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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000506-47.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: LEVERAGE COMPANHIA SECURITIZADORA ADVOGADO(A): THIAGO SCHAPIRO PERIGOLO (OAB SP391780) EXECUTADO: ROSANGELA CAVALCANTE DE MORAES ADVOGADO(A): LARISSA ALESSANDRA DE CAMPOS MUNIZ (OAB SC066562) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela exequente no evento 122, no qual requer, em caráter principal, o reconhecimento da validade da intimação do executado José Augusto Almeida da Silva acerca do bloqueio de ativos via SISBAJUD, com fundamento no art. 274, parágrafo único, do CPC, e, subsidiariamente, a pesquisa de endereço por meio de sistemas conveniados. O pedido principal não merece acolhimento. A intimação do executado quanto à indisponibilidade de ativos financeiros deve observar a forma do art. 854, § 2º, do CPC, que exige, na falta de advogado constituído, a intimação pessoal, providência que não se supre por presunção. A propósito, a presunção do art. 274, parágrafo único, do CPC pressupõe a efetiva entrega da correspondência no endereço constante dos autos, marco a partir do qual fluiriam os prazos, o que não se verifica na espécie, em que a diligência de oficial de justiça restou integralmente negativa, sem qualquer entrega ou ciência ao destinatário (evento 109). Ausente a entrega, não há falar em intimação ficta. Defiro, contudo, o pedido subsidiário. Esgotadas as diligências no endereço constante dos autos, determino a pesquisa de endereço atualizado do executado por meio dos sistemas disponíveis.
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