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Processo 5000501-21.2017.8.21.0127

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TJRS
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2026-09-16 · TJRS

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000501-21.2017.8.21.0127/RS AUTOR: VILSON JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(A): AURO VARIANI (OAB RS012861) AUTOR: ALTIVA VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): AURO VARIANI (OAB RS012861) RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos pela parte ré no evento 295, DOC1, porquanto tempestivos. A embargante sustenta omissão quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora da sentença do evento 288, DOC1. Defende a aplicação do IPCA-IBGE, em substituição ao IPCA-E, bem como a incidência exclusiva da Taxa SELIC no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, conforme o Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Os embargados apresentaram contrarrazões no evento 301, DOC1, pugnando pelo desprovimento dos embargos. Assiste razão à embargante. A sentença fixou a correção monetária pelo índice contratual ou pelo IPCA-E desde o sinistro, acrescida de juros de mora desde a citação, sem especificar os critérios aplicáveis após as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. O art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, estabelece que, inexistindo índice de atualização monetária convencionado ou previsto em lei específica, deverá ser aplicada a variação do IPCA. Por sua vez, no Tema 1.368, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, anteriormente à vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC constitui o índice aplicável às dívidas civis submetidas ao art. 406 do Código Civil, abrangendo juros de mora e correção monetária, vedada a cumulação com outro índice. Assim, os consectários da condenação devem ser adequados à evolução normativa, nos seguintes termos: a) entre o sinistro, em 23/09/2015, e a citação, em 31/08/2017, incide apenas correção monetária pelo índice contratualmente previsto ou, na sua ausência, pelo IPCA-E, sem incidência de juros de mora; b) entre 31/08/2017 e 29/08/2024, incide exclusivamente a Taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) a partir de 30/08/2024, aplica-se o regime estabelecido pela Lei nº 14.905/2024, com correção monetária pelo índice contratualmente previsto ou, na sua ausência, pelo IPCA-IBGE, acrescida da taxa legal de juros prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos embargos para integrar a sentença quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão apontada e integrar a sentença do evento 288, DOC1, nos termos acima. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Intimações automáticas.

2026-09-16 · TJRS

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000501-21.2017.8.21.0127/RSRELATOR: LILIAN RAQUEL BOZZA RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 310 - 15/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

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