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Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000505-62.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ESPECTRO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): GILSON RIBEIRO JUNIOR (OAB RJ113855)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por ESPECTRO ENGENHARIA LTDA. em face da UNIÃO, no qual a parte exequente postulou a execução de repetição de indébito tributário no valor originário de R$ 165.811,29, atualizado até junho de 2023 (evento 52.1).
A União apresentou impugnação no evento 76.3, alegando excesso de execução e aduzindo que a quantia a ser restituída estaria restrita a R$ 185,34.
Realizada prova pericial contábil pelo perito nomeado pelo juízo (eventos 210.1 e 223.1), apurou-se o montante de R$ 128.898,53 a título de parcelas decaídas e R$ 103.920,38 a título de diferenças de multa, perfazendo o total de R$ 232.818,91 atualizado até junho de 2023.
A decisão do evento 251.1 homologou os cálculos periciais no total de R$ 232.818,91 e arbitrou verba honorária executiva.
Contra essa decisão, a União interpôs o Agravo de Instrumento nº 5003445-35.2026.4.02.0000, ao qual a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento (evento 273.3), para excluir do valor homologado a parcela de R$ 103.920,38 referente às diferenças de multa, mantendo a homologação dos cálculos quanto às competências atingidas pela decadência no montante de R$ 128.898,53 (data-base junho de 2023), a ser atualizado pela Taxa Selic, cabendo a este juízo de origem redimensionar os ônus sucumbenciais e a responsabilidade definitiva pelas despesas periciais.
Instada a apresentar memória de cálculo readequada (evento 276.1), a exequente manifestou-se no evento 280.1 aduzindo pretensão de interpor recursos contra o acórdão, tendo a executada se manifestado no evento 283.1.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registra-se que a eventual intenção de interposição de recurso perante instâncias extraordinárias não obsta o cumprimento imediato do julgado proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, haja vista a ausência de efeito suspensivo automático de eventuais recursos excepcionais.
Com o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5003445-35.2026.4.02.0000/TRF2, definiu-se que o crédito principal da exequente compreende unicamente as parcelas das competências atingidas pela decadência apuradas pelo perito do juízo, no importe de R$ 128.898,53, na data-base de junho de 2023, restando excluída a quantia de R$ 103.920,38 atinente às diferenças de multa.
Dessa forma, em estrito cumprimento ao acórdão, fixa-se o valor principal exequendo em R$ 128.898,53 (data-base junho/2023), o qual deverá ser corrigido exclusivamente pela Taxa Selic, observando-se o eventual abatimento de valores comprovadamente restituídos na via administrativa a idêntico título.
Passa-se ao redimensionamento dos ônus de sucumbência e das despesas processuais da fase executiva, conforme determinado pelo Tribunal.
A parte exequente postulava a quantia de R$ 232.818,91 (conforme acolhido provisoriamente no evento 251), ao passo que a União sustentava a limitação ao valor histórico de R$ 185,34. Com a fixação definitiva do crédito em R$ 128.898,53, verifica-se a sucumbência recíproca das partes na fase executiva.
Nos termos dos artigos 85, §§ 1º e 3º, e 86 do Código de Processo Civil, arbitram-se os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença da seguinte forma:
a) Em favor dos procuradores da parte exequente, fixa-se a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido em face da impugnação da União, correspondente à diferença entre o valor reconhecido como devido e o valor incontroverso admitido pela Fazenda Nacional (R$ 128.898,53 deduzido de R$ 185,34);
b) Em favor da União (Fazenda Nacional), fixam-se honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução decotado do montante postulado pela credora (R$ 232.818,91 deduzido de R$ 128.898,53 = R$ 103.920,38).
Quanto às despesas processuais decorrentes dos honorários periciais (no montante de R$ 15.000,00, adiantados pela exequente e levantados no evento 246.1), tendo em vista que a prova técnica mostrou-se imprescindível para afastar a alegação da União de que nada seria devido além de R$ 185,34, e considerando a sucumbência parcial de ambos os litigantes, condena-se a União a ressarcir à exequente o percentual de 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor adiantado a título de honorários periciais, cabendo à parte credora arcar em definitivo com a fração remanescente de 45% (quarenta e cinco por cento), nos termos do art. 86 e do art. 95 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, em cumprimento ao acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (evento 273), para fixar o valor principal exequendo em R$ 128.898,53 (cento e vinte e oito mil, oitocentos e noventa e oito reais e cinquenta e três centavos), atualizado até junho de 2023, sujeito à atualização monetária e juros moratórios exclusivamente pela Taxa Selic a partir da referida data-base.
Fixo os ônus sucumbenciais e despesas nos termos da fundamentação supra, cabendo a apuração dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais de cada polo e o ressarcimento de 55% dos honorários periciais pela União em favor da exequente.
Determino à parte exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos memória de cálculo atualizada e consolidada, contemplando:
a) o valor principal (R$ 128.898,53 em junho/2023) atualizado pela Taxa Selic;
b) os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (11% conforme título judicial e acórdão de apelação);
c) os honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença ora fixados;
d) o valor referente ao ressarcimento proporcional dos honorários periciais (55% de R$ 15.000,00, devidamente atualizado).
Apresentada a conta pela parte exequente, dê-se vista à União (Fazenda Nacional) pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.