2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000501-05.2022.8.21.0108/RS EXEQUENTE: JOSE ROBERTO MOZZAQUATRO MAGRINI ADVOGADO(A): BRUNO MEIRA MAGRINI (OAB RS098013) DESPACHO/DECISÃO Acolho o pedido formulado pelo credor na petição acostada no evento 115.1 e DEFIRO A PENHORA do veículo indicado, de propriedade do executado MARCOS AURELIO MUNHOS SUANEZ. Dito isso, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 dias, proceda à juntada de tabela FIPE do veículo passível de penhora. Cumprida a determinação, desde já, acolho o pedido formulado pelo credor e defiro a restrição e a penhora do veículo de propriedade do executado. Nomeio o executado como depositário fiel do veículo. A penhora deverá ser averbada por meio do sistema RENAJUD, assim como a restrição de circulação e transferência, pelo que determino que o Cartório proceda na inclusão quanto ao ponto. Por se tratar de veículo com preço médio de mercado divulgado pela FIPE, tomo por avaliação o valor a ser indicado pelo exequente. Intime-se a parte executada acerca da penhora na pessoa de seu advogado (art. 841, § 1º, do CPC). Não havendo advogado constituído, intime-se, pessoalmente, pela via postal (art. 841, § 2º, do CPC). Não havendo impugnação, vista ao exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias. Intimações agendadas.