2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Eugenópolis / Vara Única da Comarca de Eugenópolis Avenida Doutor Carlos Barbuto, 1, Centro, Eugenópolis - MG - CEP: 36855-000 PROCESSO Nº: 5000504-15.2020.8.13.0249 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 e outros RÉU: JULIO CESAR NUNES MARREIRO CPF: 280.770.166-34 e outros DESPACHO Vistos. O Provimento Conjunto n. 75/CGJ/2018, em vigor desde 1º/10/2018, em seu art. 26, estabelece a necessidade do pagamento de despesa para a realização de pesquisa junto aos sistemas conveniados ao TJMG, dentre eles SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e outros. Para viabilizar a pesquisa de dados, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos a guia devidamente paga, relativa à diligência requerida. Esclareço que deverá ser recolhida 01 (uma) guia para cada pesquisa solicitada (art. 26, §1º, do Provimento Conjunto n. 75/CGJ/2018), devendo a parte indicar, na oportunidade, para qual sistema pretende que seja realizada a consulta. A referida guia está disponível por meio eletrônico na página do TJMG, no campo “Guia de Recolhimento”. Caso haja pedido de penhora de bens ou valores, deverá, ainda, a parte interessada juntar planilha atualizada do débito. Intimem-se. Cumpra-se. Eugenópolis, data da assinatura eletrônica. VITOR JOSE TROCILO NETO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Eugenópolis
2026-08-24 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Eugenópolis / Vara Única da Comarca de Eugenópolis Avenida Doutor Carlos Barbuto, 1, Centro, Eugenópolis - MG - CEP: 36855-000 PROCESSO Nº: 5000504-15.2020.8.13.0249 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 e outros RÉU: JULIO CESAR NUNES MARREIRO CPF: 280.770.166-34 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Banco Bradesco Financiamentos S.A. e Moya e Sanches Sociedade de Advogados em face de Julio Cesar Nunes Marreiro, objetivando a satisfação de crédito decorrente de acordo judicial homologado nos autos nº 0017032-25.2014.8.13.0249, no valor originariamente executado de R$ 20.206,00 (ID 123411045). Noticiado o óbito do executado primitivo (ID 9911412555 e ID 10091121252), foi deferida a sucessão processual pela herdeira Meire Correa Marreiro (ID 10552129990). A executada apresentou peça defensiva (ID 10535367399), ratificada como impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10579996513), arguindo preliminar de prescrição da pretensão executória, inépcia da petição inicial por ausência dos termos do acordo, ilegitimidade passiva e requerendo a concessão da justiça gratuita. O exequente impugnou os pedidos defensivos (ID 10691338542) e reiterou a realização de pesquisas patrimoniais. Vieram aos autos os documentos do processo de conhecimento originário (ID 10718620382). É o relatório. DECIDO. Defiro o benefício da gratuidade de justiça em favor da executada Meire Correa Marreiro, com amparo no art. 98, caput, do CPC e no art. 99, § 3º, do CPC, haja vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 9790188842 e ID 10535367399) e a ausência de elementos concretos aptos a elidir a presunção legal de veracidade. Rejeito as preliminares de inépcia da inicial e de ausência de documento indispensável, visto que o termo de acordo e a sentença homologatória transitada em julgado constam expressamente digitalizados nos autos (ID 123411052, ID 9458622364 e ID 10718620382), preenchendo todos os requisitos dos arts. 515, II, 524 e 525 do CPC. Afasto igualmente a arguição de ilegitimidade passiva, pois a sucessão processual da herdeira já foi deferida judicialmente (ID 10552129990), operando-se a responsabilidade patrimonial da sucessora estritamente nos limites das forças da herança, na forma do art. 1.792 do Código Civil e dos arts. 110 e 796 do CPC. No que tange à prejudicial de mérito, assiste razão à parte exequente ao sustentar a inocorrência da prescrição da pretensão executória. Tratando-se de execução de título judicial consubstanciado em acordo homologado com pagamento fracionado em prestações periódicas, a jurisprudência fixou que a contagem do prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil) tem como termo inicial a data de vencimento da última parcela pactuada, não se antecipando pela inadimplência das parcelas intermediárias nem pelo trânsito em julgado meramente formal da homologação: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCUMPRIMENTO ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - DESCARACTERIZAÇÃO - OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS - RECURSO PROVIDO. - O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de cobrança de prestações a depender da sua natureza, isto é, se correspondem a parcelas de obrigação única ou a prestações de trato sucessivo. Em caso de obrigação única, com pagamento parcelado, o termo inicial corresponderá à data do vencimento da última parcela. - No caso, trata-se o acordo homologado de obrigação única, mas desdobrada em prestações com a finalidade de facilitar o pagamento pelo devedor. Não se confunde, portanto, com uma obrigação de trato sucessivo, pois esta última decorre de obrigações periódicas e autônomas, renovadas mês a mês. - Não se tratando de obrigação de trato sucessivo não há que se falar na espécie da prescrição de parcelas anteriores ao quinquídio do requerimento de cumprimento de sentença. - Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.181123-6/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2026, publicação da súmula em 10/07/2026) No caso concreto, o acordo homologado previu o pagamento de 36 parcelas consecutivas (parcelas 37 a 72 do contrato), com vencimento final previsto para 07/12/2017 (ID 123411052 e ID 9862495630). Como o cumprimento de sentença foi distribuído em 07/07/2020 (ID 123409181), resta patente a inocorrência da prescrição quinquenal, ajuizada a demanda antes de 07/12/2022. Rejeitada a impugnação, é cabível o prosseguimento da execução. Contudo, para a realização das pesquisas de bens via convênios judiciais (SISBAJUD e INFOJUD), impõe-se a prévia atualização do débito exequendo, abatendo-se eventuais valores quitados e limitando-se os atos executivos ao patrimônio deixado pelo falecido executado (art. 1.792 do Código Civil). Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à executada Meire Correa Marreiro; b) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 10535367399, afastando as preliminares e a prejudicial de prescrição arguida; c) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha discriminada e atualizada do débito, com as deduções pertinentes; d) Com a juntada da planilha, tornem os autos conclusos para a deliberação acerca das diligências constritivas pretendidas perante os sistemas conveniados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Eugenópolis, data da assinatura eletrônica. VITOR JOSE TROCILO NETO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Eugenópolis