2026-09-16 · TJRS
INVENTÁRIO Nº 5000499-85.2026.8.21.0143/RS REQUERENTE: MORGANA ISABEL BOREK ADVOGADO(A): JACOB LIMBERGER NETO (OAB RS059921) ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO PASA (OAB RS023799) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de inventário dos bens deixados por VALTER FERNANDO SCHMIDT, falecido em 10/02/2026, instaurado por MORGANA ISABEL BOREK, companheira supérstite, que postulou sua nomeação como inventariante. Por decisão proferida no Evento 4.1, foi deferida a abertura do inventário, nomeada MORGANA ISABEL BOREK como inventariante e determinada a citação das demais interessadas. A herdeira ROBERTA SCHMIDT habilitou-se nos autos e apresentou contestação (Evento 9.1), impugnando a condição hereditária da requerente, sustentando a incidência do regime de separação obrigatória de bens sobre a união estável e requerendo a substituição da inventariante. No mesmo evento, foram trazidas informações sobre o monte-mor e documentos atinentes à administração dos bens. Por decisão do Evento 12.1, este Juízo reconheceu a existência de questão de alta indagação quanto à habilitação hereditária de Morgana, remeteu a controvérsia às vias ordinárias e suspendeu o inventário pelo prazo de 90 dias para que a parte interessada ajuizasse a ação cabível. Foram também deferidos ofícios ao SICREDI e ao BANRISUL. As respostas bancárias foram juntadas nos Eventos 23.1 a 27.2, revelando a existência de saldo de R$ 13.050,85 referente às contas do falecido na cooperativa SICREDI, transferidos ao Sistema de Valores a Receber (SVR). SUZANA BEATRIZ SCHMIDT (viúva meeira) e FERNANDA SCHMIDT (herdeira necessária) ingressaram nos autos por meio do Evento 35.1, apresentando contestação, pleiteando sua habilitação, requerendo a substituição da inventariante pela viúva SUZANA e informando o ajuizamento da ação declaratória vinculada (proc. nº 5001501-90.2026.8.21.0143). A inventariante MORGANA manifestou-se no Evento 43.1, rechaçando os argumentos da contestação, alegando autorização das próprias herdeiras para os saques realizados após o óbito e denunciando suposta sonegação de bens pelas requerentes. Por fim, as peticionantes SUZANA, FERNANDA e ROBERTA juntaram manifestação no Evento 44.1, ratificando o pedido de substituição da inventariante, requerendo o levantamento da suspensão e a reserva de 1/6 do monte-mor para eventual quinhão de MORGANA, com prosseguimento do inventário quanto à matéria incontroversa. É o relatório. Passo ao saneamento. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Da habilitação de Suzana Beatriz Schmidt e Fernanda Schmidt SUZANA BEATRIZ SCHMIDT e FERNANDA SCHMIDT requereram habilitação nos autos. Os documentos que instruem a petição demonstram, respectivamente, a condição de viúva meeira (certidão de casamento, matrículas imobiliárias, procuração no Evento 35.2, 35.3) e de herdeira necessária (certidão de óbito e qualificação constante da contestação do Evento 35.1). A habilitação de ambas é medida que se impõe. SUZANA era casada com o falecido pelo regime da comunhão universal de bens desde 08/01/1977, vínculo matrimonial jamais formalmente dissolvido, o que lhe assegura a condição de viúva meeira, com direito à meação sobre o patrimônio comum do casal. FERNANDA SCHMIDT é filha do de cujus, integrante da primeira classe sucessória, nos termos do art. 1.829, inciso I, do Código Civil. Nenhuma das duas apresenta causa impeditiva à habilitação. Assim, defiro a habilitação de SUZANA BEATRIZ SCHMIDT, na condição de viúva meeira, e de FERNANDA SCHMIDT, na condição de herdeira necessária, com o consequente cadastramento de seus procuradores e intimação para todos os atos processuais exclusivamente em nome do advogado TONY KERSTING (OAB/RS nº 57.665), conforme requerido. 2.2. Do levantamento da suspensão e do cumprimento da decisão do Evento 12.1 A decisão do Evento 12.1 suspendeu o inventário pelo prazo de 90 dias, condicionando o prosseguimento ao ajuizamento, pela parte interessada, da ação ordinária para discussão da habilitação hereditária de MORGANA ISABEL BOREK. Conforme informado no Evento 35.1 e confirmado no Evento 44.1, foi ajuizada a ação declaratória nº 5001501-90.2026.8.21.0143, perante esta mesma Vara Judicial, com vínculo processual ao presente inventário. A condição imposta na decisão do Evento 12.1 foi, portanto, satisfeita. Nesse sentido, levanto a suspensão determinada no Evento 12.1, devendo o inventário prosseguir quanto à matéria incontroversa, nos termos dos arts. 627, § 2º, e 628, § 2º, do CPC, com reserva do quinhão litigioso na forma que será deliberada adiante. 2.3. Da substituição da inventariante A inventariante nomeada por decisão do Evento 4.1 é MORGANA ISABEL BOREK, companheira supérstite. A herdeira ROBERTA (Evento 9.1), e posteriormente as contestantes SUZANA e FERNANDA (Evento 35.1), requereram sua substituição por SUZANA BEATRIZ SCHMIDT, viúva meeira. A questão exige análise cuidadosa. O art. 617 do CPC estabelece ordem preferencial para a nomeação de inventariante, sendo o cônjuge ou companheiro sobrevivente o primeiro na lista. Contudo, essa preferência não é absoluta: o art. 622 do CPC autoriza a remoção do inventariante que não der cumprimento às suas obrigações, der causa a danos ao espólio ou não for idôneo para o exercício do cargo, e o art. 623 do CPC prevê a remoção quando o inventariante deixar de prestar contas ou de exercer a função com diligência. No caso concreto, há elementos relevantes a considerar. Primeiro, a inventariante não apresentou as primeiras declarações no prazo fixado no Evento 4.1, limitando-se a peticionar (Evento 11.1) informando pendências documentais e solicitando prazo adicional. Segundo, os extratos bancários juntados nos Eventos 23.3 e 24.2 revelam movimentações significativas nas contas do falecido após a data do óbito, incluindo saques em terminais bancários e transferências via PIX a terceiros (identificados como "Mariane Silva"), no total aproximado de R$ 13.050,85 que depois foi transferido ao SVR. A inventariante, em resposta (Evento 43.1), atribuiu tais movimentações a autorização verbal da herdeira ROBERTA e de parente do falecido, sem apresentar qualquer documento que comprovasse essa alegação. Terceiro, a habilitação hereditária de MORGANA está sub judice na ação declaratória vinculada (proc. 5001501-90.2026.8.21.0143), o que configura conflito de interesses potencial em relação às herdeiras necessárias e à viúva meeira. Por outro lado, a controvérsia sobre os saques envolve fato ainda não esclarecido, e a remoção por esse fundamento, sem dilação probatória, poderia implicar em prejulgo. Ademais, a situação dos bens imóveis e dos contratos de locação está sendo administrada pelas herdeiras e pela viúva, conforme documentação juntada no Evento 35.1 e nos documentos de locação constantes do processo. Considerando: (i) que a inventariante não cumpriu, até o momento, a obrigação de apresentar as primeiras declarações (art. 620 do CPC), o que configura inércia injustificada, tendo em vista que o inventário foi aberto em março de 2026 e as declarações ainda não foram prestadas; (ii) que a viúva meeira SUZANA BEATRIZ SCHMIDT ocupa posição preferencial no art. 617, inciso I, do CPC, na condição de cônjuge sobrevivente cujo vínculo matrimonial nunca foi formalmente dissolvido; (iii) que há consenso expresso entre a viúva e as duas herdeiras necessárias em torno da nomeação de SUZANA (Evento 35.1 e Evento 44.1); e (iv) que MORGANA possui habilitação hereditária ainda controvertida, o que gera, no mínimo, incompatibilidade funcional com o exercício da inventariança sobre bens cujos titulares estão em litígio com ela, entendo configurados os requisitos do art. 622, incisos I e VI, do CPC. Assim, determino a substituição da inventariante MORGANA ISABEL BOREK por SUZANA BEATRIZ SCHMIDT, que deverá ser intimada para prestar compromisso, na forma do art. 617, parágrafo único, do CPC, servindo a presente decisão como termo de nomeação de inventariante. No prazo de 20 dias a contar da intimação, deverá SUZANA apresentar as primeiras declarações, nos termos do art. 620 do CPC. 2.4. Da reserva de quinhão de Morgana Isabel Borek A ação declaratória vinculada (proc. 5001501-90.2026.8.21.0143) tem por objeto a discussão da habilitação hereditária de MORGANA. Enquanto pendente o julgamento, o inventário prossegue quanto ao incontroverso, com reserva do quinhão litigioso, na forma do art. 627, § 2º, c/c art. 628, § 2º, do CPC. Conforme postulado no Evento 44.1 e cujo raciocínio se afigura juridicamente coerente, caso MORGANA seja reconhecida como herdeira concorrente na ação declaratória, concorreria em partes iguais com duas descendentes, sem direito à reserva mínima do art. 1.832 do Código Civil (por não ser ascendente das filhas). Sua quota corresponderia a 1/3 da herança líquida, equivalente a 1/6 do monte-mor total (deduzida a meação de 50% da viúva SUZANA). Determino, portanto, a reserva de 1/6 (um sexto) do monte-mor, a título de acautelamento da eventual quota de MORGANA ISABEL BOREK, até o trânsito em julgado da ação declaratória nº 5001501-90.2026.8.21.0143. O quinhão reservado permanecerá em poder da inventariante até a definição judicial. 3. PONTOS CONTROVERTIDOS Com base nas manifestações das partes, identificam-se as seguintes controvérsias a serem resolvidas no âmbito deste inventário e da ação vinculada: 3.1. A existência, validade e eficácia da união estável entre VALTER FERNANDO SCHMIDT e MORGANA ISABEL BOREK, especialmente diante da alegação de separação de fato do casamento com SUZANA BEATRIZ SCHMIDT por período superior a 20 anos. Essa questão tramita na ação declaratória vinculada. 3.2. O regime de bens aplicável à união estável, em especial a incidência do regime de separação obrigatória por força da idade septuagenária do falecido ao tempo da formalização da escritura (art. 1.641, II, do CC) e da ausência de partilha do casamento anterior (art. 1.523, III, c/c art. 1.641, I, do CC). Essa questão também tramita na ação declaratória vinculada, mas os efeitos sucessórios serão apurados nestes autos. 3.3. A composição integral do monte-mor, considerando que as partes divergem sobre a existência de bens não declarados, especialmente: (a) eventuais bens móveis alienados após o óbito, como a Kombi motor-home e o barco mencionados no Evento 43.1; (b) valores de aluguéis recebidos pelas herdeiras e pela viúva diretamente, sem ingresso no inventário, referentes aos imóveis locados em Arroio do Tigre e em Candelária; (c) o contrato de compra e venda entabulado com o Sr. Alencar Maieron, mencionado no Evento 43.1; (d) os valores transferidos ao SVR pela SICREDI no montante de R$ 13.050,85 (Evento 27.2). 3.4. A eventual responsabilidade de MORGANA ISABEL BOREK pelas movimentações bancárias realizadas após o óbito nas contas do falecido, conforme extratos dos Eventos 23.1 e 24.2, incluindo saques e transferências para a conta de terceiro (Mariane Silva). 3.5. A avaliação dos bens imóveis que integram o espólio, para efeitos de partilha, especialmente os imóveis de Arroio do Tigre, Candelária e Bombinhas (conforme matrículas constantes do Evento 9.1), e dos veículos identificados no mesmo evento. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe a quem formula a pretensão ou faz a alegação. 4.1. À inventariante e à requerente MORGANA ISABEL BOREK incumbe o ônus de provar a existência e a duração da separação de fato entre o falecido e SUZANA BEATRIZ SCHMIDT, bem como a comunhão de vida e a convivência pública e contínua com o de cujus no período da união estável declarada (art. 1.723 do CC). Incumbe-lhe, igualmente, produzir prova que justifique as movimentações bancárias realizadas após o óbito, em especial os saques e transferências identificados nos extratos. 4.2. Às contestantes SUZANA BEATRIZ SCHMIDT, FERNANDA SCHMIDT e ROBERTA SCHMIDT incumbe o ônus de provar a existência de bens não declarados que alegam terem sido sonegados, incluindo valores de aluguéis recebidos diretamente, o contrato com o Sr. Alencar Maieron e os bens móveis cuja alienação é imputada às herdeiras. 4.3. Quanto à avaliação dos bens, o ônus é comum, recaindo sobre todos os interessados a colaboração para a correta apuração do valor do monte-mor, inclusive quanto à apresentação de documentos, acesso aos imóveis e fornecimento de informações ao perito avaliador. 5. PROVAS REQUERIDAS E DELIBERAÇÃO 5.1. Prova pericial de avaliação dos bens imóveis e móveis A avaliação dos bens que compõem o espólio é providência essencial ao regular prosseguimento do inventário, sendo indispensável para a definição do monte-mor e a subsequente partilha. O espólio conta com imóveis em Arroio do Tigre/RS (matrículas nº 151, 10.953, 12.685 e 12.686), em Candelária/RS (matrícula nº 219) e em Bombinhas/SC (matrícula nº 19.655), além de veículos identificados na contestação do Evento 9.1. Defiro a produção de prova pericial para avaliação dos bens imóveis e móveis do espólio, nos termos dos arts. 464 e seguintes do CPC. Nomeio perito a ser indicado pelo Sistema e-proc deste Tribunal (Resolução nº 1359/2021-COMAG), com especialidade em Engenharia/Arquitetura, para avaliação dos imóveis urbanos. Considerando que há imóveis em Bombinhas/SC, deverá o perito nomeado indicar se está habilitado à avaliação desse bem ou se há necessidade de nomeação por carta precatória à Comarca de Bombinhas. Caso contrário, desde já fica determinada a expedição de carta precatória de avaliação à Justiça do Estado de SC. Para avaliação dos veículos, nomeia-se perito com especialidade em avaliação de bens móveis. Os honorários periciais serão pagos oportunamente, observados os limites da tabela atualizada pelo Ato nº 038/2025-P da Presidência deste Tribunal (valores máximos de R$ 470,80 para imóvel urbano e R$ 188,33 para avaliação de bens móveis), com adiantamento a cargo das partes contestantes, que têm melhores condições econômicas demonstradas nos autos, ou mediante rateio entre os interessados na forma a ser deliberada. O perito deverá ser intimado para, no prazo de 5 dias, aceitar ou recusar a nomeação (art. 465, § 1º, do CPC). Aceita a nomeação, as partes terão prazo de 15 dias para indicar assistentes técnicos e formular quesitos (art. 465, § 2º, do CPC). 5.2. Prova oral A herdeira ROBERTA SCHMIDT, na contestação, protestou pela produção de prova testemunhal para momento oportuno. De igual modo, a inventariante MORGANA, mencionou a possibilidade de ouvir a irmã do falecido, ANA LISE SCHMIDT SCHMACHTENBERG, para esclarecer as circunstâncias dos saques realizados após o óbito. A prova oral é pertinente para esclarecimento dos seguintes pontos controvertidos: (a) as circunstâncias que envolvem as movimentações bancárias após o óbito; (b) a destinação dos aluguéis recebidos diretamente pelas interessadas; e (c) a eventual alienação de bens do espólio sem autorização judicial. Defiro a produção de prova oral. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, limitado a 3 testemunhas por polo, nos termos do art. 357, § 6º, do CPC. A oitiva das testemunhas será designada após a conclusão da fase documental e pericial. Quanto à prova oral relativa às questões de alta indagação (separação de fato, existência e eficácia da união estável), a instrução probatória principal tramitará na ação declaratória vinculada (proc. 5001501-90.2026.8.21.0143), onde o contraditório pleno poderá ser exercido pelas partes. Neste inventário, a oitiva de testemunhas limita-se às questões patrimoniais acima indicadas. 5.3. Prova documental As partes já trouxeram aos autos considerável volume de documentação. No entanto, há documentos pendentes ou controvertidos que deverão ser complementados: a) A inventariante MORGANA ISABEL BOREK deverá juntar, no prazo de 20 dias contados da intimação para prestar o compromisso de inventariante (caso mantida no cargo até a efetivação da substituição), ou a SUZANA BEATRIZ SCHMIDT, na condição de nova inventariante, deverá apresentar as primeiras declarações no mesmo prazo, com a relação completa dos bens do espólio, incluindo eventuais contratos de locação, veículos, contas bancárias, participações societárias e outros ativos, nos termos do art. 620 do CPC. b) As herdeiras e a viúva deverão juntar, também no prazo de 20 dias, documentação comprobatória dos valores de aluguéis recebidos diretamente desde o óbito do falecido, referentes aos contratos de locação dos imóveis de Arroio do Tigre (mencionados no Evento 9.12) e de Candelária (Contrato nº 103/2022 e Termo Aditivo nº 04, constantes dos Eventos 43.2 e 43.3), bem como comprovante dos repasses realizados ou, se for o caso, prestação de contas dos valores recebidos. c) A inventariante MORGANA deverá apresentar, no mesmo prazo, documentação que ampare a alegação de autorização para os saques e transferências realizados após o óbito, em especial declaração ou qualquer meio de prova da suposta autorização da herdeira ROBERTA e de Ana Lise Schmidt Schmachtenberg. d) As partes deverão juntar cópia do contrato de compra e venda mencionado, referência ao Sr. Alencar Maieron, bem como os comprovantes de depósito judicial já realizado (Evento 31.1). 6. DILIGÊNCIAS FINAIS 6.1. Expeça-se ofício ao SICREDI (jud_oficios@sicredi.com.br) determinando a transferência dos valores mantidos no Sistema de Valores a Receber (SVR), no montante de R$ 13.050,85, para depósito judicial vinculado ao presente inventário. 6.2. Expeça-se ofício ao Município de Candelária (CNPJ nº 87.568.911/0001-06), informando a abertura do inventário e determinando que os valores de aluguel referentes ao Contrato nº 103/2022 e aditivos, devidos ao espólio de VALTER FERNANDO SCHMIDT, sejam depositados judicialmente nestes autos, abstendo-se de efetuar pagamentos diretamente a qualquer das interessadas até autorização judicial, conforme requerido. 6.3. Expeça-se ofício às empresas LUCHESE COMÉRCIO DE FERRAGENS EIRELI (CNPJ nº 08.943.443/0003-90) e TIGRE COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA (CNPJ nº 21.675.504/0001-81), notificando-as de que os valores de aluguel devidos ao espólio, referentes aos contratos de locação dos imóveis de Arroio do Tigre, deverão ser recolhidos mediante depósito judicial vinculado a este inventário, até que sobrevenha autorização judicial em sentido diverso, conforme requerido. 6.4. Intime-se SUZANA BEATRIZ SCHMIDT para, no prazo de 10 dias, prestar o compromisso de inventariante (art. 617, parágrafo único, do CPC), servindo a presente decisão como termo de nomeação. 6.5. Após a prestação do compromisso, abra-se prazo de 20 dias para a apresentação das primeiras declarações pela nova inventariante, na forma do art. 620 do CPC, com a relação completa dos bens, dívidas e encargos do espólio. 6.6. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo (art. 465, § 1º, do CPC). 6.7. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, apresentar o rol de testemunhas (máximo de 3 por polo) e os quesitos para a perícia de avaliação dos bens. 6.8. Comunique-se ao juízo da ação declaratória vinculada (proc. 5001501-90.2026.8.21.0143) o teor desta decisão, especialmente a reserva de 1/6 do monte-mor a título de acautelamento do eventual quinhão de MORGANA ISABEL BOREK, para conhecimento e eventual coordenação processual. Intime-se. Cumpra-se.