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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000501-19.2019.8.21.0008/RS
EXECUTADO: ZILMA BIAZUS
ADVOGADO(A): Samir Salomão Lobo (OAB RS073525)
ADVOGADO(A): UDIR MOGNON JUNIOR (OAB RS055979)
EXECUTADO: ROMI BORSOI
ADVOGADO(A): Samir Salomão Lobo (OAB RS073525)
ADVOGADO(A): UDIR MOGNON JUNIOR (OAB RS055979)
EXECUTADO: OSORIO VICTOR BIAZUS
ADVOGADO(A): Samir Salomão Lobo (OAB RS073525)
ADVOGADO(A): UDIR MOGNON JUNIOR (OAB RS055979)
EXECUTADO: OSORIO VICTOR BIAZUS FILHO
ADVOGADO(A): Samir Salomão Lobo (OAB RS073525)
ADVOGADO(A): UDIR MOGNON JUNIOR (OAB RS055979)
EXECUTADO: MARLON CASAGRANDE
ADVOGADO(A): Samir Salomão Lobo (OAB RS073525)
ADVOGADO(A): UDIR MOGNON JUNIOR (OAB RS055979)
EXECUTADO: MARCIO BIASUZ
ADVOGADO(A): Samir Salomão Lobo (OAB RS073525)
ADVOGADO(A): UDIR MOGNON JUNIOR (OAB RS055979)
EXECUTADO: LUCIANA ZIELASKO BIAZUS
ADVOGADO(A): Renato Donadio Munhoz (OAB RS012602)
ADVOGADO(A): Solange Donadio Munhoz (OAB RS011012)
ADVOGADO(A): CLAUDIA LARRATEA ECHEVERRIA MOREIRA (OAB RS050858)
ADVOGADO(A): DEIVI TROMBKA (OAB RS056283)
EXECUTADO: CIA VALE DOS SINOS IND COM AGRIC E ADM
ADVOGADO(A): Renato Donadio Munhoz (OAB RS012602)
ADVOGADO(A): Solange Donadio Munhoz (OAB RS011012)
ADVOGADO(A): CLAUDIA LARRATEA ECHEVERRIA MOREIRA (OAB RS050858)
ADVOGADO(A): DEIVI TROMBKA (OAB RS056283)
EXECUTADO: CHRISTINE MINELLA BIAZUS
ADVOGADO(A): Samir Salomão Lobo (OAB RS073525)
ADVOGADO(A): UDIR MOGNON JUNIOR (OAB RS055979)
EXECUTADO: ALEXANDRE BIAZUS
ADVOGADO(A): Renato Donadio Munhoz (OAB RS012602)
ADVOGADO(A): Solange Donadio Munhoz (OAB RS011012)
ADVOGADO(A): CLAUDIA LARRATEA ECHEVERRIA MOREIRA (OAB RS050858)
ADVOGADO(A): DEIVI TROMBKA (OAB RS056283)
EXECUTADO: BIVEL VEICULOS LTDA.
ADVOGADO(A): Samir Salomão Lobo (OAB RS073525)
ADVOGADO(A): UDIR MOGNON JUNIOR (OAB RS055979)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE) contra Bivel Veículos Ltda. e outros.
Após acordo homologado e descumprido, foi determinada a penhora de dois imóveis dados em garantia hipotecária: matrícula nº 65.109 (RI de Canoas) e matrícula nº 032 (RI de Butiá).
Diante da complexidade do imóvel de Canoas, certificada pelo Sr. Oficial de Justiça (evento 158, CERTGM1, p. 1), foi determinada perícia técnica, com nomeação do Sr. Gilmar de Oliveira Silveira (evento 165, DESPADEC1, p. 1).
Os executados opuseram embargos de declaração, sustentando (i) excesso de penhora, dado que o imóvel de Butiá foi avaliado em R$ 25.022.400,00 (evento 188, LAUDO3, p. 1), e (ii) impenhorabilidade do imóvel de Canoas por afetação a serviço público de transporte coletivo, citando decisão da 23ª Vara Federal de Porto Alegre que cancelou leilão do mesmo bem (evento 188, DESPDECPART6, p. 2).
O exequente manifestou-se contrário à desconstituição, sem apresentar cálculo atualizado do débito, requerendo a manutenção das penhoras e a realização da perícia ou, alternativamente, prazo de 30 dias para nova avaliação por assistente técnico (evento 213, PET1, p. 1).
Os executados, em manifestação subsequente, reiteraram a impugnação à qualificação técnica do perito nomeado (evento 257, PET1, p. 6).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, anoto que os embargos de declaração foram opostos em momento posterior à intimação eletrônica da decisão embargada, expedida em 19/03/2026 e confirmada por ciência tácita em 30/03/2026 , o que enfraquece a alegação de ausência de comunicação processual. Tal circunstância, todavia, não impede o conhecimento das matérias veiculadas, porquanto o excesso de penhora e a impenhorabilidade por afetação a serviço público constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. Assim, recebo as manifestações dos eventos 188 e 257 como petições incidentais.
1. Do excesso de penhora
O art. 805 do CPC impõe que a execução se realize pelo modo menos gravoso ao executado; o art. 874, I, autoriza a redução da penhora quando o valor do bem constrito for consideravelmente superior ao crédito exequendo.
O imóvel de Butiá foi avaliado judicialmente em R$ 25.022.400,00 (evento 188, LAUDO3, p. 1). Já o imóvel de Canoas conta com avaliação de R$ 166.936.000,00 na Justiça Federal (evento 188, LAUDO5, p. 1) e de R$ 178.951.661,25 em laudo privado (evento 188, OUT4, p. 2).
Não há, contudo, débito atualizado certificado pelo próprio exequente nestes autos: a memória de R$ 9.207.905,66 foi elaborada unilateralmente pelos executados (evento 188, CALC2, p. 1), e o último valor apresentado pelo BRDE (R$ 6.401.649,64, em 28/04/2023) está defasado (evento 117, CALC3, p. 1).
Diante da expressiva desproporção entre os valores apurados e da inexistência de cálculo atual do exequente, é medida de cautela suspender a avaliação pericial e os atos expropriatórios sobre o imóvel de Canoas até a apresentação de demonstrativo atualizado do débito, oportunidade em que o exequente deverá manifestar-se sobre a suficiência da garantia de Butiá.
2. Da nomeação do perito
O currículo do Sr. Gilmar de Oliveira Silveira revela sólida atuação na área da educação, com formação em nível médio e cursos de extensão em direitos humanos e gestão financeira, não se constatando formação ou experiência em engenharia, arquitetura ou avaliação imobiliária (evento 218, ANEXO1, p. 1).
Considerando a natureza do bem a ser avaliado — complexo operacional de grande porte, com múltiplas edificações, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça (evento 158, CERTGM1, p. 1) —, e a impugnação técnica apresentada pelos executados (evento 257, PET1, p. 6), reconheço, com a devida vênia e sem qualquer intenção de desmerecer a disponibilidade do profissional, que sua qualificação não se mostra compatível com a complexidade da perícia determinada. Tal constatação, embora não decorra de conduta reprovável, impõe a revogação da nomeação, em resguardo da idoneidade técnica do trabalho pericial.
Assim, com base no art. 156, § 1º, do CPC, revogo a nomeação do perito Gilmar de Oliveira Silveira, ficando sem efeito a proposta de honorários por ele apresentada (evento 185, ANEXO1, p. 1), sem que se proceda a qualquer depósito em seu favor. Tendo em vista a suspensão da avaliação determinada no item anterior, a eventual nomeação de novo perito será apreciada oportunamente, caso subsista a necessidade de avaliação do imóvel de Canoas.
3. Da impenhorabilidade por afetação a serviço público
Diante da solução conferida ao tópico do excesso de penhora, que já autoriza a suspensão dos atos expropriatórios relativos ao imóvel de Canoas, a análise da alegada impenhorabilidade por afetação a serviço público revela-se, por ora, dispensável, reservando-se o exame do tema para o caso de a garantia de Butiá se revelar insuficiente. Consigno que a matéria poderá ser reapreciada à luz da decisão da 23ª Vara Federal de Porto Alegre, que reconheceu, quanto ao mesmo bem, sua afetação à prestação de serviço público de transporte coletivo pela concessionária Sogal (evento 188, DESPDECPART6, p. 2).
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) Conheço das manifestações dos eventos 188 e 257 como petições incidentais, por versarem sobre matéria de ordem pública;
b) Suspendo a avaliação pericial e os atos expropriatórios relativos ao imóvel de matrícula nº 65.109 do RI de Canoas, mantida a penhora já efetivada;
c) Revogo a nomeação do perito Sr. Gilmar de Oliveira Silveira, por incompatibilidade entre sua qualificação técnica e a complexidade do bem a avaliar, ficando sem efeito a proposta de honorários apresentada, sem qualquer depósito em seu favor;
d) Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo, manifestando-se sobre a suficiência da garantia representada pelo imóvel de Butiá;
e) Fica reservada, para momento oportuno, a análise da alegada impenhorabilidade do imóvel de Canoas por afetação a serviço público.
Diligências legais.