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5000502-62.2025.8.13.0607

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santos Dumont

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 5000502-62.2025.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARTINHO CRISTOVAO DA SILVA CPF: 865.605.656-53 RÉU: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL CPF: 29.186.038/0001-82 SENTENÇA Vistos etc. MARTINHO CRISTOVâO DA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou Ação por Cobrança Indevida c/c Indenização por Dano Moral contra UNSBRAS - UNIÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL, aduzindo, em síntese, que é beneficiário de aposentadoria por invalidez e que, a partir de março de 2024, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício no valor de R$42,36, a título de “CONTRIBUICAO UNSBRAS”. Afirma que jamais contratou ou autorizou referida filiação associativa, tratando-se de cobrança indevida que compromete sua subsistência. Requereu a procedência dos pedidos para que seja declarada a inexistência do débito, com a condenação da ré à repetição do indébito em dobro, no montante de R$508,32, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00. Juntou documentos em ID’s 10384213620/10384139005. Contestando em ID 10407999471, a parte ré sustentou a regularidade da contratação, que teria ocorrido por meio de aceite digital via SMS. Defendeu a ausência de ato ilícito e, por conseguinte, a inexistência do dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos em ID’s 10407997020/10408005554. Realizada audiência de conciliação (ID 10460078224), não foi possível a autocomposição. Impugnação à contestação (ID 10473232203). Inversão do ônus da prova em ID 10516127677. As partes não pleitearam a produção de outras provas (ID 10522690344). As partes não apresentaram razões finais. É o relatório. DECIDO. Trata a espécie de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos, com fundamento jurídico no Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e procedimentos do CPC. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, quanto ao pedido de decretação da revelia formulado em audiência, tenho que não merece prosperar. Embora a ausência injustificada da parte ré à audiência de conciliação configure ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, do CPC), a revelia, com seus consectários legais, caracteriza-se pela ausência de contestação (art. 344 do CPC), o que não ocorreu in casu, uma vez que a peça de defesa foi tempestivamente apresentada. Superada tal questão, adentro ao mérito. O contraditório foi observado e o processo encontra-se apto a receber o julgamento. A questão jurídica (quaestio juris) não oferece maiores obstáculos, no exame da matéria posta e na exegese da lei. Pelo que depreende do pedido e da resposta, o ponto de controvérsia a ser enfrentado situa-se em saber se o requerente faz jus à declaração de inexistência da relação jurídica e reparações pleiteadas, ou não. Razão assiste ao autor. No enfoque da responsabilidade civil e seus efeitos, presume-se uma lesão, ou seja, a violação à ordem jurídica, a qual ensejaria a reparabilidade. Assim, para que ocorra reparação, devem-se observar três aspectos: primus, a ilicitude do ato praticado; secundus, o dano, isto é, a efetiva lesão suportada pela vítima; e, ainda, a relação entre os dois primeiros, o nexo causal. Vejamos o que a doutrina preconiza: “Deve, pois o agente recompor o patrimônio (moral ou econômico) do lesado, ressarcindo-lhe os prejuízos acarretados, à custa do seu próprio, desde que presente a subjetividade no ilícito.”¹ Em se observando o caso versado nestes autos, verifica-se que está evidenciada e comprovada a tríade elencada. No que tange ao negócio jurídico, as partes divergem quanto à sua realização. O autor nega veementemente a contratação. A ré, por sua vez, para se eximir da responsabilidade, alega a validade da contratação. Tais fatos, entretanto, deveriam ter sido suficientemente provados pela ré, ante ao conhecido princípio segundo o qual incumbe provar quem disse, não quem nega (Ei incumbit probatio qui dicet, non qui negat). Com a inversão do ônus probatório, cabia à requerida comprovar a regularidade da contratação, o que não foi feito a contento. Daí outra consequência, segundo a qual, sententia debet esse secundium alegatum et probatum (a sentença deve ser como se alega e como se prova). Cabe, ainda, lembrar o brocado latino segundo o qual allegatio et non probatio quasi non allegatio (alegar e não provar é quase não alegar). O termo de adesão eletrônico juntado (ID 10408005554) é prova unilateral e frágil, desprovida de requisitos mínimos de segurança que atestem sua autenticidade e a inequívoca manifestação de vontade do consumidor, como o registro de IP, geolocalização ou certificação por autoridade credenciada. Assim, não havendo prova da contratação válida, os descontos são indevidos. Quanto ao dano moral, é de se gizar que o desconto indevido de valores em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassa o mero dissabor. A privação de parte da renda destinada à subsistência causa angústia e insegurança, configurando dano moral in re ipsa. Nesse sentido, o Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - AUSÊNCIA DE CONTRATO - INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - CONSTATAÇÃO - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS [...]. Os prejuízos suportados pela privação ilegítima dos proventos de aposentadoria, os quais configuram verba de natureza alimentar, ensejam a indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível: 5005404-90.2023.8.13.0134, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2024) Da mesma forma, prospera o pedido de repetição do indébito. Ora, o novo entendimento fixado pela Corte Especial do STJ (EAREsp 664.888/RS) admite a incidência da dobra legal quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo, aplicando-se aos indébitos cobrados após 30/03/2021, o que é, justamente, o caso dos autos. Destarte, à luz do amplo poder de apreciação das provas, e diante do universo probatório carreado aos autos, não há como negar a lucidez e determinação do conjunto de provas acostadas, e favoráveis ao requerente. Ex positis, e por tudo mais do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação proposta por MARTINHO CRISTOVÃO DA SILVA contra UNSBRAS - UNIÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL, e, em via de consequência, declaro a inexistência do débito objeto da lide, bem como condeno a ré a ressarcir ao autor os danos materiais indevidamente suportados, em dobro, no valor de R$508,32 (quinhentos e oito reais e trinta e dois centavos), devidamente corrigido pelo índice da Corregedoria de Justiça deste Estado, a partir de cada desembolso, e acrescidos de juros de 1% a.m., a partir da citação. Condeno a ré, ainda, a pagar ao autor danos morais na quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigida pelo índice da Corregedoria de Justiça deste Estado, a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ, e, ainda, em juros de 1% ao mês, desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ (primeira cobrança indevida), julgando extinto o feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos Dumont, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA POSSA DORNELLAS Juíza de Direito ¹ BITTAR, Carlos Alberto. Responsabilidade Civil nas Atividades Perigosas, in Responsabilidade Civil - Doutrina e Jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 1988, p.93-95. 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santos Dumont

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