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5000499-71.2011.8.21.0156

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Charqueadas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000499-71.2011.8.21.0156/RS AUTOR: NEUSA REGINA DE LIMA ADVOGADO(A): SANDRA VIROTE GOULARTE (OAB RS049851) ADVOGADO(A): RICARDO MIRANDA DE SOUSA (OAB RS062797) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO I - Da adesão ao acordo coletivo. Em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 165, bem como nos Recursos Extraordinários n.º 631.363/DF (Tema 284) e n.º 632.212/DF (Tema 285), estabeleceu-se um novo paradigma para a resolução das controvérsias relativas aos expurgos inflacionários dos planos econômicos. Na ADPF 165, a Suprema Corte, ao analisar a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, não apenas declarou a validade de tais políticas econômicas, mas também homologou um abrangente Acordo Coletivo firmado entre as principais instituições financeiras do país e as entidades representativas dos poupadores. Tal acordo foi concebido como uma solução de autocomposição para encerrar os litígios em massa, oferecendo aos poupadores uma via célere para o recebimento de seus créditos, mediante adesão voluntária. O Plenário do STF, ao chancelar a validade e a eficácia de tal pacto, reconheceu a jurisdição constitucional consensual como um método legítimo para a resolução de conflitos estruturais. Colaciono abaixo o inteiro teor da ementa do julgamento da ADPF 165: DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro CONSIF,com a participação de múltiplos amici curiae, para questionar a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991 Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II e a eventual existência de direito à recomposição de diferenças de correção monetária nos depósitos de caderneta de poupança em decorrência dos chamados expurgos inflacionários. A ação foi suspensa por sucessivos acordos firmados entre instituições bancárias e poupadores, homologados pelo STF, com a interveniência da AGU, FEBRABAN, IDEC e FEBRAPO, alcançando mais de 326 mil adesões e pagamentos superiores a cinco bilhões de reais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II são compatíveis com a Constituição Federal; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos do acordo coletivo homologado no curso da ADPF, especialmente quanto à sua aplicação aos poupadores que ainda não aderiram. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento definitivo da ADPF se impõe, mesmo após o amplo êxito do acordo coletivo, para assegurar a segurança jurídica e extinguir a relação processual inaugurada. 4. A constitucionalidade dos planos econômicos deve ser aferida à luz do contexto socioeconômico vivido entre 1986 e 1991, período de tentativa de controle da hiperinflação, com políticas heterodoxas de congelamento de preços, contenção da emissão de moeda e reformas institucionais. 5. Os planos econômicos são compatíveis com o art. 170 da CF/88, que impõe ao Estado o dever de preservar a ordem econômica e financeira. 6. O Supremo já reconheceu a constitucionalidade de normas associadas à mudança do regime monetário, como o art. 38 da Lei 8.880/94 (Plano Real), em precedentes como a ADPF 77. 7. A autocomposição homologada no curso da ADPF, apesar de não tratar da constitucionalidade dos planos, teve papel central na solução consensual de conflitos massificados e na pacificação social, consolidando a jurisdição constitucional consensual como caminho legítimo no STF. 8. A representatividade das entidades signatárias do acordo coletivo foi validamente reconhecida no momento da homologação, conferindo eficácia coletiva à solução negociada. 9. O STF reafirma a constitucionalidade dos planos e a validade do acordo coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação de litígios estruturais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido procedente. Tese de julgamento: “1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão,Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade.” Posteriormente, ao julgar os Recursos Extraordinários com repercussão geral, o STF estabeleceu que a única via para o recebimento dos valores é a adesão ao referido acordo, fixando um prazo para tal manifestação. Cito, para elucidar o ponto, a tese fixada no RE n.° 632.212/DF (Tema 285), que, conquanto referente ao Plano Collor II, espelha a ratio decidendi aplicável a todos os planos econômicos abrangidos pelo acordo: “1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado” (Grifei) A aplicação de tais precedentes, de caráter vinculante, é impositiva a este Juízo. Dessa forma, a efetiva percepção de eventual valor que possa vir a ser reconhecido no julgamento destes autos, fica condicionada ao cumprimento de um requisito estabelecido pela Suprema Corte do país: a adesão ao Acordo Coletivo. Em outras palavras, significa que, para receber eventual montante devido a título de expurgos inflacionários, a parte autora deverá, obrigatoriamente, formalizar sua adesão por meio da plataforma digital criada para essa finalidade, nos termos e condições estabelecidos no acordo e em seus aditivos, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação da ata de julgamento da ADPF 165. Nesse contexto, considerando que o julgado afetou a matéria que é objeto desta demanda e em atenção ao que dispõem os arts. 9º e 10º do CPC, há a necessidade de intimação dos poupadores acerca da adesão do acordo dentro do prazo estabelecido. Por tais razões, INTIMO as partes para: 1 - Dar-lhes ciência da decisão vinculante; e 2 - Manifestarem-se acerca do interesse no prosseguimento do feito, especialmente quanto à adesão da parte autora ao acordo coletivo já referido. Em havendo interesse na adesão ao acordo coletivo, acessar a plataforma digital originalmente desenvolvida para tal fim – Portal de Acordos da Febraban (https://www.pagamentodapoupanca.com.br/). Com a manifestação ou o decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Intimação das partes eletronicamente agendada.

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