Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santos Dumont
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 5000502-62.2025.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARTINHO CRISTOVAO DA SILVA CPF: 865.605.656-53 RÉU: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL CPF: 29.186.038/0001-82 SENTENÇA Vistos etc. MARTINHO CRISTOVâO DA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou Ação por Cobrança Indevida c/c Indenização por Dano Moral contra UNSBRAS - UNIÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL, aduzindo, em síntese, que é beneficiário de aposentadoria por invalidez e que, a partir de março de 2024, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício no valor de R$42,36, a título de “CONTRIBUICAO UNSBRAS”. Afirma que jamais contratou ou autorizou referida filiação associativa, tratando-se de cobrança indevida que compromete sua subsistência. Requereu a procedência dos pedidos para que seja declarada a inexistência do débito, com a condenação da ré à repetição do indébito em dobro, no montante de R$508,32, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00. Juntou documentos em ID’s 10384213620/10384139005. Contestando em ID 10407999471, a parte ré sustentou a regularidade da contratação, que teria ocorrido por meio de aceite digital via SMS. Defendeu a ausência de ato ilícito e, por conseguinte, a inexistência do dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos em ID’s 10407997020/10408005554. Realizada audiência de conciliação (ID 10460078224), não foi possível a autocomposição. Impugnação à contestação (ID 10473232203). Inversão do ônus da prova em ID 10516127677. As partes não pleitearam a produção de outras provas (ID 10522690344). As partes não apresentaram razões finais. É o relatório. DECIDO. Trata a espécie de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos, com fundamento jurídico no Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e procedimentos do CPC. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, quanto ao pedido de decretação da revelia formulado em audiência, tenho que não merece prosperar. Embora a ausência injustificada da parte ré à audiência de conciliação configure ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, do CPC), a revelia, com seus consectários legais, caracteriza-se pela ausência de contestação (art. 344 do CPC), o que não ocorreu in casu, uma vez que a peça de defesa foi tempestivamente apresentada. Superada tal questão, adentro ao mérito. O contraditório foi observado e o processo encontra-se apto a receber o julgamento. A questão jurídica (quaestio juris) não oferece maiores obstáculos, no exame da matéria posta e na exegese da lei. Pelo que depreende do pedido e da resposta, o ponto de controvérsia a ser enfrentado situa-se em saber se o requerente faz jus à declaração de inexistência da relação jurídica e reparações pleiteadas, ou não. Razão assiste ao autor. No enfoque da responsabilidade civil e seus efeitos, presume-se uma lesão, ou seja, a violação à ordem jurídica, a qual ensejaria a reparabilidade. Assim, para que ocorra reparação, devem-se observar três aspectos: primus, a ilicitude do ato praticado; secundus, o dano, isto é, a efetiva lesão suportada pela vítima; e, ainda, a relação entre os dois primeiros, o nexo causal. Vejamos o que a doutrina preconiza: “Deve, pois o agente recompor o patrimônio (moral ou econômico) do lesado, ressarcindo-lhe os prejuízos acarretados, à custa do seu próprio, desde que presente a subjetividade no ilícito.”¹ Em se observando o caso versado nestes autos, verifica-se que está evidenciada e comprovada a tríade elencada. No que tange ao negócio jurídico, as partes divergem quanto à sua realização. O autor nega veementemente a contratação. A ré, por sua vez, para se eximir da responsabilidade, alega a validade da contratação. Tais fatos, entretanto, deveriam ter sido suficientemente provados pela ré, ante ao conhecido princípio segundo o qual incumbe provar quem disse, não quem nega (Ei incumbit probatio qui dicet, non qui negat). Com a inversão do ônus probatório, cabia à requerida comprovar a regularidade da contratação, o que não foi feito a contento. Daí outra consequência, segundo a qual, sententia debet esse secundium alegatum et probatum (a sentença deve ser como se alega e como se prova). Cabe, ainda, lembrar o brocado latino segundo o qual allegatio et non probatio quasi non allegatio (alegar e não provar é quase não alegar). O termo de adesão eletrônico juntado (ID 10408005554) é prova unilateral e frágil, desprovida de requisitos mínimos de segurança que atestem sua autenticidade e a inequívoca manifestação de vontade do consumidor, como o registro de IP, geolocalização ou certificação por autoridade credenciada. Assim, não havendo prova da contratação válida, os descontos são indevidos. Quanto ao dano moral, é de se gizar que o desconto indevido de valores em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassa o mero dissabor. A privação de parte da renda destinada à subsistência causa angústia e insegurança, configurando dano moral in re ipsa. Nesse sentido, o Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - AUSÊNCIA DE CONTRATO - INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - CONSTATAÇÃO - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS [...]. Os prejuízos suportados pela privação ilegítima dos proventos de aposentadoria, os quais configuram verba de natureza alimentar, ensejam a indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível: 5005404-90.2023.8.13.0134, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2024) Da mesma forma, prospera o pedido de repetição do indébito. Ora, o novo entendimento fixado pela Corte Especial do STJ (EAREsp 664.888/RS) admite a incidência da dobra legal quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo, aplicando-se aos indébitos cobrados após 30/03/2021, o que é, justamente, o caso dos autos. Destarte, à luz do amplo poder de apreciação das provas, e diante do universo probatório carreado aos autos, não há como negar a lucidez e determinação do conjunto de provas acostadas, e favoráveis ao requerente. Ex positis, e por tudo mais do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação proposta por MARTINHO CRISTOVÃO DA SILVA contra UNSBRAS - UNIÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL, e, em via de consequência, declaro a inexistência do débito objeto da lide, bem como condeno a ré a ressarcir ao autor os danos materiais indevidamente suportados, em dobro, no valor de R$508,32 (quinhentos e oito reais e trinta e dois centavos), devidamente corrigido pelo índice da Corregedoria de Justiça deste Estado, a partir de cada desembolso, e acrescidos de juros de 1% a.m., a partir da citação. Condeno a ré, ainda, a pagar ao autor danos morais na quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigida pelo índice da Corregedoria de Justiça deste Estado, a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ, e, ainda, em juros de 1% ao mês, desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ (primeira cobrança indevida), julgando extinto o feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos Dumont, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA POSSA DORNELLAS Juíza de Direito ¹ BITTAR, Carlos Alberto. Responsabilidade Civil nas Atividades Perigosas, in Responsabilidade Civil - Doutrina e Jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 1988, p.93-95. 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santos Dumont
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.