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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Anchieta - 1ª Vara · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000502-37.2023.8.08.0004 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: VERA LUCIA PEREIRA DAS NEVES REU: RENATO PEREIRA DAS NEVES REQUERIDO: PAULO CEZAR LIRIO BISSA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS VINICIUS SOUSA RAMOS - ES11957 Advogados do(a) REU: MICHAEL JAMES BORTOLOTTI - ES35485, VINICIUS LUDGERO FERREIRA - ES26756 Advogados do(a) REQUERIDO: MICHAEL JAMES BORTOLOTTI - ES35485, VINICIUS LUDGERO FERREIRA - ES26756 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovida por RENATO PEREIRA DAS NEVES e PAULO CEZAR LÍRIO BISSA em face de VERA LUCIA PEREIRA DAS NEVES. Os Exequentes apresentaram memória discriminada e atualizada do débito no valor de R$ 4.096,42 (quatro mil e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos), conforme ID 98075411. Devidamente intimada para o pagamento voluntário, a parte Executada compareceu aos autos comprova a efetivação do depósito judicial do montante integral da condenação postulada, de acordo com ID 103822229, pugnando pela extinção do feito. Intimada para se manifestar sobre a quitação, a parte Exequente concordou expressamente com a satisfação do débito. É, em síntese, o Relatório. DECIDO. O cumprimento de sentença visa à satisfação do direito reconhecido em título executivo judicial. Diante disso, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável ao procedimento de cumprimento de sentença por força do artigo 513, caput, do mesmo diploma legal, a execução extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação. Na hipótese, verifico que a devedora efetuou o depósito voluntário do montante integral perseguido pelo credor. Por sua vez, esta manifestou inequívoca concordância com o valor depositado, pleiteando tão somente a expedição da ordem de levantamento, restando caracterizado o adimplemento pleno do título executivo judicial e a consequente perda de objeto do feito executivo pela quitação. Assim, com o cumprimento voluntário da obrigação pela Executada e a anuência da Exequente, a extinção da presente fase executiva é medida imperativa que se impõe. ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo pagamento, resolvendo o mérito processual, com fulcro no artigo 924, inciso II, c/c artigo 513, caput, ambos do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO/ORDEM DE TRANSFERÊNCIA do valor depositado no ID 103822229, acrescido das correções e juros legais da conta judicial, observando as informações constantes de ID 104041366. Custas processuais finais, se houver, pela Executada (art. 90, caput, do CPC). Sem condenação em novos honorários advocatícios sucumbenciais, ante o adimplemento tempestivo e voluntário do débito. Publique-se. Intimem-se. Após a efetivação da transferência bancária e o trânsito em julgado desta sentença, inexistindo custas pendentes de recolhimento, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de estilo. Anchieta/ES, data e horário registrados no momento da assinatura deste documento. Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)