2026-09-16 · TJRS
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000499-91.2026.8.21.0141/RS RECORRENTE: ADRIANA OLIVEIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANNA BRANDALISE PEGORARO (OAB RS104629) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifico que a parte requerente da gratuidade judiciária não juntou documentos suficientes a comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, se faz necessário a demonstração da alegada incapacidade financeira da parte recorrente. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a real capacidade financeira, sendo imprescindível a juntada de demais comprovantes de rendimento. Assim, para apreciação do pedido de gratuidade da Justiça, a parte requerente do benefício deverá, em 10 (dez) dias, apresentar comprovantes de rendimento mensal atualizado ou valores que aufere para seu sustento e cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, juntamente com o respectivo recibo de entrega, sob pena de indeferimento do benefício, ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas do recurso, sob pena de deserção, independentemente de nova intimação. Intime-se.