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Tribunal
TJRS
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ago/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Igrejinha · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5000503-04.2021.8.21.0142/RS
REQUERENTE: JURACI ROOS PACHECO
ADVOGADO(A): RICARDO SANTANNA DA SILVA (OAB RS114486)
ADVOGADO(A): JOHANN MORO FISCHBORN (OAB RS124807)
REQUERIDO: IRANI EMA ROOS MACHADO (Sucessor)
ADVOGADO(A): CAIENA ANTONIA BEMME DA SILVA SOARES (OAB RS116036)
REQUERIDO: IRACI ROOS WITT (Sucessor)
ADVOGADO(A): CAIENA ANTONIA BEMME DA SILVA SOARES (OAB RS116036)
REQUERIDO: DILMA CATARINA DE OLIVEIRA ROOS (Sucessor)
ADVOGADO(A): CAIENA ANTONIA BEMME DA SILVA SOARES (OAB RS116036)
REQUERIDO: ANA MARIA ROOS FETTER (Sucessor)
ADVOGADO(A): JOHANN MORO FISCHBORN (OAB RS124807)
ADVOGADO(A): RICARDO SANTANNA DA SILVA (OAB RS114486)
REQUERIDO: DILMO FRANCISCO DE OLIVEIRA ROOS
ADVOGADO(A): RICARDO SANTANNA DA SILVA (OAB RS114486)
ADVOGADO(A): JOHANN MORO FISCHBORN (OAB RS124807)
REQUERIDO: MARCIA MARINA ROOS
ADVOGADO(A): CAIENA ANTONIA BEMME DA SILVA SOARES (OAB RS116036)
REQUERIDO: ILDOMAR ROOS
ADVOGADO(A): CAIENA ANTONIA BEMME DA SILVA SOARES (OAB RS116036)
REQUERIDO: ITAMAR ROOS
ADVOGADO(A): CAIENA ANTONIA BEMME DA SILVA SOARES (OAB RS116036)
INTERESSADO: MARCELO SCHUMANN DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CAIENA ANTONIA BEMME DA SILVA SOARES
INTERESSADO: CRISTIANE CARDOSO PEREIRA
ADVOGADO(A): CAIENA ANTONIA BEMME DA SILVA SOARES
INTERESSADO: MAICON PABULO SCHUMANN DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CAIENA ANTONIA BEMME DA SILVA SOARES
INTERESSADO: CAROLINE OPPITZ DA SILVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CAIENA ANTONIA BEMME DA SILVA SOARES
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de inventário dos bens deixados por Celita de Oliveira Roos e Werner Roos, no qual as partes requereram, em comum acordo na audiência realizada no Evento 224, a realização de perícia para a avaliação judicial dos imóveis que integram o acervo hereditário.
O perito nomeado, Miguel Paulo Meneghel, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.200,00 (431.1). Intimada para realizar o depósito da primeira parcela correspondente a 50% do valor total, a inventariante peticionou informando a impossibilidade financeira de arcar sozinha com o encargo, postulando o rateio da despesa entre os herdeiros e interessados ou o pagamento ao final do processo (462.1 e 470.1).
O perito manifestou-se no Evento 465.1, concordando com o parcelamento dos honorários em duas parcelas mensais, mas condicionando o início dos trabalhos à quitação integral do depósito e solicitando o levantamento imediato de metade do valor para custeio das despesas iniciais.
1. Do Parcelamento e do Rateio dos Honorários Periciais
Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, o adiantamento das despesas dos atos ordenados de ofício ou a requerimento de ambas as partes deve ser rateado de forma igual. No caso em apreço, a avaliação judicial foi expressamente postulada por todas as partes na solenidade conciliatória do Evento 224.1, com o objetivo de viabilizar a partilha amigável dos imóveis.
Considerando que o espólio é composto por bens imóveis rurais e não dispõe de liquidez financeira imediata, além do valor depositado pela venda do veículo, e tendo em vista que a avaliação beneficia a todos os sucessores e cessionários habilitados, revela-se justa e necessária a divisão do custo da perícia entre todos os quinhões hereditários.
Dessa forma, defiro o parcelamento dos honorários periciais em duas parcelas mensais de R$ 2.100,00, conforme a concordância do perito no Evento 465, e determino o rateio do valor total de R$ 4.200,00 entre os titulares dos quinhões hereditários, na proporção de suas respectivas frações ideais (1/9 ou 11,11% para cada um dos nove quinhões originais), sob pena de suspensão da realização da prova.
Os pagamentos deverão ser realizados pelos herdeiros e cessionários mediante depósitos judiciais vinculados a este feito, observando-se a titularidade atual das frações:
a) Juraci Roos Pacheco (inventariante e herdeira): responsabilidade pelo pagamento de 11,11% do valor total, equivalente a R$ 466,62 (duas parcelas de R$ 233,31);
b) Ana Maria Roos Fetter (herdeira): responsabilidade pelo pagamento de 11,11% do valor total, equivalente a R$ 466,62 (duas parcelas de R$ 233,31);
c) Dilmo Francisco de Oliveira Roos (herdeiro): responsabilidade pelo pagamento de 11,11% do valor total, equivalente a R$ 466,62 (duas parcelas de R$ 233,31);
d) Ildomar Roos (herdeiro): responsabilidade pelo pagamento de 11,11% do valor total, equivalente a R$ 466,62 (duas parcelas de R$ 233,31);
e) Iraci Roos (herdeira): responsabilidade pelo pagamento de 11,11% do valor total, equivalente a R$ 466,62 (duas parcelas de R$ 233,31);
f) Irani Ema Roos Machado (herdeira): responsabilidade pelo pagamento de 11,11% do valor total, equivalente a R$ 466,62 (duas parcelas de R$ 233,31);
g) Valmir Perondi (cessionário dos direitos hereditários de Márcia Marina Roos e Itamar Roos, conforme contratos do Evento 22, documentos 5 e 6): responsabilidade pelo pagamento de 22,22% do valor total, correspondente a dois quinhões, equivalente a R$ 933,24 (duas parcelas de R$ 466,62);
h) Marcelo Schumann dos Santos e Maicon Pabulo Schumann dos Santos (cessionários dos direitos hereditários de Dilma Catarina de Oliveira Roos, conforme contrato do Evento 43, documento 9): responsabilidade pelo pagamento, em conjunto, de 11,11% do valor total, equivalente a R$ 466,62 (duas parcelas de R$ 233,31).
Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para a comprovação do depósito da primeira parcela e de 45 (quarenta e cinco) dias para a comprovação da segunda parcela, contados da intimação desta decisão.
A teor do artigo 465, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, após a comprovação do depósito integral das duas parcelas por todas as partes, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor do perito para levantamento de até 50% do valor total a título de despesas iniciais, devendo o saldo remanescente ser liberado somente após a entrega do laudo definitivo.
2. Da Prestação de Contas do Veículo e Diligências Fiscais
O veículo GM/Chevette, de placas IEI 2393, foi vendido mediante autorização judicial pelo valor de R$ 1.200,00, quantia que já se encontra depositada em conta judicial vinculada ao processo, conforme demonstrado no evento 449, COMP2.
Assim, assino o prazo de 30 (trinta) dias para que a inventariante preste contas acerca da transferência de propriedade do referido automóvel em favor da adquirente Ivonete Machado, juntando aos autos a respectiva cópia do documento de transferência assinado e com firma reconhecida ou o histórico do registro de veículos atualizado.
No mesmo prazo, a inventariante deverá providenciar o cumprimento das obrigações pendentes constantes do despacho do Evento 451.1, quais sejam:
a) a juntada da certidão acerca da existência de testamento em âmbito federal em nome de ambos os inventariados;
b) a apresentação das certidões negativas fiscais municipais, estaduais e federais atualizadas dos de cujus, bem como a certidão negativa de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR) referente aos imóveis rurais;
c) as matrículas ou certidões de registro atualizadas dos imóveis e o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR).
3. Determinações Finais
Intimem-se as partes e o perito acerca dos termos desta decisão.
Comprovados os depósitos integrais dos honorários periciais por todas as frações, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo vistoriar os imóveis e apresentar o laudo de avaliação no prazo de 30 (trinta) dias, incluindo no trabalho a verificação e precificação dos bens móveis e utensílios agrários e domésticos que guarnecem as propriedades rurais, na esteira do determinado na decisão do Evento 328.
Diligências legais.