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5000503-04.2021.8.21.0142

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Igrejinha · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5000503-04.2021.8.21.0142/RS REQUERENTE: JURACI ROOS PACHECO ADVOGADO(A): RICARDO SANTANNA DA SILVA (OAB RS114486) ADVOGADO(A): JOHANN MORO FISCHBORN (OAB RS124807) REQUERIDO: IRANI EMA ROOS MACHADO (Sucessor) ADVOGADO(A): CAIENA ANTONIA BEMME DA SILVA SOARES (OAB RS116036) REQUERIDO: IRACI ROOS WITT (Sucessor) ADVOGADO(A): CAIENA ANTONIA BEMME DA SILVA SOARES (OAB RS116036) REQUERIDO: DILMA CATARINA DE OLIVEIRA ROOS (Sucessor) ADVOGADO(A): CAIENA ANTONIA BEMME DA SILVA SOARES (OAB RS116036) REQUERIDO: ANA MARIA ROOS FETTER (Sucessor) ADVOGADO(A): JOHANN MORO FISCHBORN (OAB RS124807) ADVOGADO(A): RICARDO SANTANNA DA SILVA (OAB RS114486) REQUERIDO: DILMO FRANCISCO DE OLIVEIRA ROOS ADVOGADO(A): RICARDO SANTANNA DA SILVA (OAB RS114486) ADVOGADO(A): JOHANN MORO FISCHBORN (OAB RS124807) REQUERIDO: MARCIA MARINA ROOS ADVOGADO(A): CAIENA ANTONIA BEMME DA SILVA SOARES (OAB RS116036) REQUERIDO: ILDOMAR ROOS ADVOGADO(A): CAIENA ANTONIA BEMME DA SILVA SOARES (OAB RS116036) REQUERIDO: ITAMAR ROOS ADVOGADO(A): CAIENA ANTONIA BEMME DA SILVA SOARES (OAB RS116036) INTERESSADO: MARCELO SCHUMANN DOS SANTOS ADVOGADO(A): CAIENA ANTONIA BEMME DA SILVA SOARES INTERESSADO: CRISTIANE CARDOSO PEREIRA ADVOGADO(A): CAIENA ANTONIA BEMME DA SILVA SOARES INTERESSADO: MAICON PABULO SCHUMANN DOS SANTOS ADVOGADO(A): CAIENA ANTONIA BEMME DA SILVA SOARES INTERESSADO: CAROLINE OPPITZ DA SILVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): CAIENA ANTONIA BEMME DA SILVA SOARES DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por Celita de Oliveira Roos e Werner Roos, no qual as partes requereram, em comum acordo na audiência realizada no Evento 224, a realização de perícia para a avaliação judicial dos imóveis que integram o acervo hereditário. O perito nomeado, Miguel Paulo Meneghel, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.200,00 (431.1). Intimada para realizar o depósito da primeira parcela correspondente a 50% do valor total, a inventariante peticionou informando a impossibilidade financeira de arcar sozinha com o encargo, postulando o rateio da despesa entre os herdeiros e interessados ou o pagamento ao final do processo (462.1 e 470.1). O perito manifestou-se no Evento 465.1, concordando com o parcelamento dos honorários em duas parcelas mensais, mas condicionando o início dos trabalhos à quitação integral do depósito e solicitando o levantamento imediato de metade do valor para custeio das despesas iniciais. 1. Do Parcelamento e do Rateio dos Honorários Periciais Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, o adiantamento das despesas dos atos ordenados de ofício ou a requerimento de ambas as partes deve ser rateado de forma igual. No caso em apreço, a avaliação judicial foi expressamente postulada por todas as partes na solenidade conciliatória do Evento 224.1, com o objetivo de viabilizar a partilha amigável dos imóveis. Considerando que o espólio é composto por bens imóveis rurais e não dispõe de liquidez financeira imediata, além do valor depositado pela venda do veículo, e tendo em vista que a avaliação beneficia a todos os sucessores e cessionários habilitados, revela-se justa e necessária a divisão do custo da perícia entre todos os quinhões hereditários. Dessa forma, defiro o parcelamento dos honorários periciais em duas parcelas mensais de R$ 2.100,00, conforme a concordância do perito no Evento 465, e determino o rateio do valor total de R$ 4.200,00 entre os titulares dos quinhões hereditários, na proporção de suas respectivas frações ideais (1/9 ou 11,11% para cada um dos nove quinhões originais), sob pena de suspensão da realização da prova. Os pagamentos deverão ser realizados pelos herdeiros e cessionários mediante depósitos judiciais vinculados a este feito, observando-se a titularidade atual das frações: a) Juraci Roos Pacheco (inventariante e herdeira): responsabilidade pelo pagamento de 11,11% do valor total, equivalente a R$ 466,62 (duas parcelas de R$ 233,31); b) Ana Maria Roos Fetter (herdeira): responsabilidade pelo pagamento de 11,11% do valor total, equivalente a R$ 466,62 (duas parcelas de R$ 233,31); c) Dilmo Francisco de Oliveira Roos (herdeiro): responsabilidade pelo pagamento de 11,11% do valor total, equivalente a R$ 466,62 (duas parcelas de R$ 233,31); d) Ildomar Roos (herdeiro): responsabilidade pelo pagamento de 11,11% do valor total, equivalente a R$ 466,62 (duas parcelas de R$ 233,31); e) Iraci Roos (herdeira): responsabilidade pelo pagamento de 11,11% do valor total, equivalente a R$ 466,62 (duas parcelas de R$ 233,31); f) Irani Ema Roos Machado (herdeira): responsabilidade pelo pagamento de 11,11% do valor total, equivalente a R$ 466,62 (duas parcelas de R$ 233,31); g) Valmir Perondi (cessionário dos direitos hereditários de Márcia Marina Roos e Itamar Roos, conforme contratos do Evento 22, documentos 5 e 6): responsabilidade pelo pagamento de 22,22% do valor total, correspondente a dois quinhões, equivalente a R$ 933,24 (duas parcelas de R$ 466,62); h) Marcelo Schumann dos Santos e Maicon Pabulo Schumann dos Santos (cessionários dos direitos hereditários de Dilma Catarina de Oliveira Roos, conforme contrato do Evento 43, documento 9): responsabilidade pelo pagamento, em conjunto, de 11,11% do valor total, equivalente a R$ 466,62 (duas parcelas de R$ 233,31). Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para a comprovação do depósito da primeira parcela e de 45 (quarenta e cinco) dias para a comprovação da segunda parcela, contados da intimação desta decisão. A teor do artigo 465, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, após a comprovação do depósito integral das duas parcelas por todas as partes, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor do perito para levantamento de até 50% do valor total a título de despesas iniciais, devendo o saldo remanescente ser liberado somente após a entrega do laudo definitivo. 2. Da Prestação de Contas do Veículo e Diligências Fiscais O veículo GM/Chevette, de placas IEI 2393, foi vendido mediante autorização judicial pelo valor de R$ 1.200,00, quantia que já se encontra depositada em conta judicial vinculada ao processo, conforme demonstrado no evento 449, COMP2. Assim, assino o prazo de 30 (trinta) dias para que a inventariante preste contas acerca da transferência de propriedade do referido automóvel em favor da adquirente Ivonete Machado, juntando aos autos a respectiva cópia do documento de transferência assinado e com firma reconhecida ou o histórico do registro de veículos atualizado. No mesmo prazo, a inventariante deverá providenciar o cumprimento das obrigações pendentes constantes do despacho do Evento 451.1, quais sejam: a) a juntada da certidão acerca da existência de testamento em âmbito federal em nome de ambos os inventariados; b) a apresentação das certidões negativas fiscais municipais, estaduais e federais atualizadas dos de cujus, bem como a certidão negativa de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR) referente aos imóveis rurais; c) as matrículas ou certidões de registro atualizadas dos imóveis e o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR). 3. Determinações Finais Intimem-se as partes e o perito acerca dos termos desta decisão. Comprovados os depósitos integrais dos honorários periciais por todas as frações, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo vistoriar os imóveis e apresentar o laudo de avaliação no prazo de 30 (trinta) dias, incluindo no trabalho a verificação e precificação dos bens móveis e utensílios agrários e domésticos que guarnecem as propriedades rurais, na esteira do determinado na decisão do Evento 328. Diligências legais.

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