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TRF3 · 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000503-49.2024.4.03.6183 EXEQUENTE: JOSE ALVES DE MACEDO SOBRINHO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, em decisão. Trata-se de discussão acerca do valor da renda mensal inicial a ser implantada. A parte exequente discordou da renda mensal implantada pelo INSS. Remetidos os autos à contadoria judicial, este setor apresentou os cálculos dos valores RMI que entende devida (ID 284825311), tendo o INSS discordado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O INSS discorda da inclusão do auxílio-suplementar, espécie 95, NB 115.289.542-4, no cálculo do salário de benefício. Entendo que não assiste razão ao INSS. Isso porque a controvérsia não se confunde com a possibilidade de cumulação dos benefícios. Com efeito, embora a legislação tenha estabelecido a cessação do auxílio-suplementar por ocasião da aposentadoria, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que tal circunstância não impede a consideração de seus valores na apuração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria. O auxílio-suplementar, previsto na Lei nº 6.367/76, foi absorvido pelo regime jurídico do auxílio-acidente da Lei nº 8.213/91, cujo art. 31 expressamente determina a integração de seu valor ao salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício. Transcrevo julgado recente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhecendo que, embora seja inviável a cumulação do auxílio-suplementar com a aposentadoria, é possível sua integração ao cálculo da aposentação, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: Direito previdenciário. Agravo de instrumento. Inclusão de auxílio suplementar no período básico de cálculo de aposentadoria. Impossibilidade de cumulação. Possibilidade de integração no cálculo da aposentação. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que reconheceu a possibilidade de inclusão do auxílio suplementar no período básico de cálculo (PBC) de benefício previdenciário concedido judicialmente. O agravante sustenta que o auxílio suplementar não se confunde com o auxílio-acidente e que não há previsão legal para sua inclusão no PBC. A parte agravada apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção da decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a inclusão do auxílio suplementar, concedido sob a égide da Lei nº 6.367/1976, no PBC para fins de cálculo do salário-de-benefício de aposentadoria deferida sob a vigência da Lei nº 8.213/1991. III. Razões de decidir 3. A legislação previdenciária admite a integração do auxílio-acidente ao salário-de-contribuição, com base nos arts. 31 e 34, II, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.528/1997, para fins de cálculo de aposentadoria. 4. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de inclusão do auxílio suplementar, por ter sido absorvido pelo auxílio-acidente, desde que não se configure cumulação vedada de benefícios. 5. Após as alterações legislativas de 1997, tornou-se inviável a cumulação entre auxílio-acidente e aposentadoria, mas possível a incorporação dos valores do auxílio-acidente (ou auxílio suplementar) ao salário-de-contribuição para cálculo do benefício. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5003632-50.2025.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 03/07/2025 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Ademais, também não não prosperam as alegações de ausência de previsão legal, excesso de execução ou enriquecimento sem causa. A pretensão não consiste na criação de vantagem previdenciária sem amparo legal ou na manutenção concomitante de benefícios, mas tão somente na correta apuração da renda mensal inicial da aposentadoria, segundo os critérios reconhecidos pela legislação e pela jurisprudência. O precedente invocado pelo INSS acerca da desaposentação não se aplica à hipótese, pois versa sobre situação jurídica diversa e não afasta a disciplina específica conferida ao auxílio-suplementar e ao auxílio-acidente. Destarte, ACOLHO, como RMI, o valor de R$ R$ 3.967,87. Remetam-se os autos à CEAB para que revise, no prazo de 30 dias úteis, contados a partir de remessa, o benefício da parte exequente, nos termos dos cálculos da contadoria. Após a modificação da renda mensal, a parte exequente deverá apresentar novos cálculos de liquidação, observando o correto valor implantado e a data da efetiva revisão. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 8 de setembro de 2026.
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