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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000501-62.2025.8.24.0125/SC
EXEQUENTE: PAISBRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL PHILLIPE DE OLIVEIRA (OAB SC032775)
EXECUTADO: PAISBRASIL INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL AMARAL BORBA (OAB SC012336)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta no evento 44 e de pedido de majoração da multa cominatória formulado no evento 41.
No evento 35 o feito foi chamado à ordem, com determinação de prosseguimento do cumprimento de sentença exclusivamente quanto à obrigação contida no título.
A parte exequente manifestou-se sobre a exceção no evento 50.
Os autos vieram-me conclusos.
Decido.
1. Conheço da exceção de pré-executividade, porque a matéria nela deduzida é de ordem pública e prescinde de dilação probatória e a acolho em parte.
O pedido de desconstituição da cobrança da multa está prejudicado, porque a decisão do evento 35 já a excluiu destes autos, remetendo-a a execução própria.
Remanesce, contudo, o fundamento que lhe é comum, qual seja a ausência de intimação pessoal da parte executada para o cumprimento da obrigação, condição necessária à cobrança da multa por descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, na forma da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Reconheço, por isso, que a multa não incidiu até a presente data.
2. Indefiro o pedido de majoração da multa cominatória, pois ela ainda não se tornou exigível, por falta da intimação pessoal e a parte executada informou no evento 44 que cessou o uso da marca. Não há, assim, resistência atual a coibir que justifique a elevação do valor, questão que poderá ser reexaminada se, intimada pessoalmente, a executada deixar de cumprir a obrigação.
3. Intime-se pessoalmente a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a obrigação contida no título executivo, abstendo-se do uso da marca PAÍSBRASIL, sob pena da multa fixada na sentença.
4. Retifique-se o cadastro do processo para constar a atual denominação da parte executada, PAISBRASIL INTEGRADORA DE SOLUÇÕES LTDA, mantido o mesmo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
5. Rejeito o pedido de condenação da parte exequente por litigância de má-fé, pois não se identifica, nas manifestações apresentadas, alteração da verdade dos fatos ou uso do processo para alcançar objetivo ilegal.
6. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor de qualquer das partes, porque o acolhimento parcial da exceção não acarretou a extinção, ainda que parcial, da execução.
7. Intimem-se.