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5000502-81.2020.4.04.7119

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 10ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000502-81.2020.4.04.7119/RS EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar o pedido de prosseguimento da execução formulado pela Caixa Econômica Federal no evento 204, acompanhado de demonstrativo atualizado de débito referente ao contrato de financiamento nº 18.0459.650.0000004-46. Decido. Após a conversão dos valores bloqueados via SISBAJUD em penhora (evento 41, SISBAJUD1), expediu-se alvará de levantamento judicial (evento 198, ALVLEVANT1). O saque do montante bruto atualizado de R$ 2.352,11 foi efetivado em 17/04/2026 (evento 203, CERT1). Intimada a adequar seus cálculos aos parâmetros fixados pelo Juízo (eventos 109 e 146), a exequente apresentou planilha com saldo remanescente sob a ótica dos encargos contratuais de impontualidade, totalizando uma dívida consolidada de R$ 33.465,17 na data de 24/04/2026 (evento 204, MANIF2). Compulsando os autos, verifica-se que o último cálculo apresentado pela CEF contém inconsistências que devem ser retificadas antes de qualquer nova medida constritiva: a) Amortização de valores: a exequente registrou uma amortização de R$ 2.240,10 em 17/04/2026. No entanto, as certidões vinculadas ao alvará expedido demonstram que os valores efetivamente levantados pela credora em 17/04/2026 foram de R$ 2.352,11. Portanto, a credora amortizou um montante inferior ao que de fato recebeu. b) Encargos contratuais: Observa-se que a CEF continuou aplicando juros de mora multa contratual e juros pro-rata atraso após o ajuizamento. Ocorre que, após o ajuizamento da execução em 11/03/2020, os encargos contratuais não são mais aplicáveis devido à judicialização do débito. Diante do exposto: 1. Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada1 do débito com a amortização dos valores apropriados, no prazo de 15 dias. 2. Fica advertida de que o andamento do feito está condicionado à juntada do cálculo para conferência do saldo remanescente, e o descumprimento do prazo ou pedido de prorrogação ensejará a suspensão do processo. 3. Na hipótese de descumprimento da determinação supra, bem como de ausência de manifestação ou caso haja mero pedido de dilação de prazo, DETERMINO o arquivamento do feito, ficando o prazo prescricional suspenso por um ano. Faculta-se o prosseguimento da execução a qualquer tempo caso a exequente encontre e indique bens passíveis de penhora antes de implementada a prescrição. Caso a prescrição se consume, intimem-se as partes para informarem eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, vindo os autos, na sequência, conclusos para sentença de extinção, nos termos do art. 921 e parágrafos do CPC. 4. Com a juntada do cálculo em conformidade com a presente decisão, venham conclusos para análise do pedido do evento 144. Cumpra-se. Intimem-se. 1. Os índices de atualização da dívida previstos nos demonstrativos de evolução contratual devem ser utilizados até data da propositura da execução, quando passam a ser aplicados os índices de atualização dos débitos judiciais. Portanto, após a propositura da execução, os encargos contratuais não são mais aplicáveis, uma vez que se operou a judicialização do débito. A partir daí, os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora, a contar da citação, até o efetivo pagamento. Até agosto de 2024, os juros se contam à razão de 1% ao mês. A partir de setembro de 2024, por força da Lei 14.905/24, regulamentada pela Resolução CMN 5.171/24, pela taxa legal de juros (artigo 406, § 1º do Código Civil).

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