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5000506-23.2026.8.13.0330

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Itamonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamonte / Vara Única da Comarca de Itamonte Rua Maria da Fé, 159, Vila Nova, Itamonte - MG - CEP: 37466-000 PROCESSO Nº: 5000506-23.2026.8.13.0330 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: GUMERCINDO FERREIRA PINTO NETO CPF: 626.072.786-00 e outros RÉU: ALEXANDRE GUIMARAES PINTO registrado(a) civilmente como ALEXANDRE GUIMARAES PINTO CPF: 088.431.996-25 e outros DESPACHO Vistos etc. As partes informam ter alcançado composição, conforme acordo de ID 10717524047, posteriormente aditado em ID 10723345770, requerendo a respectiva homologação judicial. Porém, da análise dos instrumentos apresentados, verificam-se questões que, neste momento, obstam a homologação da avença, ou, ao menos, recomendam prévia regularização. 1 - Em primeiro, a petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ao passo que o acordo celebrado prevê o pagamento da quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Diante disso, faculto aos autores que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendem a petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, para que promovam a adequação do valor da causa ao conteúdo econômico da pretensão. 2 - Lado outro, há aparente incompatibilidade entre as disposições constantes das cláusulas terceira e quarta do acordo. Isso porque, na cláusula terceira, a requerida Carla assume, com exclusividade, a obrigação de efetuar o pagamento da quantia objeto da composição. Entretanto, a cláusula subsequente estabelece que, em caso de inadimplemento, o acordo constituirá título executivo judicial, autorizando os requerentes a promover o respectivo cumprimento de sentença em face de Carla e Alexandre, os quais responderiam solidariamente pelo adimplemento da obrigação. A redação conferida às cláusulas não permite identificar, com a necessária segurança, a extensão da responsabilidade de cada requerido pelo cumprimento da obrigação pecuniária. De um lado, a requerida Carla é indicada como única responsável pelo pagamento; de outro, prevê-se, para a hipótese de inadimplemento, a possibilidade de execução também em face do corréu Alexandre, com responsabilidade solidária. A ausência de definição inequívoca acerca dos sujeitos passivos da obrigação e da natureza da responsabilidade assumida poderá ensejar controvérsia na fase de cumprimento de sentença, especialmente quanto à legitimidade passiva e à possibilidade de cobrança integral da obrigação de cada um dos requeridos. Deste modo, faculto às partes que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, promovam a retificação do acordo, de modo a tornar inequívoca a disciplina da obrigação assumida, especificando, de forma expressa, quem será o responsável pelo pagamento, bem como, se for o caso, a existência de responsabilidade solidária ou subsidiária entre os requeridos, com a correspondente extensão. 3 - Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. Itamonte, data da assinatura eletrônica. FABIO ROBERTO CARUSO DE CARVALHO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Itamonte

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