2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000505-61.2026.4.03.6114 AUTOR: EZEQUIEL MORASSI LAURINDO ADVOGADO do(a) AUTOR: LAERCIO GERLOFF - SP119189 ADVOGADO do(a) AUTOR: IARA MORASSI LAURINDO - SP117354 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de impugnação ao laudo pericial (Id. 601254971 - evento 38) oposta pela parte autora em face da conclusão do laudo médico-pericial - id. 582882070 (evento 27) e 597975009 (evento 36), que afastou a existência de deficiência médica. O laudo pericial, conquanto sucinto, mostra-se claro, coerente e suficientemente fundamentado, tendo respondido aos quesitos do Juízo e da parte autora. Quanto ao pedido de nova perícia, indefiro-o. A perícia foi conduzida por médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM/SP 112.790), mostrando-se idôneo e suficiente ao esclarecimento da matéria controvertida. A mera divergência da parte quanto à conclusão técnica não autoriza, por si só, a repetição da prova, que somente se justifica quando a perícia é insuficiente, contraditória ou tecnicamente deficiente — vícios não verificados na espécie (CPC, art. 480). Aplica-se, ainda, o disposto no art. 464, § 1º, II, do CPC, que autoriza o indeferimento da prova pericial — e, por identidade de razão, de sua reiteração — quando desnecessária em vista de outras provas produzidas. Por outro lado, verifico que a controvérsia central reside na comprovação da existência de deficiência e seu grau ao longo do tempo, para fins de concessão da aposentadoria prevista na Lei Complementar nº 142/2013. A referida norma, em consonância com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (recepcionada com status de emenda constitucional pelo Decreto nº 6.949/2009), adota um modelo de avaliação biopsicossocial. Esse modelo pressupõe que a deficiência não se esgota no impedimento corporal (aspecto médico), mas resulta da interação desse impedimento com as barreiras sociais, econômicas e ambientais que obstruem a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade. Para dar concretude a essa avaliação, a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27 de janeiro de 2014 ((ID 454856491)), instituiu o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IF-BrA), determinando expressamente que a avaliação do segurado seja realizada de forma conjunta por perícia médica e avaliação social. A necessidade de ambas as avaliações para o correto deslinde de feitos desta natureza foi recentemente reafirmada pela 9ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em decisão proferida nos autos da Apelação Cível nº 5003576-08.2025.4.03.6114. Naquela oportunidade, a Desembargadora Federal Relatora Daldice Santana assentou que: "A ausência de avaliação social, portanto, não constitui mera irregularidade formal, mas configura efetivo cerceamento de defesa, uma vez que priva a parte da produção de prova indispensável à demonstração de seu direito. Efetivamente, a ausência de avaliação social, no caso concreto, impede a adequada análise da interação entre as limitações funcionais da parte autora e o contexto em que está inserida, elemento central do modelo biopsicossocial adotado pela legislação. Trata-se de prova potencialmente apta a influenciar o resultado do julgamento, razão pela qual sua não realização evidencia prejuízo concreto à parte, impondo a anulação da sentença [...]." Dessa forma, revejo o posicionamento anteriormente adotado por este Juízo para acolher o entendimento consolidado na jurisprudência do TRF-3, e deferir a realização conjunta das perícias médica e social. Nomeio como perito assistente social o Sr. EDSON MATOS DOS SANTOS NETO para a avaliação social a ser realizada na residência da parte autora. DESIGNO a realização da perícia com assistente social para o dia 09 de dezembro de 2026, às 14h, a ser realizada na residência da parte autora. O advogado deverá providenciar a intimação da parte autora. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data da assinatura eletrônica. VALERIA CABAS FRANCO Juíza Federal