2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000503-85.2022.8.08.0059 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THALLES SOARES DE ALMEIDA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário (auxílio acidente) proposta por THALLES SOARES DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, partes devidamente qualificadas nos autos. Da inicial Inicial Id 19286321, onde o autor esclarece que sofreu acidente de trabalho em 16/11/2018, resultando em trauma no membro superior esquerdo, com redução permanente de sua capacidade laborativa. Alega que recebeu auxílio-doença (NB 625.869.205.6) deferido administrativamente até 31/01/2020, mas que, ao solicitar a prorrogação, foi surpreendido com a cessação do benefício. Requer: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) liminarmente, a concessão do auxílio acidente desde a data da cessação do auxílio doença; e c) no mérito, a concessão definitiva do benefício objeto dos autos. Da liminar Decisão Id que deferiu a assistência judiciária ao requerente e o pleito de urgência formulado. Da contestação Contestação Id 25751867, em que a autarquia requerida, preliminarmente, argui a ausência de interesse de agir, fundamentada na ausência de requerimento administrativo de prorrogação do benefício, invocando os Temas 350 do STF e 277 da TNU. No mérito, sustenta que o demandante retornou voluntariamente ao trabalho, possuindo vínculos empregatícios supervenientes no CNIS. Da manifestação do autor Petição do autor pleiteando a extinção do feito, posto que não apresentou requerimento de prorrogação do benefício junto ao INSS (Id 71240921). É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. DA PRELIMINAR DE MÉRITO AUSÊNCIA DE INTERESSE Cuida-se de ação previdenciária, objetivando a concessão do auxílio acidente. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG (Tema 350), pacificou o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, não se caracterizando lesão ou ameaça a direito antes da apreciação e indeferimento pelo INSS. Tratando-se especificamente de benefícios por incapacidade temporária sujeitos à sistemática da alta programada (data de cessação do benefício - DCB fixada), a Turma Nacional de Uniformização (TNU) assentou que a configuração da pretensão resistida exige a formulação de pedido de prorrogação. Vejamos: Tema 277 da TNU: O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo. No caso concreto, restou demonstrado documentalmente que o benefício de auxílio-doença concedido ao autor possuía data de cessação fixada para 31/01/2020, constando na própria comunicação de decisão a advertência sobre a necessidade de solicitação de prorrogação caso não houvesse recuperação da capacidade (Id 19286344). Conforme sustentado pela autarquia demandada e expressamente reconhecido pelo próprio requerente na petição Id 71240921, não houve qualquer requerimento administrativo de prorrogação do benefício perante o INSS. Levando em conta que a parte requerida não teve a oportunidade de reavaliar o quadro clínico do segurado, inexiste, via de consequência, ato de indeferimento, cancelamento indevido ou pretensão resistida que justifique a propositura desta ação judicial. Percebe-se, portanto, a manifesta carência de ação por superveniente ausência de interesse de agir. Logo, a extinção do feito, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, declaro extinto o processo, ante a falta de interesse processual. Revogo a decisão Id 24467769 que deferiu a antecipação de tutela. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade dos respectivos custeios (art. 98, 3º, do CPC), posto que deferida a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ibiraçu/ES, 10 de setembro de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0504/2026)