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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000498-85.2016.8.24.0008/SC EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DE MELLO (Espólio) ADVOGADO(A): FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050) ADVOGADO(A): THIAGO VON MANN CARAMURU (OAB SC032521) ADVOGADO(A): PATRICIA MICHELE KEMPER (OAB SC033780) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: ALEXSANDRO DE MELLO (Sucessor) ADVOGADO(A): FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO DE MELLO (Sucessor) ADVOGADO(A): FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: MARIA DO CARMO DE MELLO (Sucessor) ADVOGADO(A): FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: SUZANA DE MELLO (Sucessor) ADVOGADO(A): FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050) EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (Evento 180) opostos por OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da decisão interlocutória de mérito proferida no Evento 171, por meio da qual este Juízo homologou o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (Evento 125), reconheceu a natureza concursal do crédito principal — fixado em R$ 2.200.409,10, corrigido até 20/06/2016 —, declarou a respectiva novação, nos termos do art. 59 da Lei n. 11.101/2005, e, por conseguinte, julgou extinto o cumprimento de sentença em relação à parte exequente, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando, contudo, o prosseguimento do feito exclusivamente quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, reconhecidos como de natureza extraconcursal. Sustentou a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão, ao argumento de que a decisão teria homologado de forma genérica os cálculos do órgão auxiliar, sem enfrentar as teses matemáticas e jurídicas deduzidas em sua manifestação ao cálculo (Evento 132), incidindo, a seu ver, na hipótese de nulidade do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Asseverou que a Contadoria teria adotado, como parâmetro de apuração do Valor Patrimonial da Ação (VPA), o balancete de 14/08/1991, em detrimento daquele correspondente ao mês da efetiva integralização (30/06/1993), em suposta afronta ao título executivo e à Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça, do que resultaria flagrante excesso de execução (art. 525, § 1º, inciso V, do CPC). Postulou, ao cabo, a atribuição de efeito infringente aos aclaratórios, a fim de cassar a homologação do cálculo e reconhecer como devido o montante de R$ 13.151,89, atualizado até 20/06/2016, ou, sucessivamente, a intimação do órgão contábil para refazimento da conta. Intimada a se manifestar, ante o pleito de modificação do julgado (art. 1.023, § 2º, do CPC), a parte exequente ofertou contrarrazões (Evento 190), pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios, que reputou meramente protelatórios, com a consequente aplicação de multa e a fixação de honorários advocatícios em razão da causalidade. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente nas hipóteses taxativamente arroladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, o suprimento de omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o julgador pronunciar-se, de ofício ou a requerimento, e a correção de erro material. Não se prestam, à evidência, ao reexame do mérito da decisão embargada, tampouco à veiculação do mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, sob pena de completa desnaturação da via integrativa. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e próprios, mas, no mérito, a pretensão não comporta acolhimento. A embargante ampara sua irresignação em suposta omissão, consistente na ausência de enfrentamento das teses técnicas deduzidas no Evento 132. Ocorre que a omissão apta a ensejar a integração do julgado, na dicção do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pressupõe o efetivo silêncio do juízo acerca de ponto ou questão cuja apreciação lhe incumbia, o que, na espécie, manifestamente inexiste. Com efeito, a decisão embargada não se limitou a homologar genericamente a conta pericial; ao revés, consignou de forma expressa que "o cálculo judicial observou os parâmetros definidos no acórdão, notadamente quanto ao valor do contrato, ao fator de conversão societária e ao critério de apuração da dobra acionária, inexistindo demonstração técnica capaz de infirmar sua apuração" (Evento 171). O Juízo, portanto, examinou precisamente a controvérsia agora renovada — a conformidade do cálculo aos critérios fixados pelo Tribunal — e a resolveu de maneira fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da embargante. Divergir da conclusão adotada não é o mesmo que apontar-lhe omissão. Cumpre acentuar, ademais, que a exigência de fundamentação analítica insculpida no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil não impõe ao julgador o ônus de rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pela parte, mas tão somente o de enfrentar aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Tendo o Juízo assentado que a conta observou as diretrizes do acórdão e que inexistia demonstração técnica idônea a desconstituí-la, restou suficientemente exposta a ratio decidendi, sendo despicienda a réplica pormenorizada a cada operação aritmética proposta pela executada. É pacífico, tanto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto no do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que a decisão que adota fundamentação suficiente para sustentar o desfecho não incide em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, ainda que não enfrente exaustivamente todas as alegações da parte vencida. Mais do que isso, o exame da tese nuclear dos aclaratórios revela, com nitidez, que a insurgência não se dirige a vício algum da decisão embargada, mas ao próprio critério de liquidação já definido pelo título executivo judicial. A questão relativa ao parâmetro temporal do Valor Patrimonial da Ação — se o balancete de agosto de 1991 ou o de junho de 1993 — constitui matéria afeta à observância da Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização". Sucede que tal critério foi objeto de expressa deliberação no acórdão proferido na Apelação Cível n. 5000498-85.2016.8.24.0008, que fixou as diretrizes de apuração do quantum debeatur e definiu o VPA aplicável, restando a matéria acobertada pela coisa julgada e pela preclusão. Pretender, na estreita via dos embargos de declaração, reabrir a discussão sobre premissa já definida em segundo grau e transitada em julgado significa, a um só tempo, subverter a função integrativa do recurso e vulnerar a autoridade da coisa julgada material, o que não se admite. Vê-se, pois, que o inconformismo da embargante ostenta inequívoco caráter infringente, na medida em que persegue, por via transversa, a cassação da homologação e a substituição do valor de R$ 2.200.409,10 pela quantia de R$ 13.151,89 — providência que reclamaria não a integração de qualquer omissão, mas o rejulgamento da própria conta, à luz de critério já rechaçado pelo Tribunal. O efeito modificativo, é sabido, somente se legitima em caráter absolutamente excepcional, quando o saneamento de vício efetivamente existente acarrete, por consequência lógica, a alteração do julgado, o que pressupõe a prévia configuração de uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil — pressuposto de todo ausente na espécie. Inexistente o vício, não há falar em modificação do resultado. Quanto ao pleito de fixação de honorários advocatícios deduzido pela parte exequente em suas contrarrazões, cuida-se de matéria estranha ao objeto dos presentes embargos de declaração — que se circunscreve aos vícios apontados pela embargante em face da decisão do Evento 171 —, motivo pelo qual sua apreciação fica relegada ao regular prosseguimento do feito, que expressamente subsiste no tocante à verba honorária de natureza extraconcursal, não constituindo os aclaratórios da parte adversa a via própria para tanto. Por fim, e como consequência lógica da extinção do feito em relação ao crédito principal (Evento 171), impõe-se, após o trânsito em julgado desta decisão, a readequação do polo ativo da demanda. É que, subsistindo o processo unicamente quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, verba de titularidade autônoma do patrono da parte exequente e dotada de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, o Espólio de Luiz Carlos de Mello e seus sucessores não mais ostentam interesse jurídico no prosseguimento, que passa a interessar exclusivamente ao advogado titular do crédito remanescente. A providência prestigia a economia processual e a exata correspondência entre a titularidade do direito material em execução e a legitimidade para figurar no polo ativo. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos por OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da decisão proferida no Evento 171, por ausência dos pressupostos legais autorizadores de seu acolhimento, mantendo-se íntegros todos os termos da decisão embargada. Transitada em julgado, DETERMINO à Serventia que promova a readequação do polo ativo, dele excluindo o Espólio de Luiz Carlos de Mello e os respectivos sucessores e nele fazendo constar, como exequente, o advogado titular dos honorários advocatícios sucumbenciais de natureza extraconcursal, dando-se regular prosseguimento ao feito exclusivamente quanto a essa verba. A apreciação do pedido de fixação de honorários advocatícios formulado pela parte exequente (Evento 190) fica relegada ao regular prosseguimento do feito, no que couber. Intimem-se.
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