mil, seiscentos e sessenta e nove reais e oitenta e três centavos) por mês, equivalente a 20% de seus rendimentos líquidos. A proposta de pagamento apresentada, portanto, resulta em valor total de R$ 220.189,80 (duzentos e vinte mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta centavos) ao longo de 60 meses — montante manifestamente inferior à totalidade da dívida declarada, o que evidencia a inviabilidade da quitação integral no prazo legalmente estipulado. Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021, o plano de pagamento deve obrigatoriamente: (i) abarcar a totalidade dos débitos existentes com os credores interessados (caput); (ii) prever prazo máximo de cinco anos para a sua quitação (§ 1º); (iii) respeitar o mínimo existencial do consumidor superendividado (§ 2º). A literalidade da norma não autoriza que se reduza o valor do débito ou se despreze sua integralidade para viabilizar o cumprimento do prazo de 5 anos. Eventual plano de pagamento que implique apenas amortização parcial da dívida — ainda que dentro da capacidade de pagamento da parte autora — não atende ao comando legal e revela inépcia da inicial por ausência de interesse de agir na forma juridicamente prevista. A tentativa de rebaixamento artificial da dívida para ajustar o valor devido à margem de 20% dos rendimentos configura, com efeito, subversão da finalidade do procedimento especial da repactuação. O ordenamento jurídico consumerista busca reabilitar o consumidor no mercado, permitindo-lhe reorganizar-se sem comprometer o mínimo existencial, mas sem permitir que os débitos simplesmente sejam anulados ou abandonados, salvo na hipótese excepcional de novação por consenso com os credores — o que não é o caso dos autos. A jurisprudência é uníssona ao reconhecer que, não sendo apresentado plano compatível com a quitação integral da dívida no prazo de cinco anos, impõe-se a extinção do feito. Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14 .181/2021. AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO DETALHADO E INDIVIDUALIZADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 104-B, § 1º, DO CDC . INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ao fundamento de ausência de plano de pagamento válido, nos termos da Lei nº 14 .181/2021. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de plano de pagamento genérico e desprovido de individualização em relação aos credores autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, no procedimento especial de superendividamento previsto no Código de Defesa do Consumidor . III. Razões de decidir 3. O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento exige, como pressuposto essencial, a apresentação de plano de pagamento detalhado, individualizado por credor, com indicação de valores, prazos, formas de quitação e demonstração de viabilidade financeira, nos termos do art. 104-B, § 1º, do CDC . 4. O plano apresentado pelo autor mostrou-se genérico e insuficiente, inviabilizando a análise judicial e a adequada participação dos credores, o que caracteriza falta de interesse de agir na modalidade adequação. 5. O magistrado de origem oportunizou a apresentação do plano, não sendo aplicável o princípio da primazia do julgamento de mérito quando o vício é substancial e persiste após intimação específica . 6. A ausência de elementos mínimos também impede o reconhecimento da maturidade da causa e o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação desprovido . Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A ação de repactuação de dívidas por superendividamento exige a apresentação de plano de pagamento detalhado e individualizado, nos termos do art. 104-B, § 1º, do CDC . 2. A apresentação de plano genérico e inviável caracteriza falta de interesse de agir, legitimando a extinção do processo sem resolução do mérito.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10808342720248110041, Relator.: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 10/02/2026, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO - PRELIMINARES - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - REJEIÇÃO - PLANO DE PAGAMENTO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - A dialeticidade exige que o apelante apresente ao Órgão revisor seus argumentos e fundamentos capazes de enfrentar especificamente aquilo que restou decidido na decisão combatida pela via recursal. II - Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, e sendo possível, do conjunto da postulação, extrair a pretensão deduzida pela parte autora, é de rigor a rejeição da preliminar de inépcia da petição inicial . III - O Código de Defesa do Consumidor dispõe, em seu art. 104-A, ser possível a repactuação de dívidas relativas a contratos de adesão, desde que o consumidor superendividado comprove o comprometimento de seu mínimo existencial. IV - Na ausência de apresentação de plano de pagamento que comprove a possibilidade de adimplemento da totalidade das dívidas, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. (TJ-MG - Apelação Cível: 50353377520228130027, Relator.: Des .(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 08/04/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2025) AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS Superendividamento Sentença de improcedência Insurgência do autor Pretensão de limitação dos descontos efetivados pelos réus em 30% de seus rendimentos Descabimento Impossibilidade de aplicação analógica da limitação prevista na Lei nº 10.820/2003, pois tal diploma disciplina apenas os empréstimos consignados em folha de pagamento Tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos (REsp nº 1.877.113) Impossibilidade de processamento do feito segundo o rito do art. 104-A e seguintes, do CDC Art. 104-A do CDC que exige do consumidor a apresentação de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos Não observância do requisito legal, O que obsta o prosseguimento da ação, nos termos em que pretende o autor Precedentes deste E. TJSP Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003180-07.2023.8.26.0291; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11a Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2024; Data de Registro: 01/10/2024) É imprescindível reforçar que não cabe ao Judiciário homologar plano que conduza à inadimplência parcial, tampouco substituí-lo por outro compulsório nos moldes do art. 104-B do CDC, sem que estejam previamente observados os pressupostos do art. 104-A. A ausência de plano juridicamente viável implica a própria inviabilidade da instauração do procedimento, sendo ônus processual do autor instruir a inicial com proposta válida, o que não ocorreu. Ademais, embora a parte autora postule a limitação dos descontos mensais a 20% de sua renda líquida como forma de preservar o mínimo existencial, esse parâmetro — ainda que legítimo em abstrato — não supre a exigência legal de quitação integral das obrigações no prazo máximo legal. O atendimento ao mínimo existencial é condição necessária, mas não suficiente, à regular tramitação do pedido de repactuação. Diante do exposto, verifica-se que a proposta deixou de atender requisito indispensável ao regular exercício do direito de ação, nos termos do art. 104-A do CDC, razão pela qual se impõe a extinção do feito com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo extinto o processo em relação ao Banco do Estado do Espírito Santo - Banestes, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em relação aos réus BANCO VOTORANTIM S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A. e EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ante a perda superveniente do interesse processual decorrente da quitação integral dos respectivos débitos, ressalvada a exigibilidade de eventual multa cominatória e de honorários sucumbenciais, a serem apurados em fase própria, na forma dos itens II.1, II.8 e II.9 desta fundamentação; 2) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em relação ao réu BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – BANESTES, ante a a falta de interesse de agir na modalidade adequação. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei, observada a gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito