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5000506-08.2025.4.03.6138

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 7º Juiz Federal da 3ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000506-08.2025.4.03.6138 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: LOURIVAL APARECIDO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LILIAN MORASSUTTI MARCONDES DE SOUZA - SP511335-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual LOURIVAL APARECIDO DE OLIVEIRA propõe, em face da Caixa Econômica Federal e da União Federal, pedido de revisão do saldo de conta vinculada ao Programa de Integração Social (PIS), relativa ao período de 1971 a 1988. Na petição inicial, a parte autora requer a concessão de tutela de urgência para que a Caixa Econômica Federal disponibilize os extratos bancários do período, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a intimação da União Federal para integrar a lide e, ao final, a condenação da instituição financeira à apuração e restituição dos valores devidamente atualizados (id 388912220). Instada a complementar a petição inicial, a parte autora apresenta manifestação em que sustenta a comprovação da recusa administrativa da Caixa Econômica Federal no fornecimento dos extratos e microfichas da conta PIS/PASEP, informando que a instituição condicionou a entrega dos documentos à apresentação de ofício judicial. Alega, ainda, a impossibilidade de apresentação de planilha de cálculos sem prévio acesso à documentação, complementando os pedidos para incluir a recomposição integral do saldo da conta, com aplicação dos índices legais de atualização e juros (id 388912389). Em contestação, a Caixa Econômica Federal impugna a concessão da justiça gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência, e apresenta síntese da inicial. No mérito, esclarece o regime de correção das contas do fundo PIS/PASEP e informa que, após análise da conta da parte autora, apurou-se saldo remanescente de R$ 867,00, já integralmente sacado, valor que reputa condizente com os índices oficiais aplicáveis. Impugna, ainda, a existência de dano moral e a pretensão de inversão do ônus da prova, por ausência de hipossuficiência e de verossimilhança, requerendo a total improcedência dos pedidos (id 388912390). Em sentença, o juízo monocrático registra que a parte autora foi instada a complementar a petição inicial, sob pena de extinção, e que não cumpriu as determinações relativas à comprovação da recusa administrativa e à correta atribuição do valor da causa, essencial à fixação da competência do Juizado Especial Federal. Consigna que o documento apresentado pela parte autora não demonstra a recusa da Caixa Econômica Federal, porquanto o requerimento deveria ter sido protocolado em agência bancária. Diante disso, indefere a petição inicial e extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, inciso I, 321, caput e parágrafo único, e 330, inciso III, do Código de Processo Civil (id 388912394). Contra essa decisão, a parte autora interpõe recurso inominado. Em preliminar, sana eventual irregularidade na procuração, juntando novo instrumento com assinatura física. No mérito recursal, sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa e a imposição de prova diabólica, na medida em que a elaboração de planilha de cálculos dependeria de dados sob exclusiva custódia das rés; defende a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, e do Código de Defesa do Consumidor; argumenta estar caracterizado o interesse de agir, ante a resistência administrativa da Caixa Econômica Federal; e defende a admissibilidade de valor de causa estimativo, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil. Requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, além da manutenção da justiça gratuita (id 388912395). Em contrarrazões, a Caixa Econômica Federal defende a manutenção integral da sentença, sustentando que o indeferimento da inicial decorreu da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Argumenta que não houve comprovação da recusa administrativa nem da pretensão resistida, faltando à parte autora o interesse de agir, e que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução e julgamento, e não instrumento para dispensar a parte de apresentar petição inicial apta. Requer o desprovimento do recurso (id 388912402). É o relatório. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por LOURIVAL APARECIDO DE OLIVEIRA contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de cumprimento de determinação de emenda relativa à comprovação de recusa administrativa e à correta atribuição de valor à causa. Preliminarmente, cumpre observar que o recurso não comporta conhecimento. Na petição inicial, a parte autora formulou dois pedidos centrais: a exibição, pela Caixa Econômica Federal, dos extratos bancários da conta PIS/PASEP referentes ao período de 1971 a 1988, e a condenação da ré à apuração e correção dos valores nela depositados (id 388912220). Quanto ao primeiro pedido, verifica-se que perdeu seu objeto. A Caixa Econômica Federal, por ocasião da contestação, juntou aos autos os documentos relativos à integralidade da evolução da conta vinculada da parte autora, incluindo histórico, microfichas e extrato financeiro do período questionado (id 388912391). Dessa forma, a pretensão exibitória está satisfeita, faltando à parte recorrente interesse recursal nesse ponto. Quanto ao segundo pedido, relativo à correção dos valores depositados, a pretensão recursal também não pode ser conhecida, porquanto desprovida de causa de pedir. Embora a parte recorrente postule, nas razões recursais, o prosseguimento do feito para apuração de eventuais diferenças de correção monetária e juros, em nenhum momento indica as razões de fato e de direito que amparariam essa pretensão, tais como o critério de correção supostamente inaplicado, o período específico de incidência de eventual diferença, ou qualquer impugnação concreta aos índices e valores apresentados pela Caixa Econômica Federal na contestação. As razões recursais limitam-se a discutir a regularidade processual da extinção do feito, sem indicar causa de pedir apta a viabilizar o exame da pretensão de correção dos valores. A ausência de causa de pedir quanto a esse ponto, somada à perda de objeto do pedido de exibição de documentos, conduz à falta de interesse recursal, pressuposto de admissibilidade do recurso inominado. Face ao exposto, não conheço do recurso da parte autora. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo no patamar de 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTA VINCULADA AO PIS/PASEP. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS E REVISÃO DE SALDO. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento proposta por titular de conta vinculada ao PIS/PASEP em face da Caixa Econômica Federal e da União Federal, com pedido de exibição dos extratos bancários relativos ao período de 1971 a 1988 e de condenação à apuração e restituição de valores atualizados. A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de cumprimento de determinação de emenda relativa à comprovação de recusa administrativa e à correta atribuição do valor da causa. A parte autora interpôs recurso inominado, alegando cerceamento de defesa, impossibilidade de elaboração de planilha sem acesso aos documentos, distribuição dinâmica do ônus da prova, interesse de agir e admissibilidade de valor da causa estimativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se subsiste interesse recursal quanto ao pedido de exibição dos extratos da conta PIS/PASEP após a juntada dos documentos pela Caixa Econômica Federal; (ii) se a pretensão recursal relativa à correção dos valores depositados possui causa de pedir apta ao exame do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A Caixa Econômica Federal juntou aos autos, por ocasião da contestação, os documentos relativos à evolução da conta vinculada da parte autora, incluindo histórico, microfichas e extrato financeiro do período questionado. A juntada satisfaz a pretensão exibitória e afasta o interesse recursal nesse ponto. A parte recorrente postula o prosseguimento do feito para apuração de eventuais diferenças de correção monetária e juros, mas não indica o critério de correção supostamente inaplicado, o período específico de incidência de eventual diferença ou impugnação concreta aos índices e valores apresentados pela Caixa Econômica Federal. A ausência de causa de pedir quanto ao pedido de correção dos valores, somada à perda de objeto do pedido de exibição de documentos, caracteriza falta de interesse recursal, pressuposto de admissibilidade do recurso inominado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA Relator do Acórdão

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