2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nepomuceno / Vara Única da Comarca de Nepomuceno Avenida Monsenhor Luiz de Gonzaga, 22, Centro, Nepomuceno - MG - CEP: 37250-000 PROCESSO Nº: 5000501-85.2019.8.13.0446 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Multa de 10%] AUTOR: PONTO 100 ATACADISTA LTDA CPF: 04.057.844/0001-20 RÉU: SUPERMERCADO BATISTA LTDA - ME CPF: 09.574.783/0001-91 DECISÃO Vistos etc. Razão assiste ao exequente. A decisão proferida na fase de conhecimento foi expressa ao fixar os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. O equívoco, portanto, não se encontra no título judicial, mas no cálculo anteriormente elaborado, no qual foi considerada, indevidamente, a alíquota de 10% para a apuração da referida verba. Trata-se de mero erro material de cálculo, uma vez que a conta não observou o percentual expressamente estabelecido na decisão judicial. Corrigida a base de cálculo, a alteração repercute sobre as demais parcelas que compõem o débito, inclusive aquelas incidentes no cumprimento de sentença, de modo que se mostra necessária a retificação do montante anteriormente apurado. O cálculo ora apresentado observa o percentual de 20% fixado no título e, a partir da correção da verba honorária, alcança o montante de R$ 17.456,41, atualizado até 30/06/2026, conforme memória de cálculo juntada aos autos. Assim, deve ser reconhecida a incorreção do cálculo anteriormente adotado, prevalecendo o novo valor apurado, sem que isso implique qualquer alteração do título executivo ou rediscussão da matéria já decidida. As demais alegações deduzidas pela executada não comportam conhecimento neste momento processual. As questões relativas à impenhorabilidade de valores, à constrição de rendimentos, à localização e penhora de veículos, bem como às demais medidas de pesquisa e constrição patrimonial, deverão ser apreciadas oportunamente, caso efetivamente realizadas, ocasião em que a parte poderá suscitar eventual matéria de defesa relacionada ao bem ou valor constrito. Não há, portanto, utilidade ou necessidade de exame antecipado de tais questões, porquanto inexistente, até o momento, constrição patrimonial concreta a ser submetida ao controle judicial. Do mesmo modo, as alegações relacionadas à responsabilidade patrimonial da sócia e à existência ou não de bens passíveis de constrição deverão ser apreciadas quando e se houver efetivo requerimento de medida executiva dirigida ao patrimônio correspondente. Assim, não conheço, por ora, das demais alegações deduzidas pela executada, sem prejuízo de sua apreciação no momento processual oportuno, caso sobrevenha efetiva medida constritiva. Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. SERGIO LUIZ MAIA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Nepomuceno