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5000503-79.2021.8.21.0020

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Palmeira das Missões · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000503-79.2021.8.21.0020/RS EXEQUENTE: ROSANGELA RUPOLO MACHADO ADVOGADO(A): MIRIAM TEREZINHA HERMES BUENO (OAB RS060995) ADVOGADO(A): LEONARDO HERMES BUENO (OAB RS089011) ADVOGADO(A): FERNANDA DA SILVA GOMES DOS SANTOS (OAB RS095682) ADVOGADO(A): BERNARDO HERMES BUENO (OAB RS102770) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em atenção à decisão do evento 53, DOC1, bem como às determinações emanadas do Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento n. 5356467-54.2025.8.21.7000 (evento 21, RELVOTO1) e no Agravo de Instrumento n. 5382075-25.2023.8.21.7000 (evento 17, DECMONO1), tem-se que a controvérsia relativa aos cálculos de liquidação e aos critérios de atualização monetária se encontram definitivamente superadas. Isso porque houve concordância expressa da parte exequente com os cálculos apresentados pelo Município executado, seguida da homologação judicial dos valores por ocasião do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, circunstância que impede a rediscussão da matéria, em razão da preclusão. No julgamento do Agravo de Instrumento n. 5356467-54.2025.8.21.7000, restou assentado o descabimento de nova insurgência acerca dos cálculos ou dos critérios de atualização adotados, justamente em razão da concordância dos credores para com os valores apresentados pelo ente público e da consequente homologação judicial. Além disso, no Agravo de Instrumento nº 5382075-25.2023.8.21.7000, foi reconhecida a incidência do princípio da causalidade e a necessidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do executado, considerando a concordância da parte exequente com os cálculos apresentados e o acolhimento integral da impugnação ao cumprimento de sentença, em consonância com a orientação firmada no Tema 410 do STJ. Conforme apurado na impugnação acolhida, foi reconhecido excesso de execução no montante de R$ 59.832,69, sendo R$ 57.142,33 relativos ao valor principal e R$ 2.690,36 referentes aos honorários sucumbenciais, conforme demonstrado no evento 45, DOC2. Assim, em observância ao decidido pelo Tribunal, os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte executada, correspondente ao excesso de execução reconhecido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC. Pelo exposto, cumpra-se o decidido em sede recursal. Expeçam-se os competentes requisitórios para pagamento. Oportunamente, atribua-se baixa.

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