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TJMG · Vara Única da Comarca de Bambuí
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bambuí / Vara Única da Comarca de Bambuí Rua Padre José Tibúrcio, 127, Fórum Amaziles Silva, Centro, Bambuí - MG - CEP: 38900-000 PROCESSO Nº: 5000501-04.2022.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: AGUIMAR DOS REIS LEMOS CPF: 713.092.416-00 RÉU: SIDNEY MARTINS DE ANDRADE CPF: 542.618.646-49 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por AGUIMAR DOS REIS LEMOS em face de SIDNEY MARTINS DE ANDRADE, visando ao recebimento da quantia de R$ 94.066,49, fundada em nota promissória com valor original de R$ 46.972,00, emitida em junho de 2017. Citado, o Requerido opôs Embargos Monitórios (ID 10364901667), arguindo, em preliminar, a existência de litispendência com a Ação de Execução nº 5000807-75.2019.8.13.0051. No mérito, alegou o pagamento parcial da dívida no montante de R$ 22.000,00 (R$ 19.500,00 via transferência bancária e R$ 2.500,00 via cheque), reconhecendo como devido apenas o saldo remanescente. Diante do excesso de cobrança, requereu a condenação do autor por litigância de má-fé e à repetição do indébito, nos termos do art. 940 do Código Civil. O autor impugnou os embargos (ID 10399849504), rechaçando a preliminar de litispendência e afirmando que os pagamentos mencionados pelo Requerido seriam referentes a outros negócios jurídicos, não relacionados à nota promissória objeto da lide. Em decisão de saneamento (10595620291), a preliminar de litispendência foi rejeitada, sendo deferida a produção de prova testemunhal e designada audiência de instrução. Na instrução foi produzida prova testemunhal (10636206986). É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas. As questões preliminares já foram decididas, restando a análise do mérito. A controvérsia central da demanda reside em verificar se houve o pagamento parcial do débito representado pela nota promissória. O Embargante/Requerido alega ter quitado R$ 22.000,00 da dívida em 31/10/2018, juntando para tanto o comprovante de transferência bancária (ID 10364883142) e cópia de cheque compensado em favor do autor (ID 10364867404 e ID 10364878803). O autor (embargado), por sua vez, não nega o recebimento dos valores, mas sustenta que se referem a negócios diversos. Conforme a decisão do ID 10595620291, o ônus de provar tal fato recaía sobre o autor, do qual não se desincumbiu. A prova testemunhal produzida em audiência mostrou-se frágil para sustentar sua tese. As testemunhas do autor, Joel Tertulino de Carvalho e Sebastião Donizete de Carvalho, não demonstraram conhecimento direto e preciso sobre a origem da dívida ou sobre a existência de outras transações que justificassem os pagamentos, limitando-se a relatar informações de forma indireta. Diante da prova documental apresentada pelo Requerido e da ausência de contraprova eficaz pelo autor, que não cumpriu com seu ônus probatório quanto a existência de outros negócios, impõe-se o reconhecimento do pagamento parcial no valor de R$ 22.000,00. Configurado o pagamento parcial, a cobrança do valor integral da nota promissória configura excesso, devendo o valor do título executivo a ser constituído ser decotado da quantia já adimplida. Sobre a litigância de má-fé e repetição do indébito, sem razões o Embargante. O artigo 940 do Código Civil estabelece que "aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas [...], ficará obrigado a pagar ao devedor, [...] o equivalente do que dele exigir". A aplicação de tal penalidade, segundo a jurisprudência, exige a demonstração da má-fé do credor. No caso, a má-fé do autor não restou comprovada. O ajuizamento da ação, por si só, não implica em má-fé, tendo em vista a autonomia do processo em relação ao direito material envolvido. Portanto, não há comportamento a ser imputado ao autor que justifique a aplicação da penalidade do art. 940 do CC, bem como a multa por litigância de má-fé. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS, razão pela qual reconheço o pagamento parcial da dívida no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), realizado em 31/10/2018 e, em consequência, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão do autor, constituindo a seu favor título executivo judicial, pelo saldo devedor da nota promissória, com correção monetária pelos índices da CGJ/MG e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o vencimento (02/06/2017), com a incidência dos índices estabelecidos pela Lei 14905/24 após a vigência desta. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o Autor ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o excesso do valor cobrado. Condeno o requerido ao pagamento dos 50% restantes das custas e fixo honorários sucumbenciais ao patrono do autor em 10% sobre o valor da condenação. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência para ambas as partes, face à gratuidade de justiça, que fica deferida. Transitada em julgado, incumbe ao credor apresentar o demonstrativo atualizado do débito, considerando o decote do valor da quitação parcial, bem como requerer o cumprimento de sentença, na forma da Lei. Não havendo novos requerimentos, arquive-se com baixa. P.R.I. PEDRO DOS SANTOS BARCELOS JUIZ DE DIREITO mhmc
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