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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000499-54.2026.4.03.6308 AUTOR: AILTON PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: VAGNER CARLOS DE MELO - SP445582 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. Trata-se de ação proposta por AILTON PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS postulando a revisão da RMI da aposentadoria NB 42/193.229.817-4 desde a data de entrada do requerimento administrativo de revisão formulado em 29/04/2020, mediante a retificação dos salários de contribuição do período de janeiro de 2004 a setembro de 2008. Sem preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo a examinar o mérito. Quanto à prejudicial de prescrição quinquenal das parcelas, cumpre destacar que a jurisprudência consolidada reconhece que a formulação de requerimento administrativo de revisão do benefício previdenciário suspende o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32. A matéria foi recentemente reafirmada pela Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PUIL nº 1000012-75.2023.4.06.9380 (Rel. Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, julgado em 11/04/2025), ocasião em que foi fixada a seguinte tese: “1. O requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário suspende o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. 2. O prazo prescricional volta a correr apenas após a ciência da decisão administrativa final.” Referido entendimento encontra-se em consonância com a Súmula 74 da TNU, segundo a qual “o prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final.” No caso concreto, verifica-se que o autor formulou pedido administrativo de revisão em 29/04/2020 (id 563891637, 156), o qual foi indeferido definitivamente em 22/09/2025, ocasião em que foi proferido acórdão pela 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (id 563891637, fls. 373/375). Durante esse interregno, o prazo prescricional permaneceu suspenso. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 13/03/2026, não transcorreu lapso temporal superior a cinco anos após o término da suspensão, razão pela qual não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Quanto ao mérito, a parte autora requer a retificação dos salários de contribuição do período de 01/2004 a 09/2008 utilizados para o cálculo da RMI de sua aposentadoria. Pois bem. Verifica-se que o INSS, por ocasião da concessão da aposentadoria, reconheceu como tempo de contribuição todo o período laborado para o empregador Itororo Veículos e Peças Ltda, com início em 08/07/2002 e encerramento em 16/06/2009 (id 563891637, fls. 125): Todavia, em relação ao interstício de 01/2004 a 09/2008, utilizou no Período Básico de Cálculo (PBC) o salário de contribuição no valor de 1 (um) salário mínimo, diante da ausência de informações da remuneração no CNIS. O artigo 29-A, caput, da Lei nº 8.213/91, determina que "O INSS utilizará as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego”. Entretanto, “o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS” (§ 2º). No caso, embora não constem no CNIS, os documentos apresentados pela parte autora no pedido de revisão provam que os salários recebidos são diversos daqueles utilizados pela autarquia previdenciária. Com efeito, o extrato analítico do FGTS (id 563891637, pp. 90/92) aponta depósitos em todas as competências controvertidas indicando valores de remuneração diversos do salário mínimo. No mesmo sentido, a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS (id 563891637, pp. 212/214) discrimina mês a mês a remuneração recebida, sempre em valor diverso daquele utilizado pelo INSS no cálculo da RMI do benefício. Desse modo, a documentação apresentada, aliada ao fato de que o INSS já reconheceu o período, é suficiente como prova da efetiva remuneração recebida pelo autor no período vindicado. Como se sabe, o dever legal de recolher as contribuições previdenciárias do empregado é de responsabilidade exclusiva do empregador, descontando-a da remuneração paga, não podendo o trabalhador ser prejudicado pela omissão da empresa. Anoto que a possibilidade de retificação dos salários-de-contribuição mediante utilização da RAIS encontra respaldo na jurisprudência das Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo, que reconhecem a idoneidade desse documento para demonstrar remunerações não computadas ou registradas incorretamente no CNIS. Nesse sentido: TRF3, 11ª Turma Recursal, RI nº 5000564-90.2025.4.03.6338, Rel. Juíza Federal Flávia Serizawa e Silva, j. 30/06/2026, DJEN 03/07/2026; TRF3, 3ª Turma Recursal, RI nº 5009668-32.2022.4.03.6332, Rel. Juiz Federal Leandro Gonsalves Ferreira, j. 10/10/2024, DJEN 17/10/2024. Assim, provados os salários efetivamente recebidos, o autor faz jus à retificação, com a consequente alteração das bases concessórias do benefício e revisão da RMI. O INSS deverá promover a revisão da RMI da Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 42/193.229.817-4 com a inclusão no PBC dos salários de contribuição reconhecidos neste feito. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo de revisão (29/04/2020), como requerido, pois foi nessa oportunidade que o segurado apresentou os documentos aptos a demonstrar o direito ora reconhecido. Do exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a computar as remunerações informadas nas Relações Anuais de Informações Sociais – RAIS (id 563891637, pp. 212/214), nas competências de 01/2004 a 09/2008, e revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/193.229.817-4, com efeitos financeiros desde 29/04/2020 (DER do pedido administrativo de revisão), e ao pagamento das prestações vencidas desde aquela data até a efetiva implantação da revisão do benefício na via administrativa. NÃO antecipo os efeitos da tutela em sentença, apesar do pedido expresso, pois não há elementos que evidenciem perigo de dano concreto e irreparável decorrente da não implantação imediata da revisão ora deferida. Verifica-se que o autor já percebe renda suficiente para sua subsistência, inexistindo demonstração de prejuízo grave ou de difícil reparação a justificar a medida de urgência. Advindo o trânsito em julgado, encaminhe-se ao INSS para cumprimento via PrevJud/Tópico-Síntese, no prazo padronizado nacionalmente (art. 6º, Resolução CNJ nº 595/2024). Quanto aos consectários, os juros de mora e a correção monetária serão calculados conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Sem despesas processuais e honorários advocatícios nesta instância. Mantenho a gratuidade da justiça deferida no id 563939368. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Avaré, data da assinatura digital. NATHALIA DE OLIVEIRA CORREA FARIA MACIEL Juíza Federal Substituta
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