EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000498-73.2017.4.04.7208/SCEXECUTADO: DANILO PITZ ADVOGADO(A): MARCOS BOHON (OAB SC009757) ADVOGADO(A): JULIO CESAR DA SILVA (OAB SC007921) EXECUTADO: DANILO PITZ ADVOGADO(A): MARCOS BOHON (OAB SC009757) ADVOGADO(A)
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: JULIO CESAR DA SILVA (OAB SC007921) SENTENÇA Ante o exposto, EXTINGO, por sentença, a presente execução nos termos do artigo 924, inciso II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença, declaro levantada eventual penhora, restrição, indisponibilidade, bloqueio e/ou inscrição em cadastro de inadimplentes realizados nesses autos. Promovam-se os atos complementares para tanto, caso necessários. Tratando-se de restrições cujo levantamento não possa ser realizado por meio dos sistemas auxiliares disponibilizados ao Poder Judiciário, fica a parte interessada autorizada a requerer diretamente ao órgão competente o cancelamento, a baixa ou o levantamento dos respectivos registros, averbações, bloqueios, gravames ou anotações relacionados à presente demanda executiva e seus apensos, mediante o recolhimento das custas, taxas, emolumentos ou demais encargos eventualmente exigíveis. Para esse fim, cópia desta decisão servirá como ofício nº 720015558212. Sem honorários. Sem custas. Sentença não sujeita a reexame necessário. Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015). Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
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