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5000506-08.2025.8.13.0023

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Alvinópolis

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alvinópolis / Vara Única da Comarca de Alvinópolis Rua Monsenhor Bicalho, 55, Centro, Alvinópolis - MG - CEP: 35950-000 PROCESSO Nº: 5000506-08.2025.8.13.0023 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: JESUS PEDRO PENA CPF: 428.926.356-91 e outros RÉU: JOSE VASCONCELOS FIGUEIREDO CPF: 017.814.806-72 DECISÃO Vistos, etc. 1. Chamo o feito à ordem e passo a relatar. Cuidam os autos de ação de usucapião proposta por JESUS PEDRO PENA e TEREZINHA DAS GRACAS CREPALDE PENA em face de JOSE VASCONCELOS FIGUEIREDO, todos qualificados. Na petição inicial, protocolada em 23/05/2025, a parte autora indicou como réu o Sr. Jose Vasconcelos Figueiredo, que consta como titular registral do bem imóvel objeto da demanda. Em decisão de ID 10540508832, concedeu-se à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. Durante o cumprimento de emenda, a parte autora informou que tomou conhecimento do falecimento da parte ré (ID 10496357060) e juntou certidão de óbito em inteiro teor ao ID 10619760311, em que consta que o de cujus “Deixou 03”. Diante da ausência de informações suficientes acerca da existência de inventário e da identificação dos sucessores, foi promovida, como diligência do juízo, busca e consulta de eventual inventário, arrolamento ou alvará nos sistemas processuais, além de escritura pública de inventário via CESDI/CENSEC (ID 10715995639). Ao ID 10721139933, a Serventia certificou que não foram encontrados inventários, arrolamentos, alvarás ou escrituras públicas. Não tendo sido localizados instrumentos sucessórios, a parte autora formulou pleito de citação por edital dos herdeiros de Jose Vasconcelos Figueiredo (ID 10723173581). Ocorre que, compulsando-se detidamente a certidão de óbito juntada ao ID 10619760311, verificou-se que Jose Vasconcelos Figueiredo faleceu no ano de 1999, muito antes do ajuizamento desta demanda. Assim, mostra-se inadequada a inclusão e a manutenção, no polo passivo, de pessoa que já havia falecido quando do ajuizamento da demanda. Por lógico, é sabido que a indicação do Sr. Jose Vasconcelos Figueiredo como réu pela parte autora partiu do que consta da certidão imobiliária (ID 10436261039), em que ele consta como proprietário registral. No entanto, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do REsp 2.025.757/SE, de relatoria do Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 02/05/2023, “Não havendo citação válida do réu, pois falecido antes do ajuizamento da ação, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015” Destarte, considerando que o falecimento ocorreu anteriormente ao ajuizamento da demanda, mostra-se necessária a regularização do polo passivo, mediante emenda à petição inicial, nos termos do art. 329, I, do CPC, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.025.757/SE. Cumpre registrar que, embora o art. 110 do CPC discipline a sucessão processual nas hipóteses em que a parte falece no curso do processo, mediante sua substituição pelo espólio ou pelos sucessores, tal hipótese não se aplica ao caso dos autos, em que o falecimento precedeu o ajuizamento da demanda. Nessa situação, a indicação do de cujus no polo passivo configura vício decorrente de sua ilegitimidade para figurar como parte, impondo-se ao autor a regularização da demanda mediante a inclusão do espólio ou dos sucessores, conforme o caso. Diante do exposto, 2. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de regularizar o polo passivo, indicando o espólio ou os sucessores de Jose Vasconcelos Figueiredo, conforme o caso, nos termos do art. 329, I, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, II, do CPC. 2.1 Na oportunidade, deverá a parte autora requerer o que entender de direito para viabilizar a citação dos sucessores ou do espólio, conforme o caso 2.2 À Serventia, tão logo cumprida a determinação e realizada a emenda, promovam-se as retificações sistêmicas necessárias. 3. Prejudicado, neste momento, o pedido de citação por edital, ante à necessidade da regularização da relação jurídico-processual, podendo, no entanto, ser ratificado após a regularização do feito. Por fim, retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Alvinópolis, data da assinatura eletrônica. VITOR MARCOS DE ALMEIDA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Alvinópolis

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