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5000503-75.2026.8.13.0166

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Cláudio

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5000503-75.2026.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: HELDER DE SOUSA PEREIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: LUCIANA CHAVES DE REZENDE COSTA, OAB nº MG126194G Polo Passivo: MARCIO ANTONIO NUNES JUNIOR ADVOGADOS DO REQUERIDO(A): ALISSON FERNANDES DE RAMOS, OAB nº MG145546G, VANESSA CRISTINA CHAIMER DE MORAIS, OAB nº MG148323G, IGOR GONCALVES PEREZ, OAB nº MG231269 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Assembleia e Ata de Eleição cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por HELDER DE SOUSA PEREIRA em face de MARCIO ANTONIO NUNES JUNIOR (ID 10633695496). O autor narra que foi eleito Presidente da Associação Humanitária de Serviços Sociais e Voluntários de Cláudio/MG (AHSSVC) para o biênio 2023/2025 em 05 de novembro de 2023. Afirma que publicou edital convocando Assembleia Geral para o dia 26 de outubro de 2025 a fim de eleger a nova diretoria para o biênio 2025/2027, ocasião em que o réu, ex-presidente da instituição, compareceu ao local acompanhado de terceiros não associados e tumultuou os trabalhos, inviabilizando o pleito e forçando o cancelamento da reunião com lavratura de boletim de ocorrência (ID 10633696852). Aduz que convocou novo pleito para o dia 06 de novembro de 2025, no qual sua chapa sagrou-se vencedora por unanimidade (ID 10633693577). Não obstante, ao tentar averbar o ato, foi surpreendido com o registro prévio de ata fraudulenta lavrada pelo réu referente ao dia 26 de outubro de 2025 (ID 10633698086). Sustenta que o réu utilizou a ata viciada para alterar senhas bancárias e apropriar-se de recursos da entidade, totalizando desvios de R$ 10.524,00, inclusive mediante pagamento de honorários a causídicos particulares (ID 10633695496). Pugnou pela tutela de urgência para suspender os efeitos da ata de 26 de outubro de 2025, afastar o réu da gestão financeira, ordenar o bloqueio de valores e, ao final, declarar a nulidade da mencionada ata, validar a assembleia de 06 de novembro de 2025, condenar o réu à restituição integral das quantias desviadas e ao pagamento de indenização por danos morais. A assistência judiciária gratuita foi deferida ao autor (ID 10649733399). Após emenda da petição inicial (ID 10653468047), foi proferida decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a suspensão dos efeitos da ata de 26 de outubro de 2025 registrada sob o protocolo nº 11919 (AV-3 do Registro nº 2673 do Livro A-24), ordenando a abstenção de atos de gestão pelo réu e expedindo ofícios aos estabelecimentos bancários e ao cartório competente (ID 10657479649). Os embargos de declaração opostos pelo autor (ID 10662828033) foram rejeitados por este juízo (ID 10682674682). A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 10692409400). O réu noticiou a interposição de agravo de instrumento (ID 10699212264). Em sua contestação (ID 10704571003), o réu arguiu preliminares de: a) ilegitimidade ativa do autor para pleitear direitos da associação em nome próprio; b) falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévia prestação de contas perante a assembleia geral; c) incorreção do valor da causa; d) ilicitude da prova documental bancária carreada na exordial por quebra desautorizada de sigilo financeiro; e) impugnação à justiça gratuita concedida ao autor; e f) conexão com o procedimento de suscitação de dúvida nº 5003061-54.2025.8.13.0166 e a ação nº 5003332-63.2025.8.13.0166. No mérito, defendeu a regularidade formal e estatutária da assembleia realizada em 26 de outubro de 2025, convocada por um quinto dos associados, a higidez da condição de associado dos membros eleitos e a legitimidade dos pagamentos efetuados em benefício da entidade, pugnando pela improcedência total dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 10718285088), rebatendo pontualmente as matérias processuais e reiterando as teses de fundo. Intimadas a especificarem as provas pretendidas (ID 10719273858), as partes compareceram aos autos. O réu postulou a colheita do depoimento pessoal do autor, a oitiva de testemunhas, a expedição de ofício ao Sicoob Copermec para prestar informações de acesso à conta e a exibição incidental de atas do biênio 2023/2025 (ID 10730916984). O autor, por sua vez, requereu a expedição de ofício ao Sicoob Copermec para fornecimento de extratos e movimentações a partir de 27 de outubro de 2025, prova testemunhal e documental suplementar (ID 10731054501). É o relatório do necessário. Passo a decidir. Procedo ao saneamento e organização do processo em conformidade com o artigo 357 do Código de Processo Civil. I – Das questões processuais pendentes Estando o feito em ordem, inexistindo nulidades ou questões processuais pendentes capazes de impedir o regular prosseguimento da demanda, passo à análise das matérias necessárias à organização da instrução processual. I.I Da preliminar de ilegitimidade ativa O réu sustenta a carência de ação por ilegitimidade ativa ad causam, asseverando que o autor deduz em nome próprio pretensões pertencentes exclusivamente à esfera jurídica da Associação Humanitária de Serviços Sociais e Voluntários de Cláudio/MG (ID 10704571003). A preliminar deve ser rejeitada. A pertinência subjetiva da demanda orienta-se pela Teoria da Asserção , segundo a qual as condições da ação são aferidas in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. No presente caso, o autor postula a desconstituição de assembleia geral e de ata eleitoral na qual figura como associado fundador, membro e presidente da gestão imediatamente anterior, cuja recondução foi deliberada em assembleia subsequente. Todo associado em pleno gozo de seus direitos sociais possui legitimidade autônoma e concorrente para fiscalizar a higidez dos atos associativos e demandar em juízo a anulação de assembleia eivada de vícios de convocação, instalação, quórum ou composição, com fulcro no artigo 48, parágrafo único, e artigo 59 do Código Civil. De igual modo, a pretensão de restituição de valores aos cofres da associação consubstancia pedido reflexo e instrumental voltado à recomposição do patrimônio da entidade lesada pelo ato assemblear impugnado, não se confundindo com pleito de apropriação patrimonial individual. Consoante já assentado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em caso símile sobre demandas associativas: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL. ASSOCIAÇÃO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ASSINATURA EM ATA POR TERCEIRA PESSOA. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONSERVAÇÃO DOS ATOS JURÍDICOS. AUTONOMIA ASSOCIATIVA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de assembleia geral, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nula a assembleia realizada em 15/02/2025 e a deliberação que extinguiu a associação, mantendo, contudo, a validade dos demais atos associativos e rejeitando os pedidos de destituição da diretoria, nomeação de administrador provisório e prestação de contas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o primeiro réu possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se a autora detém legitimidade ativa para questionar os atos associativos; (iii) determinar se a assinatura de ata por terceira pessoa, com anuência da associada representada e dos demais presentes, acarreta a nulidade de todos os atos subsequentes da entidade; e (iv) verificar se estão presentes os pressupostos para a intervenção judicial na administração da associação mediante destituição da diretoria e nomeação de administrador provisório. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade das partes deve ser aferida conforme a Teoria da Asserção, a partir das alegações formuladas na petição inicial. O presidente da associação possui legitimidade passiva quando a demanda objetiva sua destituição do cargo e a decisão judicial repercute diretamente em sua esfera jurídica. A condição de associada e vice-presidente invocada pela autora constitui matéria vinculada ao mérito da controvérsia, não configurando hipótese de ilegitimidade ativa. A consta tação de irregularidade formal na assinatura de ata não conduz automaticamente à nulidade do ato jurídico, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto. O princípio pas de nullité sans grief impede a invalidação de deliberações assembleares quando a irregularidade não altera o resultado da votação nem compromete a manifestação da vontade coletiva. A assinatura realizada por terceira pessoa, com ciência dos associados e em razão da impossibilidade física da titular, sem indícios de dolo ou fraude, caracteriza irregularidade formal desprovida de potencial invalidante. O princípio da conservação dos atos jurídicos recomenda a preservação das deliberações regularmente aprovadas pela maioria dos associados quando inexistente prejuízo comprovado. A validade da assembleia que instituiu contribuição financeira preserva a regularidade do processo eleitoral subsequente e da posse da diretoria eleita. A nomeação de administrador provisório constitui medida excepcional, admissível apenas diante de comprovada vacância ou desorganização administrativa, hipóteses não verificadas nos autos. A intervenção judicial na gestão de entidade privada deve respeitar a autonomia associativa assegurada pela Constituição Federal. O pedido de prestação de contas exige demonstração do requerimento administrativo e da recusa dos dirigentes, ônus probatório que incumbe à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A legitimidade processual em demandas associativas deve ser aferida segundo a Teoria da Asserção, com base nos fatos narrados na inicial. A irregularidade formal consistente em assinatura realizada por terceira pessoa, sem dolo e sem prejuízo ao resultado da deliberação, não acarreta a nulidade da assembleia nem dos atos subsequentes. O princípio pas de nullité sans grief impede a invalidação de atos associativos quando inexistente demonstração de prejuízo concreto. O princípio da conservação dos atos jurídicos autoriza a pr (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.126776-9/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2026, publicação da súmula em 12/08/2026) Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. I.II Da preliminar de ausência de interesse de agir O requerido aduz que faltaria ao autor interesse processual sob o argumento de que a impugnação aos valores movimentados e a eventual desvio patrimonial demandaria prévia discussão interna e deliberação da assembleia geral sobre prestação de contas (ID 10704571003). O interesse processual revela-se evidente na conjugação entre o binômio necessidade e adequação. A resistência manifestada pelo demandado quanto à higidez da assembleia de 26 de outubro de 2025 e a consolidação de registros cartorários conflitantes tornam indispensável a intervenção jurisdicional para a pacificação da ordem associativa e o restabelecimento da legalidade institucional. Ademais, a alegação de prática de atos ilícitos com desvio patrimonial e apropriação indevida de recursos associativos prescinde do prévio exaurimento de mecanismos internos de prestação de contas, por força do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, estatuído no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, e reproduzido no artigo 3º do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. I.III Da impugnação ao valor da causa O réu impugna o valor conferido à causa na exordial, correspondente a R$ 10.000,00, asseverando que o montante pretendido a título de restituição material atinge a quantia líquida de R$ 10.524,00, cumulada com indenização por danos morais (ID 10704571003). A impugnação merece acolhimento. De acordo com o artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa nas ações cumulativas deve corresponder à soma de todos os pedidos formulados, incluindo as perdas e danos e o proveito patrimonial perseguido. Constatando-se que a exordial expressamente quantifica o alegado dano material em R$ 10.524,00 decorrente de saques, transferências e pagamentos de honorários efetuados pela gestão impugnada (ID 10633695496), o valor da causa não pode subsistir em montante inferior ao benefício econômico mínimo pretendido. Assim sendo, acolho a impugnação para retificar o valor da causa para R$ 10.524,00 (dez mil, quinhentos e vinte e quatro reais), determinando as anotações cabíveis pela Secretaria do Juízo. I.IV Da alegação de prova ilícita O requerido sustenta a ilicitude da prova documental coligida com a inicial, consistente em telas e comprovantes de movimentação financeira obtidos perante a conta da associação, sob a alegação de violação ao sigilo bancário disciplinado pela Lei Complementar nº 105/2001 e pelo artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal (ID 10704571003). A tese defensiva deve ser rejeitada. Os documentos anexados aos autos pelo autor consistem em impressões de notificações de transações bancárias emitidas pelo aplicativo institucional da cooperativa de crédito Sicoob Copermec, as quais eram regularmente recebidas nos aparelhos móveis vinculados à diretoria em exercício no biênio 2023/2025 (ID 10633695496 e ID 10718285088). A obtenção de dados e alertas emitidos diretamente aos dirigentes da entidade que compunham a gestão imediatamente precedente não configura quebra criminosa ou invasão ilícita de sigilo, tratando-se de elementos informativos originários da própria rotina administrativa da pessoa jurídica. Outrossim, a higidez das transações financeiras realizadas será submetida à verificação oficial e ao contraditório por meio do ofício judicial que se defere nesta oportunidade, assegurando higidez probatória plena ao julgamento da lide. Por conseguinte, indefiro o pedido de desentranhamento dos documentos e rejeito a preliminar de prova ilícita. I.V Da impugnação à assistência judiciária gratuita O demandado insurge-se contra o deferimento da gratuidade da justiça em favor do autor, argumentando que este ostenta a condição de empresário no ramo de tecnologia e serviços (ID 10704571003). A impugnação deve ser rejeitada. A benesse da justiça gratuita foi concedida de modo fundamentado por este juízo após detida análise documental dos extratos financeiros, limites de crédito, declaração de imposto de renda e certificados de microempreendedor individual, os quais evidenciaram ganhos médios compatíveis com o parâmetro de hipossuficiência jurídica (IDs 10647325228 e 10649733399). O réu não apresentou nenhum documento novo ou elemento concreto capaz de elidir a prova documental já examinada ou demonstrar modificação na capacidade financeira do beneficiário, limitando-se a conjecturas genéricas acerca de sua profissão. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça deferida ao autor. I.VI Da alegação de conexão O demandado requer a reunião dos autos ao processo de suscitação de dúvida registral nº 5003061-54.2025.8.13.0166 e à ação de obrigação de fazer nº 5003332-63.2025.8.13.0166 (ID 10704571003). A preliminar de conexão resta afastada. No tocante ao procedimento de suscitação de dúvida nº 5003061-54.2025.8.13.0166, verifica-se que o referido feito administrativo-judicial já se encontra devidamente sentenciado com trânsito em julgado (ID 10704579252), circunstância que atrai a incidência do artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil e o enunciado da Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente vedam a reunião de processos quando um deles já foi julgado. Quanto à demanda nº 5003332-63.2025.8.13.0166, em tramitação nesta mesma Vara Única da Comarca de Cláudio, a prevenção do juízo já se encontra materializada pelo trâmite concomitante perante o mesmo julgador, inexistindo necessidade de apensamento formal além da apreciação coordenada dos feitos para evitar decisões conflitantes. Rejeito, pois, o pedido de reunião processual. II – Dos pontos controvertidos Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a regularidade da convocação, instalação e deliberação da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 26/10/2025; b) a condição de associados regulares dos participantes da assembleia realizada em 26/10/2025; c) a existência de eventual irregularidade na condução da assembleia e no registro da respectiva ata; d) a validade da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 06/11/2025 e da eleição do autor ao cargo de presidente; e) a legitimidade das movimentações financeiras realizadas na conta da associação após 26/10/2025 e eventual existência de desvio de recursos no valor indicado na inicial. III – Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus probatório observará a regra prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à alegada nulidade da assembleia realizada em 26/10/2025, à irregularidade da eleição do requerido e à existência de movimentações financeiras indevidas. Ao requerido compete demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, especialmente quanto à regularidade dos atos assembleares e à destinação dos valores movimentados. Não se verifica, neste momento, hipótese de inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova. IV – Das questões jurídicas relevantes Delimitam-se como questões jurídicas relevantes: a) os requisitos legais e estatutários para validade dos atos praticados por associação civil; b) a possibilidade de invalidação judicial de assembleia realizada em desconformidade com o estatuto social; c) os efeitos jurídicos de eventual irregularidade na eleição da diretoria; d) a responsabilidade civil por eventual utilização indevida de recursos pertencentes à associação. V – Das provas requeridas a). Do depoimento pessoal do autor DEFIRO a tomada do depoimento pessoal do autor HELDER DE SOUSA PEREIRA, requerida pelo demandado (ID 10730916984), com esteio no artigo 385 do Código de Processo Civil, mostrando-se a providência útil para o esclarecimento dos fatos ocorridos na base da entidade nos dias 26 de outubro de 2025 e 06 de novembro de 2025, bem como sobre a gestão documental do quadro de sócios. b). Da prova testemunhal DEFIRO a produção de prova testemunhal postulada por ambas as partes (ID 10730916984 e ID 10731054501). A prova oral é pertinente e necessária para elucidar as circunstâncias fáticas que envolveram as reuniões assembleares controvertidas, a conduta dos envolvidos e a dinâmica de participação dos integrantes do corpo de socorristas. c) Da expedição de ofício ao SICOOB COPERMEC No tocante aos pedidos formulados quanto à cooperativa de crédito SICOOB COPERMEC: Ambas as partes requereram diligências relacionadas à instituição financeira. Considerando que a controvérsia envolve a regularidade das movimentações financeiras realizadas na conta bancária da associação, mostra-se necessária a obtenção dos dados diretamente pela instituição financeira. DEFIRO a expedição de ofício ao SICOOB COPERMEC para que encaminhe aos autos os extratos analíticos e comprovantes das movimentações financeiras realizadas na conta da Associação Humanitária de Serviços Sociais e Voluntários de Cláudio/MG, incluindo saques, transferências, PIX e pagamentos, no período compreendido entre 26/10/2025 e a presente data. INDEFIRO , contudo, o pedido de apresentação de registros de acesso eletrônico, IPs ou identificação de dispositivos utilizados para movimentação da conta, por se tratar de diligência desnecessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos. d) Da exibição incidental de documentos O requerido pleiteou a exibição incidental de todas as atas referentes ao biênio 2023/2025 em que o autor figurou como Presidente da associação (ID 10730916984). INDEFIRO a exibição incidental requerida. O pedido formulado pelo réu é excessivamente genérico e prescinde de demonstração concreta da recusa administrativa ou da utilidade estrita para o desate dos pontos controvertidos fixados neste saneador. Ademais, as atas fundamentais para o exame da regularidade da entidade já se encontram coligidas aos autos em via autêntica e certidões cartorárias (IDs 10633695011, 10633698928, 10633695012, 10633698087, 10633698931 e 10704587290), cabendo ao réu instruir suas alegações com documentos próprios aos quais tenha acesso enquanto membro da instituição. e) Da produção de prova documental complementar DEFIRO a juntada de prova documental complementar pelo autor (ID 10731054501), devendo a parte carrear aos autos eventuais novos documentos estritamente voltados a contrapor os fatos aduzidos na peça defensiva e a corroborar a condição associativa dos membros, facultando-se vista à parte contrária no prazo legal. VI – Providências finais Ante o exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil: a) DECLARO o processo saneado e em ordem; b) REJEITO as preliminares de ilegitimidade ativa, ausência de interesse de agir e conexão; c) ACOLHO a impugnação ao valor da causa, determinando sua retificação para R$ 10.524,00; d) REJEITO a alegação de ilicitude da prova documental; e) MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor; f) FIXO como pontos controvertidos aqueles delimitados nesta decisão; g) DEFIRO a produção de prova documental complementar; h) DEFIRO o depoimento pessoal do autor; i) DEFIRO a produção de prova testemunhal; j) DEFIRO a expedição de ofício ao SICOOB COPERMEC, nos termos da fundamentação; k) INDEFIRO o pedido de exibição incidental de documentos formulado pelo requerido. Considerando a necessidade de melhor aproveitamento da pauta de audiências cíveis, bem como a conveniência de prévia delimitação da prova oral a ser produzida, antes da designação da audiência de instrução e julgamento, intime-se a parte requerida para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresente o respectivo rol de testemunhas, observados os limites previstos no artigo 357, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Após o cumprimento das determinações, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Ficam as partes advertidas de que, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, o presente saneamento torna-se estável após o prazo comum de 5 (cinco) dias, período no qual podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes. O silêncio das partes quanto à presente delimitação fática e probatória implicará preclusão de novas arguições e aceitação dos termos ora fixados para o julgamento da lide. Intimem-se. Cumpra-se. Cláudio, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito

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