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TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Competência Delegada · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000504-45.2017.8.21.0104/RS AUTOR: GILMAR JANK (Sucessão) ADVOGADO(A): ROSA CAROLINA WOCHTER TANNENHAUES (OAB RS079774) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Converto o julgamento em diligência. Tendo em vista o deferimento da habilitação da herdeira Luana Karoline Balsan Jank, conforme evento 58, DESPADEC1, determino a intimação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, acerca da referida habilitação. Outrossim, considerando a apresentação de quesitos complementares ao laudo pericial pelas partes (evento 3, PROCJUDIC5, página 8 e evento 19, PET1), bem como a tramitação do feito e as diversas vicissitudes ocorridas quanto à nomeação de peritos para respondê-los, determino a intimação das partes para que digam, no prazo de 15 dias, se persite o interesse no esclarecimento dos quesitos complementares. O silêncio será interpretado como desistência da pretensão. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intimações agendadas.
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