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TRF4 · 4ª Vara Federal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000504-94.2024.4.04.7027/PR EXEQUENTE: CLAUDINEIA DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A): BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA (OAB PR050951) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente apresentou seus cálculos de liquidação no documento de Execução/Cumprimento de Sentença EXECUMPR1 (Evento 73). Intimado, o INSS manifestou expressa concordância com os valores apresentados, conforme documento de Petição PET1 (Evento 80). Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente. 2. Considerando a concordância expressa do executado e a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, deixo de fixar honorários advocatícios para a presente fase processual, nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.190. 3. Defiro o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, fixados no patamar de 30% (trinta por cento) sobre o valor dos atrasados, conforme o Contrato de Honorários CONHON3 (Evento 73). 3.1. O pagamento da verba honorária (contratual) deverá ser expedido em favor da sociedade de advogados Masquete e Betazza Advogados Associados (CNPJ nº 26.552.870/0001-67), conforme requerido pela exequente e autorizado pelo termo de cessão de crédito juntado no documento de Comprovantes COMP5 (Evento 73). 4. À Secretaria para que expeça as competentes Requisições de Pequeno Valor (RPVs), observando-se o valor principal devido à exequente e o destaque deferido em favor da sociedade de advogados. 5. Após a expedição, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o teor das requisições, no prazo legal. 6. Nada sendo requerido, proceda-se à transmissão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para pagamento. 7. Cumpra-se.
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