2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000497-96.2026.4.03.6304 AUTOR: NEIDE APARECIDA DA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação ordinária movida por NEIDE APARECIDA DA CRUZ em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando: "b-) a concessão da tutela de urgência, para determinar que o INSS de pronto restabeleça o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 614.640.193-9), cessado em 30.06.2016, ou, subsidiariamente, o restabelecimento do Benefício por Incapacidade Temporária (NB 644.213.951-8), desde a DCB em 02.08.2024, ou ainda o restabelecimento da benesse nº 722.921.387-9, desde a cessação em 31.07.2025;" Em síntese, a autora pretende o restabelecimento do benefício por incapacidade. Decido. Como é cediço, o deferimento do pedido de tutela provisória, nos termos do artigo 294 e seguintes do CPC, está condicionado à configuração da prova inequívoca da urgência ou evidência, devendo ainda a tutela de urgência ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). No presente caso, os documentos trazidos aos autos pela parte autora não indicam por si só a incapacidade laborativa, não podendo ser considerados de maneira isolada para a tutela provisória que se pleiteia, devendo prevalecer, neste momento processual, a presunção de legitimidade do ato administrativo que não reconheceu o direito ao benefício (TRF 3ª Região, agravo de instrumento nº 480.767, processo nº 0020936-07.2012.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 de 08.02.2013). Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória. Não obstante, sendo necessário verificar a existência de incapacidade para o trabalho, DETERMINO, PREVIAMENTE, a realização de exames periciais. Busque-se junto ao sistema de Assistência Judiciária médico psiquiatra, devendo a Secretaria do Juízo agendar por e-mail a data mais breve possível para a perícia, intimando a parte autora em seguida a comparecer à perícia médica, conforme instruções do perito. Com o agendamento, cuide a Secretaria de enviar ao Perito as cópias do processo essenciais à elaboração do laudo pericial, intimando as partes da data por ato ordinatório. Ficam cientes as partes de que dispõem do prazo de 5 (cinco) dias da intimação da data da perícia para indicarem assistentes técnicos e apresentarem os quesitos que desejam ver respondidos pelo Sr. Perito. Decorrido o prazo para apresentação de quesitos pelas partes, comunique-se o Perito nomeado, encaminhando-lhe cópias da presente decisão, assim como das questões apresentadas pelas partes. Deverá, ainda, o perito responder aos seguintes quesitos do Juízo: 01 - Qual o atual quadro clínico do(a) autor(a)? 02 - O(a) autor(a) é portador(a) de moléstia, inclusive psicológica, incapacitante para o exercício de sua atividade habitual ou de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, de modo total e permanente? Se positiva a resposta, deverá especificar pormenorizadamente a incapacidade, inclusive se é caso de progressão ou agravamento da doença. 03 - Quais as datas de início da doença e do início da incapacidade? Eventual incapacidade é temporária ou permanente, total ou parcial? 04 - Existia a incapacidade laborativa nas datas de cessação do benefício, em 30/06/2016, 02/08/2024 ou 31/07/2025? 05 - Qual a explicação para o surgimento da moléstia que acomete o(a) autor(a)? 06 - A moléstia pode ter origem traumática e/ou por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos)? 07 - É possível tê-las adquirido em seu ambiente profissional? 08 - A doença do(a) autor(a) é considerada doença do trabalho? 09 - Há possibilidade de recuperação total do(a) autor(a)? Se afirmativo, em quanto tempo? 10 - As lesões podem ser revertidas cirurgicamente? 11 - É possível a reabilitação profissional no caso em tela? 12 - O autor pode exercer atividades laborativas a garantir seu sustento? 13 - O autor necessita de assistência permanente de terceiros? Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, ficando dispensado o perito de firmar termo de compromisso. Os honorários periciais ficam arbitrados no valor máximo da tabela vigente previsto para o ato. O pagamento dos honorários periciais somente será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. Oportunamente, deverá a secretaria providenciar a expedição de solicitação de pagamento necessário. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, bem como cite-se o INSS. Defiro o pedido de justiça gratuita. Intime-se. Cumpra-se. Jundiaí, data da assinatura digital.