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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000499-34.2015.8.21.0026/RS
EXEQUENTE: ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA.
ADVOGADO(A): DOUGLAS DOEBBER ESCOBAR (OAB RS097398)
EXECUTADO: ZILDA RODRIGUES DA SILVEIRA
ADVOGADO(A): LUIS EDSON FALEIRO (OAB RS096445)
ADVOGADO(A): LUIZ PEDRO SWAROVSKY (OAB RS040386)
EXECUTADO: LENI NUNES CAVALHEIRO PADILHA
ADVOGADO(A): LUIZ PEDRO SWAROVSKY (OAB RS040386)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Defiro a gratuidade de justiça aos executados LENI, ZILDA e LAUDIR, pois comprovada a condição de hipossuficiência econômica por meio dos documentos juntados aos autos.
2. No ev. 262.1, LENI NUNES CAVALHEIRO impugnou o bloqueio de R$ 1.622,98 junto à Caixa Econômica Federal, aduzindo tratar-se de valor armazenado em conta poupança pra fins de reserva. Ademais, postulou pela impenhorabilidade de R$ 599,45 constrito no banco Santander, aduzindo que a verba, em que pese não depositada em conta poupança, também possuiria caráter de reserva. Sustentou ser pessoa carente de recursos, inscritas em programas sociais do Governo Federal
Posteriormente, no ev. 289.1, ZILDA RODRIGUES DA SILVEIRA impugnou o bloqueio de R$ 1.273,33 junto ao BANRISUL, aduzindo ter recaído sobre valor oriundo de aposentadoria.
Recebo as manifestações como incidente de impenhorabilidade, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
Considerando a necessidade de garantia do contraditório, vai intimado o exequente para manifestação, com urgência.
Após, voltem conclusos, com urgência.
3. Sem embargo, passo a analisar a impugnação de LAUDIR GONÇALVES PADILHA ao bloqueio de valores determinado no ev. 252.1, visto já constar manifestação da exequente no ev. 265.1.
LAUDIR GONÇALVES PADILHA impugnou o bloqueio da quantia de R$ 1.727,00 junto à Caixa Econômica Federal, aduzindo ter recaído a constrição sobre valor oriundo de seguro-desemprego (ev. 254.1).
A fim de assegurar o mínimo existencial e um padrão de vida digno aos executados, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º (art. 833, IV, do CPC).
O Superior Tribunal de Justiça, contudo, entende ser possível a relativização dessa regra de impenhorabilidade, desde que seja preservado montante suficiente para assegurar a subsistência digna do executado e sua família:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Acerca da penhorabilidade de verba remuneratória, tem prevalecido nesta Corte Superior o entendimento de que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória do devedor inadimplente, ocasião em que deve ser preservado montante suficiente a assegurar a subsistência digna do executado e sua família.
2. Na espécie, a Corte de origem consignou que o agravado não possui renda suficiente para, sem prejudicar sua subsistência, adimplir com a obrigação através do deferimento da penhora de seus proventos.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.810.791/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
A fim de demonstrar a alegada impenhorabilidade, o executado juntou detalhamento do bloqueio judicial, onde consta que a medida recaiu sobre conta poupança, senão vejamos (ev. 254.4):
Outrossim, pretendendo comprovar a origem da verba, o devedor acostou demonstrativo de pagamento supostamente referente ao seguro-desemprego (ev. 254.6). Ocorre que a conta bancária registrada em tal documento indica que o depósito ocorreu em conta distinta da qual recaiu o bloqueio, conforme se verifica:
Tal discrepância impossibilita averiguar a origem do valor bloqueado junto à CEF.
Ademais, em que pese a constrição aparente tenha recaído sobre conta poupança, não foram juntados extratos bancários a fim de averiguar a alegada qualidade de reserva financeira dos valores bloqueados.
Com efeito, a uniformização jurisprudencial do STJ condiciona que, para gozar da impenhorabilidade, não pode haver movimentação financeira frequente, justamente para que se evidencie o caráter de preservação das economias constritas.
Cito o julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO EQUIVALENTE A RESERVA FINANCEIRA DE EMERGÊNCIA. VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. RESGATE PARA CONTA CORRENTE. PERDA DO CARÁTER DE POUPANÇA. POSSIBILIDADE DE PENHORA. CONSTRIÇÃO DE VALOR RECEBIDO COMO VERBA SALARIAL. ARTIGO 833, IV, DO CPC. COMPROVAÇÃO PELO DEVEDOR DA NATUREZA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. RECEBIMENTO EM CONTA CORRENTE DE VALORES POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. NATUREZA SALARIAL NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. - O Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento no sentido de ser possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas por meio de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp 1330567/RS, ambos julgados pela SEGUNDA SEÇÃO). Entretanto, não se pode esquecer que para gozar da impenhorabilidade não pode haver movimentação diária na conta corrente ou poupança, justamente para que a finalidade da norma seja preservada, isto é, de economizar, de resguardar economias pessoais para serem utilizadas quando da ocorrência de uma intempérie da vida.- No caso, os valores atinentes aos títulos de capitalização resgatados pelo agravante, justamente pelo fato de terem sido incorporados à conta corrente, perderam o caráter de impenhorabilidade, o que exigiria, para sua preservação, tivesse sido mantido em separado dos valores corriqueiramente utilizados pelo recorrente, circunstância apta a derruir a tese de que se tratariam os títulos de capitalização de reservas financeiras para subsistência do devedor (equiparáveis à poupança, pois). Ainda que assim não fosse, o valor bloqueado decorrente de resgate de título de capitalização possui natureza de investimento, não se enquadrando, portanto, no rol do art. 833 do CPC, conforme entendimento desta Corte.- No tocante à agravante, comprovada a natureza salarial de parte dos valores constritos, impossibilitada a penhora. Contudo, verificada constrição em montante recebido em transferência bancária via internet, valor este não amparado por nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade do artigo 833 do CPC, possível o bloqueio judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082590027, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 12-12-2019)
A ausência de comprovação hábil, nesse contexto, impede a análise da alegada impenhorabilidade, sendo ônus do executado produzir prova acerca das alegações, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
Dessa forma, não logrou o executado demonstrar que os valores bloqueados se deram sobre seus rendimentos ou verbas de reserva, razão pela qual INDEFIRO o incidente de impenhorabilidade suscitado por LAUDIR GONÇALVES PADILHA quanto ao valor de R$ 1.727,00 bloqueado junto à Caixa Econômica Federal.
Intimem-se, devendo a exequente informar dados bancários visando à expedição de alvará.
Preclusa a presente decisão, expeça-se o respectivo alvará.
Em seguida, voltem conclusos, com urgência, para análise das impenhorabilidades suscitadas no item '2'.