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TJSC · Vara Única da Comarca de Cunha Porã · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5000505-86.2026.8.24.0021/SC AUTOR: ELISA DE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANDRE RICARDO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB GO037341) AUTOR: ANNE DE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANDRE RICARDO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB GO037341) AUTOR: SILVANO DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO(A): ANDRE RICARDO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB GO037341) RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB SC042981) ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o autor reside na cidade de Praia Grande/SC, conforme se infere do comprovante de residência anexado no evento 1, DOC4. Da análise da petição inicial é possível entrever que a relação havida entre as partes é de consumo, pelo que há incidência das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor. A respeito do local do ajuizamento da ação, o CDC impõe como regra de competência absoluta o foro de domicílio do consumidor, para que haja facilitação da sua defesa, em conformidade com o art. 6, VIII: "São direitos básicos do consumidor: [...] III - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Logo, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC, DECLINO, da competência para processar e julgar a presente demanda em favor da comarca de domicílio do consumidor, por se tratar de competência absoluta. Esclareço que não se trata de processo oriundo do PJA, pois a distribuição se deu por sorteio diretamente nesta comarca (ev. 1). Nesse cenário, REMETAM-SE os autos à Comarca de Santa Rosa do Sul/SC.
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