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Processo 5000502-76.2026.8.13.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
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2
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Águas Formosas / Juizado Especial da Comarca de Águas Formosas Rua Deodoro de Almeida Pinto, 132, Centro, Águas Formosas - MG - CEP: 39880-000 PROCESSO Nº: 5000502-76.2026.8.13.0009 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) JOAO PAULO ALVES GONCALVES CPF: 061.058.996-29 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIMA-SE para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. ANA RODRIGUES DE BRITO Águas Formosas, data da assinatura eletrônica.

2026-08-26 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Águas Formosas / Juizado Especial da Comarca de Águas Formosas Rua Deodoro de Almeida Pinto, 132, Centro, Águas Formosas - MG - CEP: 39880-000 PROCESSO Nº: 5000502-76.2026.8.13.0009 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Admissão / Permanência / Despedida] AUTOR: JOAO PAULO ALVES GONCALVES CPF: 061.058.996-29 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Vistos. Conheço dos embargos, porque tempestivos, contudo, nego-lhes provimento, porquanto a matéria foi expressamente analisada na sentença embargada, que disciplinou de forma completa os critérios de atualização monetária e de juros de mora. O que se pretende, sob a roupagem de pedido de esclarecimento, é a rediscussão dos critérios já fixados e a modificação do julgado, o que refoge aos estreitos limites da via eleita. Ademais, quanto ao pedido de suspensão fundado no Tema 1457/STF, não assiste razão ao embargante. O sobrestamento do processo por afetação de tema de repercussão geral depende de determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, de modo que a mera existência de repercussão geral reconhecida não impõe a suspensão automática dos processos em curso. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Águas Formosas, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVA RIBEIRO Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Águas Formosas

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