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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos AREsp 3280663/SC (2026/0217632-3)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE:PEDRO MARCON LONGO
ADVOGADO:ANA PAULA SCHOTTEN NUNES - SC041136
EMBARGADO:BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO:JULIANO RODRIGUES FERRER - SC042983
DECISÃO
1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PEDRO MARCON LONGO à decisão de fl. 426, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Conforme se verifica da fundamentação adotada, a decisão limitou-se a consignar que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, concluindo, em razão da incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, pelo não conhecimento do Agravo em Recurso Especial.
Com a devida vênia, entretanto, a decisão embargada restringiu-se à reprodução da orientação jurisprudencial acerca da necessidade de exaurimento das instâncias ordinárias, sem estabelecer qualquer diálogo entre essa orientação e os fundamentos concretamente desenvolvidos pela parte recorrente.
Em outras palavras, o decisum não faz qualquer referência às razões jurídicas deduzidas no Agravo em Recurso Especial, circunstância que impede, inclusive, verificar se tais fundamentos foram efetivamente apreciados e rejeitados ou simplesmente considerados prejudicados pela incidência do óbice processual.
[...]
Todavia, a decisão embargada não esclarece por quais razões tais fundamentos foram considerados insuficientes para afastar o óbice processual reconhecido, limitando-se à reprodução de entendimento jurisprudencial genérico acerca da necessidade de exaurimento das instâncias ordinárias (fls. 430/431).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
O STJ, com base na Súmula n. 281 do STF, aplicável também aos recursos especiais, pacificou o entendimento de que é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal a quo antes de buscar a instância especial, ou seja, a apresentação de Recurso Especial pressupõe o julgamento de questão controvertida pelo órgão colegiado de origem, o que não ocorreu no caso.
Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020; AgInt no AREsp 879.030/RO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25.5.2020; e AgInt no AREsp 1591427/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020.
No caso, a parte interpôs Recurso Especial diretamente contra decisão monocrática (fls. 352/ 357), sem o necessário exaurimento de instância.
É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020.)
No mais, ressalta-se que, "Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar" (EDcl no REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 28.6.2022; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.654.182/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12.4.2022).
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
3. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO