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5000499-52.2024.8.08.0035

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5000499-52.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME MARTINS DE ALMEIDA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Advogados do(a) REQUERENTE: DARCY DE SOUZA LAGO JUNIOR - SP118618, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619, MAY KAZAN - SP45269, NILO KAZAN DE OLIVEIRA - SP262435 Advogados do(a) REQUERIDO: ALLANA GRASIELLE BATISTA COSTA RAMOS - DF78514, FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, GABRIEL FERREIRA ZOCCA - ES33836, VANESSA CRISTINA CHAVES DA SILVA MATIAS SOARES - DF26170 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Samedil Serviços de Atendimento Médico S/A em face da r. sentença proferida nos autos, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão do falecimento do autor e a condenou ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no princípio da causalidade. A embargante alega a existência de contradição na condenação aos ônus sucumbenciais, argumentando que a extinção decorreu do óbito do autor (intransmissibilidade da ação), não havendo parte "vencedora", e questiona o arbitramento da verba . Sustenta, ainda, omissão na sentença por não constar a revogação expressa da tutela de urgência deferida no início do processo . A parte embargada apresentou contrarrazões tempestivas pugnando pela rejeição dos embargos, argumentando tratar-se de via inadequada para a rediscussão do mérito, defendendo o cabimento do princípio da causalidade e a consequência lógica da revogação da tutela com a extinção do feito . Pois bem. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial . O recurso não se presta à modificação do entendimento adotado pelo Juízo ou à rediscussão de matéria já julgada . Outrossim: Da alegada omissão (Tutela de Urgência): Inexiste a omissão apontada. A extinção do processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto acarreta, por consequência lógica e jurídica imediata, a perda de eficácia de quaisquer provimentos jurisdicionais de natureza provisória . A tutela de urgência possui caráter instrumental e acessório, estando vinculada à existência do processo principal, tornando despicienda a menção expressa à sua revogação no dispositivo da sentença . Da alegada contradição (Ônus Sucumbenciais): A r. Sentença foi cristalina ao condenar a ré com base no princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC) . O julgado justificou de forma explícita que, muito embora a demanda tenha sido extinta por causa superveniente (morte do autor), foi a recusa administrativa da requerida em fornecer o tratamento oncológico que motivou o ajuizamento da lide. A alegação da embargante evidencia mero inconformismo com a adoção da tese jurídica desfavorável aos seus interesses. A tentativa de revisar os critérios de fixação dos honorários e a aplicação do princípio da causalidade constitui nítida rediscussão do mérito, pretensão incabível na estreita via dos embargos declaratórios . Fica advertida a parte embargante de que a reiteração de recursos com caráter de rediscussão poderá ensejar a aplicação da multa por embargos protelatórios prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil . Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, por serem tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos . Intimem-se. Cumpra-se. VILA VELHA-ES, 9 de setembro de 2026. Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Juiz(a) de Direito

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