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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000505-08.2025.4.03.6143 AUTOR: EDIMILSON MANZOLI ADVOGADO do(a) AUTOR: WELLINGTON ALBERTINI DE SOUZA - SP248949 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA VIVIANE DA SILVA - SP298415 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de feito previdenciário, aforado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que busca o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento dos lapsos de 13/11/1980 a 21/12/1980, de 06/10/1981 a 28/12/1981, de 03/06/1982 a 04/12/1982, de 24/01/1983 a 10/12/1983, de 30/01/1984 a 24/11/1984, de 21/01/1985 a 02/03/1985, de 09/05/1985 a 11/06/1985, de 21/06/1985 a 18/02/1986, de 02/06/1986 a 19/07/1986, de 21/07/1986 a 08/11/1986, de 25/05/1987 a 23/01/1988, de 09/05/1988 a 08/10/1988, de 24/10/1988 a 31/03/1989, de 01/05/1989 a 27/06/1989, de 10/07/1989 a 28/10/1989, de 20/11/1989 a 30/03/1990, de 07/05/1990 a 21/07/1990, de 31/07/1990 a 12/09/1990, de 07/01/1991 a 05/04/1991, de 22/04/1991 a 07/11/1991, de 18/05/1992 a 31/10/1992, de 09/11/1992 a 08/04/1993, de 10/05/1993 a 31/10/1993, de 16/11/1993 a 31/03/1994, de 11/04/1994 a 29/04/1994, de 16/05/1994 a 22/10/1994, de 07/11/1994 a 28/04/1995, de 22/05/1995 a 28/10/1995, de 30/10/1995 a 26/04/1996, de 20/05/1996 a 26/10/1996 como especiais. Com a inicial foi juntada documentação. Foi indeferida a gratuidade. Citada, a autarquia ré apresentou contestação. No mérito, quanto aos períodos de atividade especial, sustenta o não preenchimento pela parte autora dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria pleiteada, em especial a ausência de documentos que comprovem o exercício de atividade em condições especiais. Pugna pela improcedência do pedido. Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Condições para o sentenciamento do feito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O parágrafo único do artigo 103 da Lei n.º 8.213/1991 dispõe que a prescrição das prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social se opera no prazo de cinco anos. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado n.º 85 de sua Súmula: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Desnecessária a dilação probatória e ausentes outras questões preliminares ou que possam ser conhecidas de ofício, passo ao mérito da causa. Aposentadoria por tempo O direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social é previsto pela Constituição da República, em seu artigo 201, § 7.º. A aposentadoria por tempo de contribuição existente à época dos fatos surgiu da modificação realizada pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15/12/1998, publicada no DOU do dia seguinte, em relação à antiga aposentadoria por tempo de serviço. O texto constitucional vigente à época, portanto, exigia o implemento do requisito “tempo de contribuição integral”, não mais prevendo a possibilidade de aposentação por tempo proporcional anteriormente existente. Assim, de modo a permitir a perfeita e segura relação atuarial entre custeio e despesa da Previdência Social, a Constituição da República estabelecia que a aposentadoria seria devida ao trabalhador, exclusivamente de forma integral e após o cumprimento da contraprestação da contribuição pelo prazo ordinário acima assinalado, reduzido em cinco anos nos casos do parágrafo 8.º do mesmo artigo 201, com redação à época dos fatos. A regra constitucional vigente à época dos fatos, portanto, tal qual a anterior, não previa idade mínima a ser atingida pelo segurado para que tivesse direito ao reconhecimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral. Mas a Emenda Constitucional n.º 20/1998, de modo a amparar expectativas de direito dos trabalhadores segurados da Previdência ao tempo de sua publicação, dispôs acerca da manutenção da possibilidade de reconhecimento da aposentadoria proporcional. Seu cabimento, entretanto, ficou adstrito ao cumprimento de alguns requisitos. Aposentação e o trabalho em condições especiais O artigo 201, § 1º, da Constituição da República assegura àquele que exerce trabalho sob condições especiais, que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício correlato. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, mas com redução do lapso temporal, em razão das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado. Presume a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades pelo mesmo período de tempo daqueles que desenvolvem as demais atividades profissionais não submetidas às condições perniciosas à saúde. Trata-se, portanto, de norma que garante o tratamento isonômico entre segurados, aplicando a igualdade material por distinguir aqueles que se sujeitaram a condições diversas de trabalho. Para a contagem do tempo de serviço, a norma aplicável é sempre aquela vigente à época da sua prestação, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador exerceu atividades laborativas em condições adversas, assim entendidas por previsão normativa vigente no momento do labor, o tempo de serviço como atividade especial deve ser contado. Tal direito ao cômputo de período especial passou a integrar o patrimônio jurídico do segurado. Aposentadoria Especial Dispõe o artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, alterada pela Lei nº 9.032/1995: A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% do salário-de-benefício. O dispositivo prevê a concessão de aposentadoria após cumprimento pelo segurado de tempo trabalhado exclusivamente em condições nocivas. Nesse caso específico de aposentadoria especial, não há conversão do tempo especial em comum ou vice-versa, senão exclusivamente a consideração de todo o tempo trabalhado em condições especiais para o fim de conceder a aposentadoria especial. A particular vantagem previdenciária decorrente da aposentação especial em relação à aposentação por tempo de contribuição comum está no cálculo da renda mensal inicial do benefício. Na aposentação especial, ao contrário daquela outra, o cálculo da RMI não conta com a incidência do fator previdenciário, nos termos do disposto no artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Os regulamentos previdenciários dispõem acerca do tempo mínimo exigido para a concessão da aposentação especial, de acordo com os agentes e atividades desenvolvidas pelo segurado. Prova da atividade em condições especiais Até 10/12/1997, cada dia trabalhado em atividades enquadradas como especiais pelos Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979 era contado como tempo de serviço de forma diferenciada. Bastava a prova da atividade e seu enquadramento dentre aquelas relacionadas não taxativamente nos Decretos acima para que a atividade fosse considerada especial. Assim, somente após a edição da Lei n.º 9.528, em 10/12/1997, é que se tornou legitimamente exigível a apresentação de laudo pericial que comprove a efetiva exposição da atividade e do segurado a agentes nocivos. Nesse sentido, veja-se: A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada a situações pretéritas; portanto, no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, não está sujeita à restrição legal.(...) - Recurso parcialmente conhecido, porém, nesta parte, desprovido. (STJ; REsp n.º 419.211/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 7/4/2003). Veja-se, também, o seguinte precedente: À exceção do agente ruído, somente se exige a comprovação, por laudo pericial, do labor exercido em condições especiais após o advento da Lei n.º 9.528/97. Dessarte, anteriormente, ao seu aparecimento, o mero enquadramento da atividade no rol dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 bastava à configuração da especialidade do serviço. (TRF3; AC 779208; 2002.03.99.008295-2/SP; 10.ª Turma; DJF3 20/08/2008; Rel. Des. Fed. Anna Maria Pimentel). Portanto, para que o tempo de atividade desenvolvida até 10/12/1997 seja considerado especial, deverá restar comprovado nos autos, por qualquer meio seguro de prova documental, que o segurado exerceu, de forma habitual e permanente, uma das atividades relacionadas pelos Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979 ou submetidas aos agentes nocivos neles relacionados. Para as atividades realizadas posteriormente à data de 10/12/1997, passa-se a exigir a comprovação efetiva da exposição do segurado aos agentes nocivos. A prova poderá ocorrer por documento cuja confecção se tenha claramente baseado no laudo técnico, desde que apresente informações completas e seguras acerca da especialidade, da habitualidade e permanência a que o segurado a ela se submeteu. Assim, somente com tal efetiva e concreta comprovação se poderá considerar a especialidade da atividade exercida posteriormente a 10/12/1997. Portanto, apresentado o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, dispensar-se-á a apresentação de laudo técnico quando não houver objeção específica do INSS às informações técnicas constantes do PPP, desde que seguras, suficientes e não vagas. Nesse sentido, confira-se: Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Pet 10262/RS, Primeira Seção, j. 08/02/2017, p. 16/02/2017, Rel. Min. Sérgio Kukina). Acerca do tempo de produção das provas documentais que indicam a especialidade de determinada atividade, cumpre referir não haver disposição legal que remeta à imprestabilidade as provas produzidas em momento posterior ao da realização da atividade reclamada de especial. Assim, o laudo não-contemporâneo goza de ampla eficácia na comprovação da especialidade de determinada atividade outrora realizada. Desse modo, firmada a especialidade da mesma atividade quando da realização do laudo, por certo que a especialidade também havia quando da prestação anterior da atividade. Decerto que tal conclusão não é absoluta. Não prevalecerá, por exemplo, nos casos em que reste caracterizada, pelo laudo, a modificação do método de trabalho ou do maquinário de produção, desde que tais modificações intensifiquem, em nome da eficiência, a incidência do agente nocivo em relação à atividade. Com relação aos equipamentos de proteção individual e coletiva, afasto a aplicação geral e irrestrita do §2.º do artigo 58 da Lei n.º 8.213/1991, em relação a momento anterior à introdução da previsão normativa pelas Leis ns. 9.528/1997 (EPC) e 9.732/1998 (API). Veja-se a redação dada ao dispositivo por esta última Lei: § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Com relação aos períodos posteriores à edição dessas Leis, prevalecerá o laudo se indicar de forma segura a plena e concreta eficácia dos equipamentos de proteção – individual ou coletiva – na anulação da nocividade do agente agressivo em análise. Sobre o agente nocivo ruído Tratando-se do agente físico agressivo ruído, previa o Decreto nº 53.831/1964 (anexo I, item 1.1.6) que o trabalho em locais com ruídos acima de 80 decibéis caracterizava a insalubridade para qualificar a atividade como especial. Em 1979, com o advento do Decreto n° 83.080, de 24.01.79, alterou-se para 90 decibéis o nível mínimo de ruído, consoante o disposto no item 1.1.5 de seu anexo I. Tais decretos coexistiram durante anos até a publicação do Decreto n° 2.172, de 05.03.97, que também exigiu exposição a ruído acima de 90 decibéis. Com o advento do Decreto nº 4.882/2003, o limite mínimo de ruído passou a ser estabelecido em 85 decibéis. Em julgamento do REsp 1.398.260, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o voto do Relator, Ministro Herman Benjamin, fixou entendimento no sentido de que o Decreto nº 4.882/2003, que estabeleceu em 85 dB o limite de ruído, não deve propagar efeitos retroativamente. Assim, pode-se concluir que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para a finalidade de conversão em tempo comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/1964; superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/1997, na vigência do Decreto n. 2.172/1997; e superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003. A prova material da exposição efetiva ao agente físico nocivo ruído sempre foi exigida pela legislação previdenciária. Isso porque tal conclusão de submissão ao ruído excessivo imprescinde de documento técnico em que se tenha apurado instrumentalmente a efetiva presença e níveis desse agente. Nesse passo, ao fim de se ter como reconhecido o período sob condição especial da submissão a ruído excessivo, deve a parte autora comprovar que esteve exposta a ruído nos níveis acima indicados. Tal prova dever-se-á dar mediante a necessária apresentação do laudo técnico. Nesse sentido, veja-se: Para o reconhecimento da natureza especial da atividade sujeita a ruído, sempre se exigiu que a comprovação da submissão ao referido agente nocivo se fizesse através de laudo técnico, não se admitindo outros meios de prova. - Desempenho de atividade com exposição ao ruído comprovado, no período de 06.05.1976 a 10.05.1977, tão-somente por meio de formulário. Impossibilidade de reconhecimento deste período como especial. (TRF3; AC 499.660; Proc. 1999.03.99.055007-7/SP; 8ª Turma; DJU 24/03/2009, p. 1533; Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta). Excepcionalmente, apresentado o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, dispensar-se-á a apresentação de laudo técnico quando não houver objeção específica do INSS às informações técnicas constantes do PPP, conforme já mencionado no item 2.4. Por fim, nos termos do quanto restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664.335/SC, com repercussão geral, na hipótese de exposição do trabalhador aos níveis acima dos limites legais permitidos, a presença de registro, no PPP ou no LTCAT, de amenização desse agente físico pelo uso de EPI não afasta a especialidade da atividade. Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DEEQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COMREPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE.NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). (...) 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. (...) 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.” (STF, ARE 664.335/SC - Rel. Min. Luiz Fux, DJE 12/02/2015 – grifos nossos). Como se observa na leitura da ementa, o STF fixou duas teses objetivas, quais sejam: - se o uso do EPI for capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo para a aposentadoria especial; - especificamente em relação ao agente nocivo “ruído”, a exposição a limites superiores aos patamares legais caracteriza o tempo especial para aposentadoria, independentemente da utilização de EPI. Ressalte-se que as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal são plenamente aplicáveis para o período posterior 03/12/1998. Isso porque, conforme se observa no art. 279, § 6º, da IN n. 77/2015 do INSS, “somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE […]”. O regulamento em questão faz a correta interpretação do § 2 do art. 58 da Lei n. 8213/91, dispositivo legal que inovou nosso ordenamento jurídico ao incluir a temática do EPI no contexto da aposentadoria especial, tópico que era estranho à legislação previdenciária antes da edição da MP n. 1729/98. Dessa forma, em sede administrativa está incontroversa a interpretação de que o uso de EPI não descaracteriza a especialidade nos períodos anteriores a 03/12/1998. Em conclusão, a análise sobre os efeitos do uso de EPI em relação às atividades especiais deve seguir as seguintes balizas: - a demonstração de exposição a agente nocivo, antes de 03/12/1998, caracteriza a atividade especial, sendo impertinente a discussão sobre uso de EPI; - a partir de 03/12/1998, a declaração de empregador sobre o uso de EPI eficaz afasta a natureza especial da atividade, com exceção do agente nocivo ruído, cabendo ao segurado a inversão dessa presunção por meio de prova hábil; - a demonstração de exposição a ruído em limites excedentes aos patamares previstos na legislação caracteriza a atividade especial, em qualquer época. Caso dos autos Pretende a autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento dos lapsos de 13/11/1980 a 21/12/1980, de 06/10/1981 a 28/12/1981, de 03/06/1982 a 04/12/1982, de 24/01/1983 a 10/12/1983, de 30/01/1984 a 24/11/1984, de 21/01/1985 a 02/03/1985, de 09/05/1985 a 11/06/1985, de 21/06/1985 a 18/02/1986, de 02/06/1986 a 19/07/1986, de 21/07/1986 a 08/11/1986, de 25/05/1987 a 23/01/1988, de 09/05/1988 a 08/10/1988, de 24/10/1988 a 31/03/1989, de 01/05/1989 a 27/06/1989, de 10/07/1989 a 28/10/1989, de 20/11/1989 a 30/03/1990, de 07/05/1990 a 21/07/1990, de 31/07/1990 a 12/09/1990, de 07/01/1991 a 05/04/1991, de 22/04/1991 a 07/11/1991, de 18/05/1992 a 31/10/1992, de 09/11/1992 a 08/04/1993, de 10/05/1993 a 31/10/1993, de 16/11/1993 a 31/03/1994, de 11/04/1994 a 29/04/1994, de 16/05/1994 a 22/10/1994, de 07/11/1994 a 28/04/1995, de 22/05/1995 a 28/10/1995, de 30/10/1995 a 26/04/1996, de 20/05/1996 a 26/10/1996 como especiais. Para os lapsos referidos, verifico que constam das CTPS de ID 359902447 - Pág. 3 e ss. Contudo, não é possível o enquadramento como especial por categoria profissional com fulcro no item 2.2.1 do Anexo do Decreto n. 53.831/64. Sobre o tema, malgrado o precedente citado na inicial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a abrangência do item 2.2.1 do Anexo do Decreto n. 53.831/64, consolidou-se no sentido de que a expressão “agropecuária” deve ser interpretada de forma restritiva, não abrangendo as atividades exclusivamente agrícolas ou de lavoura. Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes daquele Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA LAVOURA. ENQUADRAMENTO COMO SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Decreto nº 53.831/1964, que traz o conceito de atividade agropecuária, não contemplou o exercício de serviço rural na lavoura como insalubre. 2. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1208587/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 13/10/2011). Assim, as atividades laborais efetivamente desempenhadas somente na lavoura, como constam nos documentos anexados aos autos, não podem ser enquadradas como especiais, tendo o referido Decreto, sendo recepcionado como insalubre o labor rural prestado na agropecuária, que envolve a prática da agricultura e da pecuária nas suas relações mútuas. Desse modo, considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, tem-se que, salvo laudo pericial dispondo em sentido contrário, somente os trabalhos exercidos na agropecuária podem ser enquadrados como atividade especial (artigo 57, parágrafo 5º, da Lei n.º 8.213/91 e do item 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64). Ademais, é cediço que, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, o “trabalho de rurícola”, a rigor, não pode ser caracterizado como insalubre, perigoso ou penoso. E ainda que, nos termos da súmula n° 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, não sejam taxativas as hipóteses de trabalho especial previstas no Regulamento da Previdência Social atual ou nos Decretos anteriores, o fato é que, nos casos de eventuais agentes nocivos não arrolados expressamente nos decretos, deve-se comprovar a agressividade do labor respectivo por prova técnica, o que não ocorreu. Trago à colação julgados esclarecedores: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. L. 8.213/91, ARTS. 52, 53 E 57. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. INSALUBRIDADE. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à vigência da L. 8.213/91, deve ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência. A atividade rural não enseja o enquadramento como especial, salvo se comprovado ter a natureza de agropecuária, que é o trabalho com gado, considerado insalubre, ou caso se comprove o uso de agrotóxicos. Apelação da autarquia parcialmente provida.” (AC 1134138/SP, 10ª, DJU 22/11/2006, Rel. Juiz Castro Guerra, TRF da 3ª Região, grifo nosso) “PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. (...) 2. Inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei n.º 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 3. Comprovada a atividade em ambiente insalubre, demonstrada por meio de laudo pericial, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91. 4. A atividade na lavoura não está enquadrada como especial, porquanto o código 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64 se refere apenas à agropecuária. Assim, ainda que o rol das atividades especiais elencadas no Decreto não seja taxativo, é certo que não define o trabalho desenvolvido na lavoura como insalubre. Aliás, é específico quando prevê seu campo de aplicação para os trabalhadores na agropecuária, não abrangendo, assim, todas as espécies de trabalhadores rurais. (...)” (AC 837020/SP, Décima Turma, DJU 23/11/2005, Rel. Juiz Galvão Miranda, TRF da 3ª Região, grifo nosso). Por fim, cumpre ainda trazer à colação a recente decisão do STJ em Pedido de Uniformização de Intepretação de Lei que corrobora todo o acima exposto: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 452 - PE (2017/0260257-3) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REQUERIDO: JOSE COSMO DE BRITO ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA E OUTRO(S) - PE000573A EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do . 3. Está pacificado no STJ o entendimento Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. Documento: 1762120 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/06/2019 Página 1 de 6 Superior Tribunal de Justiça 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para NÃO equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo no julgamento, quanto ao conhecimento, a Seção, por maioria, conheceu do pedido, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Quanto ao mérito, a Seção, também por maioria, julgo procedente o pedido para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúucar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria emFrancisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques." Brasília, 08 de maio de 2019 (data do julgamento). Rel. MINISTRO HERMAN BENJAMIN. (grifo nosso). Assim, incabível o pleito da parte autora, posto que não caracterizada, na espécie, atividade agropecuária típica abrangida pelo regulamento então vigente. Ainda que o estabelecimento possa ter denominação de “agropecuária”, a atividade típica evidenciada na CTPS é exclusivamente nos serviços de lavoura. Os PPPs trazidos para tais períodos também não permitem o enquadramento, pois não informam agentes agressivos passíveis de acolhimento insalubridade. O argumento de que a parte autora esteve trabalhando a céu aberto ou sob calor de fonte natural não ensejam a majoração. Trata-se, com efeito, de calor do sol (fonte natural), e a jurisprudência entende não serem fatores ensejadores da especialidade. Veja, nesse sentido, a orientação da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 9.032/95. EXPOSIÇÃO HABITUAL, PERMANENTE, INTERMITENTE, OCASIONAL (...) De qualquer sorte, a exposição a meros efeitos do clima (como calor do sol, chuva, etc) não caracteriza exposição a agentes nocivos para fins previdenciários. Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao Pedido de Uniformização, para uniformizar o entendimento de que em relação ao tempo de serviço trabalhado antes de 29.04.95, data da publicação da Lei nº 9.032/95, não se exigia o preenchimento do requisito da permanência, embora fosse exigível a demonstração da habitualidade e da intermitência, o que, no caso, não assegura o reconhecimento do tempo de trabalho anterior a 29.04.95 como tempo de serviço especial, tendo em vista que a exposição aos agentes nocivos não era habitual e era meramente ocasional. (TNU - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PEDILEF 200451510619827 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE MICHELS BILHALVA – DJ 20/10/2008). (grifo nosso). Trata-se, pois, de caso de improcedência mantendo-se a decisão e contagem administrativas. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo-lhes o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença não sujeita ao reexame necessário. O prazo para a interposição de recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias, de que fica ciente a parte autora. Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para o Órgão revisor competente, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010 do CPC e nos termos da Res. CJF n.º 417/2016. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com a certificação neste ou em outro grau de jurisdição e se for o caso de execução, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias, em termos de cumprimento do julgado. Se nada for requerido, ou se não houver objeto a ser executado, remetam-se ao arquivo-findo, com as cautelas registrais de praxe. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente. GUILHERME ANDRADE LUCCI Juiz Federal
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