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5000503-61.2026.4.03.6124

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Jales · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000503-61.2026.4.03.6124 IMPETRANTE: SILENE TEIXEIRA LOPES REIS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENAN BORGES CARNEVALE - SP334279 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE VOTUPORANGA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SILENE TEIXEIRA LOPES REIS em face de ato atribuído ao GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE VOTUPORANGA/SP, consistente na cessação indevida do benefício de auxílio-acidente (NB 648.445.080-7) em decorrência da concessão de auxílio por incapacidade temporária fundado em causa diversa (ID 600326205). Narra a impetrante que recebia regularmente o benefício de auxílio-acidente (NB 648.445.080-7), concedido judicialmente por força de transação homologada nos autos do processo nº 5005247-47.2023.4.03.6337 perante o Juizado Especial Federal de Jales/SP, em razão de sequelas consolidadas decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 04/08/2022. Sustenta, contudo, que em maio de 2026 submeteu-se a procedimento cirúrgico de esterilização voluntária (laqueadura - CID Z30.2), requerendo auxílio por incapacidade temporária (NB 731.141.640-0), concedido para o período de 05/05/2026 a 03/06/2026. Afirma que a autoridade impetrada cessou o auxílio-acidente em 04/05/2026, sem prévia notificação ou motivação, e não procedeu ao seu restabelecimento mesmo após o encerramento da incapacidade temporária. Requer, assim, a concessão de medida liminar para determinar à autoridade impetrada o imediato restabelecimento do auxílio-acidente (NB 648.445.080-7) e sua regular manutenção. É o necessário. Decido. De início, considerando os documentos apresentados, DEFIRO a gratuidade de justiça. Anote-se. O mandado de segurança é cabível para a tutela de direito líquido e certo diante de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. No caso concreto, verifica-se que o direito da impetrante ao auxílio-acidente (NB 648.445.080-7) decorre de título executivo judicial transitado em julgado nos autos do processo nº 5005247-47.2023.4.03.6337 (ID 600326223 e ID 600326231), tendo por fato gerador a redução definitiva da capacidade laborativa decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 04/08/2022 (ID 600326220). A controvérsia restringe-se, portanto, à legalidade do ato administrativo que fez cessar o pagamento do aludido auxílio-acidente em virtude da posterior concessão de auxílio por incapacidade temporária originado de fato gerador inteiramente diverso. Nos termos do art. 86, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, o recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudica a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. No mesmo sentido dispõe o art. 104, § 3º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999). A suspensão do auxílio-acidente restringe-se às situações de reabertura de benefício por incapacidade temporária originado do mesmo acidente que deu causa à indenização acidentária, conforme expressamente delimitado no art. 104, § 6º, do Decreto nº 3.048/1999. Na hipótese vertente, os elementos documentais demonstram de forma inequívoca que o auxílio por incapacidade temporária (NB 731.141.640-0) foi concedido para o período de 05/05/2026 a 03/06/2026 em decorrência de intervenção cirúrgica ginecológica (CID Z30.2 - esterilização), sem qualquer pertinência com as sequelas ortopédicas traumáticas no membro inferior esquerdo que fundamentaram o auxílio-acidente (ID 600326222). Outrossim, mesmo que se cogitasse de suspensão temporária, o benefício por incapacidade temporária cessou regularmente em 03/06/2026 (ID 600326222), permanecendo indevidamente obstada a reativação do auxílio-acidente (ID 600326219). A plausibilidade jurídica da pretensão encontra-se demonstrada pela prova documental pré-constituída, que comprova a diversidade dos fatos geradores e a ausência de amparo legal para o cancelamento do benefício anteriormente implantado por ordem judicial. O perigo de dano é evidente, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário, essencial à subsistência da impetrante, que se encontra privada de renda. Presentes, portanto, a relevância dos fundamentos e o risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada proceda ao restabelecimento do benefício de auxílio-acidente (NB 36/648.445.080-7) em favor de SILENE TEIXEIRA LOPES REIS, mantendo o seu regular pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de imposição de multa cominatória diária pelo descumprimento da obrigação de fazer. Intime-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento, bem como para que preste as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, em observância ao art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença. P. R. I. C. Jales, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal

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