PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP
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: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000503-12.2026.4.03.6302 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: JULIO ALVES JUSTINO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HERMES MURTHA OLIVEIRA - SP469464-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual JULIO ALVES JUSTINO DOS SANTOS pretende a condenação da UNIÃO ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de alegada omissão administrativa específica da ré, que não teria implementado mecanismo substitutivo de indenização às vítimas de acidentes de trânsito. Na petição inicial, o autor narra que sofreu acidente automobilístico do qual resultaram sequelas permanentes, com redução de sua capacidade funcional e laborativa. Sustenta que, após a extinção do sistema anterior de indenização obrigatória às vítimas de acidentes de trânsito, incumbia à União implementar e operacionalizar novo modelo estatal de proteção, mas que a ré "não estruturou fundo, não estabeleceu órgão executor, não editou norma regulamentar eficaz e não criou qualquer via administrativa apta a assegurar às vítimas o recebimento da indenização obrigatória". Fundamenta a pretensão na responsabilidade civil objetiva do Estado por omissão específica (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), no dever estatal de proteção (arts. 1º, III, e 5º, caput, da Constituição Federal) e nos princípios da confiança legítima, do não retrocesso social e da dignidade da pessoa humana. Declara expressamente que a demanda possui natureza estritamente civil e que não pretende formular pedido de indenização securitária, invocar a Lei nº 6.194/1974, restabelecer o extinto sistema DPVAT ou discutir as Leis Complementares nº 207/2024 e nº 211/2024. Requer o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da União e sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em valor a ser arbitrado judicialmente segundo a gravidade das sequelas e a redução da capacidade laboral, além da concessão da justiça gratuita e da produção de prova pericial médica (id 392307383). A União apresentou contestação, na qual, em preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita, ao argumento de que a renda do autor supera o limite de três salários mínimos, requereu a intimação do autor para renunciar aos valores excedentes ao teto do Juizado Especial Federal e manifestou desinteresse na conciliação. Arguiu, ainda, sua ilegitimidade passiva, uma vez que, nos termos do art. 7º da Lei Complementar nº 207/2024, a Caixa Econômica Federal era o agente operador do fundo mutualista do SPVAT, incumbida de sua representação judicial e extrajudicial, e sustentou a impossibilidade jurídica do pedido e a ausência de interesse de agir, pois o art. 19 da Lei Complementar nº 207/2024 condicionava o pagamento das indenizações relativas a acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023 à implementação e à efetivação da arrecadação de recursos ao fundo mutualista, condição que não se concretizou em razão da revogação daquele diploma pela Lei Complementar nº 211/2024. No mérito, discorreu sobre a origem e a evolução do seguro obrigatório, desde a Lei nº 6.194/1974 até a dissolução do Consórcio DPVAT e a gestão emergencial do FDPVAT pela Caixa Econômica Federal, e alegou a inexistência de direito subjetivo à indenização, diante da ausência de regulamentação pelo Conselho Nacional de Seguros Privados e da vedação à repristinação tácita (art. 2º, § 3º, da LINDB). Negou a responsabilidade por omissão, sob os fundamentos de que a criação do fundo mutualista competia à Caixa Econômica Federal, e não à União, de que o processo legislativo é função inerente ao Poder Legislativo e de que eventual omissão normativa deve ser suprida pelos remédios constitucionais próprios, como o mandado de injunção e a ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Acrescentou que o DPVAT/SPVAT possuía natureza securitária, dependente do pagamento de prêmio, e não assistencial, e que o não pagamento do seguro não configura dano moral, tratando-se de mero aborrecimento, pleiteando, subsidiariamente, moderação na fixação do valor, nos termos do art. 944 do Código Civil. Requereu o acolhimento das preliminares, com extinção do processo sem resolução do mérito, ou a improcedência dos pedidos (id 392307395). Em réplica, o autor reiterou que a demanda não possui natureza securitária e que a União "passa a combater tese que não foi formulada". Afirmou que o objeto da ação é a omissão estatal na regulamentação e na implementação de mecanismo substitutivo de indenização às vítimas de acidentes de trânsito, estando presentes o dever jurídico de agir, a possibilidade de atuação estatal, a inércia administrativa e o dano direto ao particular. Requereu o afastamento das alegações da ré, a procedência da ação e a produção de prova pericial (id 392307397). Sobreveio sentença que rejeitou a preliminar, ao fundamento de que a questão relativa ao dever da União de indenizar o autor constitui matéria de mérito. No mérito, consignou que, nos termos dos arts. 7º e 19 da Lei Complementar nº 207/2024, o pagamento das indenizações às vítimas de acidentes ocorridos desde 15/11/2023 dependia da implementação e da efetivação da arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT, condição que não se concretizou e não mais ocorrerá, em razão da revogação daquele diploma pelo art. 4º da Lei Complementar nº 211/2024. Registrou que "cabia à CEF (e não à União) a criação e gestão do fundo mutualista", o qual deveria ter natureza privada, de modo que "não é possível atribuir à União qualquer responsabilidade pela ausência de implementação do fundo mutualista". Ressaltou, ainda, que "não há no ordenamento jurídico qualquer regramento que imponha à União a manutenção dos extintos DPVAT e SPVAT ou de qualquer outro sistema de indenização obrigatória de vítimas de acidentes de trânsito", concluindo pela inexistência de omissão da ré. Julgou improcedentes os pedidos e concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita (id 392307398). O autor interpôs recurso inominado, em cujo cabeçalho constam como recorrente pessoa diversa, MAICON OTAVIO BESSA, e como juízo de origem a 3ª Vara do Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto. Nas razões recursais, o recorrente afirma que a sentença teria extinguido o processo por ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a União não seria responsável pelo pagamento direto do seguro, e que a sentença proferida em embargos de declaração teria reconhecido a omissão, mas reiterado que a parte "postulou indenização securitária". Sustenta a ocorrência de julgamento extra petita, com violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, por ter a sentença apreciado pedido de seguro DPVAT/SPVAT não formulado na inicial, sem enfrentar a tese de responsabilidade civil por omissão administrativa, em afronta também ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Defende a legitimidade passiva da União, que teria criado o modelo SPVAT, assumido a competência legislativa e regulatória e deixado de implementar os mecanismos de acesso, regulação e operação do fundo mutualista, e afirma a existência de nexo causal direto entre essa inércia e a frustração do direito do autor à indenização prevista em lei. Requer a anulação da sentença e da sentença dos embargos, o reconhecimento da legitimidade passiva da União e o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito com instrução probatória ou, alternativamente, o julgamento imediato de procedência, com a condenação da ré ao pagamento da "indenização correspondente ao valor legal previsto", acrescida de correção monetária e juros, bem como de honorários advocatícios, além do prequestionamento dos arts. 5º, XXXV e XXXVI, e 37, § 6º, da Constituição Federal, do art. 1º da LINDB e dos arts. 141, 489, 492, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil (id 392307399). É o relatório. VOTO O recurso não comporta provimento. De início, afasta-se a alegação de nulidade da sentença por julgamento extra petita. As razões recursais fazem referência a uma primeira sentença que teria extinguido o processo por ilegitimidade passiva e a uma sentença proferida em embargos de declaração que teria afirmado que a parte "postulou indenização securitária", atos que não constam destes autos. A sentença efetivamente proferida no presente feito não extinguiu o processo sem resolução do mérito, nem qualificou o pedido como securitário. Ao contrário, rejeitou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a questão relativa ao dever da União de indenizar o autor constitui matéria de mérito, e examinou a pretensão exatamente nos termos em que deduzida na petição inicial, isto é, como pedido de indenização fundado em responsabilidade civil por omissão estatal na implementação de modelo substitutivo de proteção às vítimas de acidentes de trânsito. A menção às Leis Complementares nº 207/2024 e nº 211/2024 não desnatura a causa de pedir, pois a análise do regime normativo do seguro obrigatório é pressuposto lógico para aferir se havia, ou não, dever jurídico de agir atribuível à União. Não há, portanto, violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Pelas mesmas razões, não prospera a alegação de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. A sentença enfrentou o argumento central da demanda ao concluir que a criação e a gestão do fundo mutualista competiam à Caixa Econômica Federal, que o fundo teria natureza privada e que não há no ordenamento jurídico norma que imponha à União a manutenção dos extintos DPVAT e SPVAT ou de qualquer outro sistema de indenização obrigatória de vítimas de acidentes de trânsito.