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5000501-25.2024.8.21.0111

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Mostardas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000501-25.2024.8.21.0111/RS AUTOR: CATARINA ROSA DE SOUZA ADVOGADO(A): ISRAEL DO AMARAL XAVIER (OAB RS127404) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por CATARINA ROSA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Com o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual negou provimento à apelação da autarquia previdenciária e concedeu tutela específica para implantação do benefício (Evento 59), a autarquia ré apresentou proposta de execução invertida com os cálculos de liquidação das parcelas vencidas, totalizando o montante de R$ 134.405,96 (cento e trinta e quatro mil, quatrocentos e cinco reais e noventa e seis centavos), atualizado até junho de 2026, sendo R$ 121.617,78 correspondentes ao crédito principal da exequente e R$ 12.788,18 relativos aos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono constituído (Evento 66). Outrossim, verifica-se que a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício de pensão por morte previdenciária sob o NB 241.438.664-3 já foi devidamente comprovada nos autos pela autarquia. Diante da plena conformidade das contas com os parâmetros fixados no título executivo judicial e da ausência de oposição, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Ante o exposto: a) HOMOLOGO o cálculo de liquidação apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, fixando o débito exequendo no valor total de R$ 134.405,96 (cento e trinta e quatro mil, quatrocentos e cinco reais e noventa e seis centavos), posição de junho de 2026, sendo R$ 121.617,78 em favor da autora CATARINA ROSA DE SOUZA e R$ 12.788,18 a título de honorários advocatícios sucumbenciais; b) DETERMINO a expedição da correspondente requisição de pagamento perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na modalidade de Precatório quanto ao crédito principal da autora e de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para a verba honorária sucumbencial (ou oportunize-se à exequente a renúncia ao excedente para expedição integral via RPV, se de seu interesse); c) expedidas as requisições, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 11 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal; d) nada sendo oposto, TRANSMITAM-SE as requisições ao Tribunal competente para processamento e oportuno pagamento; e) com o depósito dos valores, INTIME-SE a parte credora para ciência do pagamento e manifestação sobre a quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias; f) cumpridas todas as diligências e inexistindo outras pendências, venham os autos conclusos para extinção da fase de cumprimento de sentença. Intimem-se.

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