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2026-08-26 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000498-90.2026.4.03.6107 IMPETRANTE: CENTERFORT SEGURANCA E PROTECAO LTDA, CENTERPORT SERVICOS DE PORTARIA LTDA, CENTER ROYAL-QUIMICA INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PEDRO LUCAS ALVES DE BRITO - SP315645 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARAÇATUBA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Obs.: a referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente. SENTENÇA – Tipo “B” Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, COM pedido liminar de tutela provisória de urgência, impetrado pelas pessoas jurídicas CENTERFORT SEGURANÇA E PROTEÇÃO LTDA. (CNPJ n. 59.759.241/0001-61), CENTERPORT SERVIÇOS DE PORTARIA LTDA. (CNPJ n. 01.354.685/0001-37) e CENTER ROYAL QUÍMICA INDUSTRIAL LTDA. (CNPJ n. 55.625.750/0001-40) em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARAÇATUBA/SP, por meio do qual se objetiva salvaguardar alegado direito líquido e certo, consistente na exclusão do valor despendido com o pagamento da contribuição ao PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) das bases de cálculo dessas próprias contribuições (PIS/COFINS), reconhecendo-se-lhes, ainda, o direito à compensação do “quantum” recolhido indevidamente (a maior) nos últimos anos. Aduzem as impetrantes, em breve síntese, estarem sujeita ao recolhimento da Contribuição ao PIS e da COFINS, instituídas pelas Leis 10.637/02 e 10.833/02, as quais devem incidir sobre seus “faturamentos”/“receitas brutas”, nos termos em que preconizado pela regra matriz constitucional (CF, art. 195, inciso I, “b”) e pelo artigo 12, § 5º, do Decreto-Lei n. 1.598/77 (com redação dada pela Lei nº 12.973/2014). Destacam, no entanto, que a autoridade coatora, em manifesta contrariedade ao que disposto na norma de incidência tributária, tem incluído nas bases de cálculo daquelas contribuições os valores por elas despendidos a título de PIS e de COFINS, os quais, no seu entender — conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário 574.706/PR, relativamente ao ICMS, aqui aplicável por analogia —, não integrariam aqueles conceitos de “faturamento” ou “receita bruta”. Por conta disso intentam, inclusive a título de tutela provisória de urgência, provimento jurisdicional que lhes desobrigue de recolher PIS e COFINS com inclusão em suas bases de cálculo dos valores relativos a tais contribuições. Requerem, por conseguinte, que lhes seja assegurado o direito de compensar os recolhimentos realizados nos últimos 5 anos e que incidiram sobre bases de cálculo alargadas pela inclusão daqueles tributos federais (PIS e COFINS). Os pedidos foram assim deduzidos: (...) 47. Ante o exposto, com base nos fundamentos legais invocados e na jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores, as Impetrantes requerem a Vossa Excelência que se digne em receber e ordenar o processamento regular da presente ação mandamental, para o fim de: i. conceder a medida liminar, de forma initio litis e inaudita altera parte, com fulcro no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para assegurar imediatamente às Impetrantes o direito de excluir o PIS e a Cofins de suas próprias bases de cálculo e das bases de cálculos umas das outras, diante da irrefutável presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos da fundamentação acima; (...) v. ao final, julgar procedente o presente mandamus, concedendo a segurança em definitivo para confirmar o direito líquido e certo das Impetrantes de excluir o PIS e a Cofins de suas próprias bases de cálculo e das bases de cálculo umas das outras, reconhecendo, inclusive, o direito das Impetrantes à compensação administrativa ou à restituição judicial, via precatório, dos valores indevidamente recolhidos a tal título nos últimos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da presente ação, nos termos da Súmula 213/STJ e Tema Repetitivo 118/STJ. (...) A inicial (fls. 03/21, id 562522405), fazendo menção ao valor da causa (R$ 200.000,00), foi instruída com documentos (fls. 22/89). Houve recolhimento das custas de ingresso (fl. 94, id 564442158). A análise do pedido de tutela provisória de urgência foi postergada (fl. 102, id 565150568). A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) pediu para ingressar no polo passivo (fl. 104, id 569633047). Notificada, a autoridade coatora prestou Informações (fls. 105/119, id 575648900). Atendo-se ao mérito, relativamente ao PIS e à COFINS, destacou, em suma, ser legítimo o “cálculo por dentro”, isto é, com inclusão dos seus respectivos valores em suas próprias bases de cálculo, uma vez que os valores despendidos pela impetrante com o pagamento delas (PIS e COFINS) são extraídos do seu faturamento, o qual nada mais é do que a base de cálculo das guerreadas exações. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pela inexistência de interesse público que possa justificar sua intervenção (fls. 121/125, id 575880296). Finalmente, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINAR —SUSPENSÃO DO PROCESSO É verdade que a discussão sobre a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo é tema de repercussão geral no RE n. 1.233.096 do Supremo Tribunal Federal (TEMA n. 1.067). Apesar disso, inexiste determinação, naqueles autos, de sobrestamento dos processos em trâmite no território nacional que versem sobre o mesmo tema, motivo por que não há que se falar no deferimento do pedido de suspensão do presente feito, formulado pela impetrante. Rejeito, pois, a preliminar em apreço. 2. MÉRITO No mérito, a pretensão inicial é IMPROCEDENTE. Ao contrário do que sustenta a Impetrante, o que o Supremo Tribunal Federal decidiu no Recurso Extraordinário 574.706/PR não pode ser utilizado como analogia para o caso aqui exposto. Explico. A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS se dá porque esse imposto estadual não integra definitivamente o patrimônio da empresa, ou seja, não é receita, mas, sim, mero ingresso (o montante é integralmente repassado aos Estados ou ao Distrito Federal). Por outro lado, no caso do PIS e da COFINS, a alíquota está embutida no preço e, portanto, o tributo incide sobre ele mesmo — conforme disposto no artigo 1º, §§ 1º e 2º, da Lei Federal n. 10.637/2002 (PIS) e artigo 1º, §§ 1º e 2º, da Lei Federal n. 10.833/03 (COFINS), in verbis: Lei 10.637/02 Art. 1º A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. §1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. § 2º A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1º. Lei 10.833/03 Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil § 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. § 2º A base de cálculo da Cofins é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica. Como se observa, os dispositivos legais supramencionados estabelecem que o conceito de receita bruta é aquele estabelecido no artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, o qual, por seu turno, dispõe: Art. 12. A receita bruta compreende: ... § 1º A receita líquida será a receita bruta diminuída de: (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) (...) III - tributos sobre ela incidentes; e ... § 5º Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4º. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) Entendo, assim, que não há qualquer inconstitucionalidade em relação ao referido dispositivo legal supramencionado, atendendo-se ao que determina o artigo 195, I, “b”, da Constituição Federal, bem como ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CF). Vale observar, inclusive, que, nesse sentido (inclusão de tributos em sua própria base de cálculo), o Supremo Tribunal Federal já decidiu, a exemplo do ocorrido no Agravo de Instrumento nº 651.873 (publicação em 04/11/2011), relator Ministro Dias Toffoli: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário. ICMS. Cálculo “por dentro”. Precedentes. 1. A Corte consolidou entendimento no sentido da constitucionalidade da inclusão do ICMS na sua própria base de cálculo. 2. Agravo regimental não provido”. Cito, finalmente, precedentes da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, os quais são contrários à pretensão da Impetrante: MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DAS SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. 1. Recurso de apelação contra a sentença que, em sede de mandado de segurança no qual se buscava o reconhecimento do direito ao recolhimento do PIS e da COFINS sem inclusão destas contribuições nas suas próprias bases de cálculo, além do direito à compensação do montante recolhido a tal título, julgou improcedente o pedido e denegou a ordem. Sem honorários advocatícios. 2. O STJ enfrentou a questão da permissão da incidência de tributo sobre tributo, por ocasião do julgamento do REsp 1.144.469/PR, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ocasião em que se manifestou no sentido da permissão da inclusão do valor de um imposto em sua própria base de cálculo nos casos diversos daquele estabelecido na exceção prevista no artigo 155, §2º, XI. 3. Restou assentado no voto que a Constituição Federal de 1988 somente veda taxativamente a inclusão de um tributo na base de cálculo de outro na situação prevista no artigo 155, §2°, XI, ao tratar da vedação da inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou comercialização, configure fato gerador dos dois impostos, de onde se conclui que, em casos diversos, possível a incidência de tributo sobre tributo. 4. Em caso análogo, o plenário do STF, no julgamento do RE 582461/SP, com repercussão geral reconhecida, reconheceu a constitucionalidade da inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo. Nesse sentido, ARE 897254 AgR, Relator (a). Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 11-12-2015 PUBLIC 14-12-2015. 5. Ademais, embora o Supremo Tribunal Federal tenha fixado a tese de que o ICMS não incide nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, em repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE n° 574.706/PR, é temerária a aplicação do referido entendimento no caso apresentado nos autos. 6. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002185-72.2021.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 07/11/2022, Intimação via sistema DATA: 11/11/2022) DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS INCIDENTES EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DE TRIBUTO SOBRE TRIBUTO TEM SIDO VALIDADA PELAS CORTES SUPERIORES. INVIABILIDADE DA EXCLUSÃO. 1. As contribuições ao PIS e à COFINS, na sistemática não cumulativa, incidem sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, consoante previsão do art. 1º das leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Na sistemática cumulativa (Lei 9.718/1998, arts. 2º e 3º), a base de cálculo destas contribuições é o faturamento, o qual compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977. 2. Tendo em vista sua natureza abrangente, a receita total ou bruta engloba todos os ingressos financeiros, de modo que nela estão computados os valores decorrentes dos preços obtidos nas vendas e nas prestações de serviços realizados pela empresa. Na composição deste montante, por sua vez, está inserido o valor dos tributos incidentes nas aquisições anteriores e que foram repassados ao comprador ou tomador de serviços. Por conseguinte, referida receita inclui também a parcela relativa às contribuições ao PIS e à COFINS. 3. Inexiste fundamento legal ou constitucional que permita a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, circunstância que é corroborada pela jurisprudência dos tribunais superiores, que têm admitido a incidência de tributo sobre tributo (o chamado “cálculo por dentro”). 4. Em demanda semelhante à discussão travada nestes autos, o Supremo Tribunal Federal firmou compreensão no sentido da constitucionalidade da inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo (RE 582.461 – Tema 214). Na mesma linha de entendimento, o Pretório Excelso manifestou entendimento no sentido de que a CSLL integra a sua própria base de cálculo (RE 582.525 – Tema 75). 5. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se manifestou sobre a específica discussão travada nestes autos e reafirmou entendimento exarado em sede de representativo de controvérsia no sentido de que “É plenamente legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário”. 6. Não se mostra adequada a pretendida adoção do entendimento manifestado pelo STF no RE 574.706 (tema 69), mesmo ao se considerar a identidade de bases de cálculo com a presente hipótese. Isso porque, conforme explanado acima, em situações mais próximas à questão ora em debate (incidência de tributo sobre tributo), as Cortes Superiores validaram a tributação. Precedentes desta Terceira Turma. 7. Não se verifica caráter confiscatório à tributação, tampouco violação aos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e capacidade contributiva. 8. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004812-20.2020.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/11/2022, DJEN DATA: 11/11/2022) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE APRECIOU MONOCRATICAMENTE APELAÇÃO PROPOSTA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO FAZENDÁRIO: NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS ANTERIORMENTE. RECURSO DA IMPETRANTE: NÃO PROVIMENTO. EXCLUSÃO DO PIS/COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTO DIRETO, NÃO ASSUMINDO TRANSLAÇÃO QUE PERMITA CONSIDERAR O CONTRIBUINTE COMO MERO DEPOSITÁRIO DOS VALORES. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO RE Nº 574.706. TRIBUTOS DISTINTOS. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005520-07.2019.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 21/06/2021, Intimação via sistema DATA: 29/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 574.706. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DESSE PRECEDENTE PARA A EXCLUSÃO DAS REFERIDAS CONTRIBUIÇÕES DA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. TRIBUTOS DISTINTOS. RECURSO PROVIDO. 1. O Plenário do STF, no julgamento do RE nº 574.706, com repercussão geral, decidiu que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". 2. A pretensão da impetrante em excluir o valor das próprias contribuições das bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS nos recolhimentos vincendos destas exações é tema que envolve créditos públicos que não cabe ao Judiciário dispensar inopinadamente. Incabível invocar o quanto decidido pelo STF no RE nº 574.706, porque o caso aqui tratado, neste tocante, se refere a tributação distinta. Precedentes desta Turma. 3. Agravo de instrumento provido. Embargos de declaração prejudicados. (Autos nº 5004853-78.2019.4.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (AI) - Relator(a) Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO – Data: 19/07/2019 - Data da publicação: 29/07/2019) Sendo assim, não havendo direito líquido e certo a ser tutelado, não há que se falar em direito à compensação. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, com isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários sucumbenciais (Lei Federal n. 12.016/2009, art. 25). DEFIRO o pedido de ingresso da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) no polo passivo. Providenciem-se os registros e anotações necessários. Sentença não sujeita ao reexame necessário (Lei Federal n. 12.016/09, art. 14, § 1º) e registrada automaticamente pelo sistema PJe. Em tempo, ficam as partes advertidas de que o manejo de embargos de declaração com a finalidade de alterar o teor da decisão, no sentido de rediscutir o seu conteúdo, será considerado ato meramente protelatório, passível de sancionamento na forma prevista nos artigos 80 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Igualmente a protocolização de petições/incidentes manifestamente protelatórios (CPC, art. 77, § 2º), que serão considerados prática de ato atentatório à dignidade da Justiça por resistência infundada à efetivação das decisões jurisdicionais, passível de sancionamento em até 20% do valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, certifiquem-no nos autos, remetendo-os, em seguida, ao arquivo com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP data da assinatura eletrônica. (lfs)